SóProvas


ID
383113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização do Estado brasileiro e à disciplina constitucional sobre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • CF - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
  • SOBRE A LETRA (A) 

    ART. 93- Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

  • Não enxergo o erro da "a":

    Art. 103-b, § 4º, CRFB: "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura"

    Se alguém puder ajudar...
  • Eu creio que o erro está quando a questão afirma que ele não é o órgão de cúpula administrativa e financeiro e de cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, papel que compete, conforme dispõe a CF, ao Conselho Nacional de Justiça.



  • Alguém poderia me explicar o erro da última?
  • a soberia é una.

    os estados federados não são dotados de autonomia.

    este é o erro da última.



    bons estudos!!!
  • Os estados federados não são dotados de soberania, eles são dotados de autonomia.
    A soberania é da República Federativa do Brasil, ou seja, nem a União tem soberania.
  • Alexandre de Moraes destaca que o STF tornou-se não somente a cúpula jurisdicional do Poder Judiciário, mas também a cúpula administrativa, financeira e disciplinar, pois todas as decisões do CNJ são passíveis de controle do STF. (art.102, I, “r”, CF/88)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
  • Acredito que o erro da questão de letra "B" é dizer que a CPI pode impor penalidades e condenações. Veja o artigo 58 § 3° da CF:     

                                                                                           § 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (poderes   instrutórios de juiz), além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,   sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    (b) Compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em conjunto ou separadamente, a criação das comissões parlamentares de inquérito, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e, portanto, podem impor penalidades ou condenações aos infratores.
      
  • A) ERRADA: conforme explicitado pelo colega Cleyton Santos.
    O STF é a cúpula jurisdicional do Poder Judiciário bem como a cúpula administrativa, financeira e disciplinar, pois todas as decisões do CNJ são passíveis de controle do STF.

    B) ERRADA: as CPIs não possuem poder de impor penalidades ou condenações aos infratores, tanto que, conforme o art. 58, § 3º da CF, ela encaminha ao MP as suas conclusões para que esse promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Art. 58 [...]
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    C) ERRADA: como explicitado pela colega abaixo, a iniciativa popular não ocorre na elaboração de emenda à constituição, apenas no caso de projeto de lei. Nesse caso, não se dispensa o processo legislativo de formação das normas. A iniciativa popular é uma forma de se iniciar o processo legislativo, no entanto, após a sua conclusão é necessário o processo formal legislativo de formação das normas no Congresso Nacional. Esse processo será iniciado no Senado.

    D) CORRETA: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    E) ERRADA: o Estado brasileiro não possui soberania dual. Sua soberania é una e está atribuída à República Federativa do Brasil. Os demais entes federados são dotados de AUTONOMIA (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
  • Completando:

    Acho que o principa erro da letra C, está em afirmar que a CF prevê a iniciativa popular para a apresentação de proposta de emenda constitucional:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

            II - do Presidente da República;

            III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Iniciativa popular só para apresentação de leis:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
     
  •  A resposta mais adequeada com certeza e a letra D.

    "De acordo com a CF, incluem-se entre as competências privativas do presidente da República as de manter relações com Estados estrangeiros, acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional."

    Porem a questao pode induzir o candidato a erro, pois quando descreve : "manter relações com Estados estrangeiros, acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional", 
    pode parecer que a atribuicao de "manter relacoes com Estado estrangeiros e acreditar seus representantes tambem estao sujeitos a referendo do Congresso Nacional. 

    Meu teclado esta com problemas nao consigo colocar alguns sinais. Vejo se depois corrigirei.
  • A proposta de lei pela INICIATIVA POPULAR tem início na Câmara dos Desputados, NÃO NO SENADO!

              CF/88
              Subseção III
              Das Leis
              Art. 61.

              § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 
  • impressionante como tem comentário repetitivo... a administração do QC deveria ter uma equipe de moderadores para filtrar os comentários repetitivos e que nada acrescentam.... a alternativa está errada....

    CF - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; (não exige referento do CN)

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    A banca jogou tudo no mesmo balaio de gato e colocou como o inciso VII e VIII precisasem de referendo do CN
  • Adeildo, eu também pensei assim (por isso errei). Mas, analisando a gramática da questão (o bom e velho “portuga”), repare que o termo “sujeitos” é um adjetivo, logo, relaciona-se com substantivos, e não com verbos ou orações. Por isso, “sujeitos” não pode estar concordando com as Orações Subordinadas Substantivas Completivas Nominais “manter relações com Estados estrangeiros” e “acreditar seus representantes diplomáticos”, mas apenas com os objetos diretos (substantivos) “tratados, convenções e atos internacionais”.
    Dessa forma, na alternativa d, a banca jogou sim tudo no mesmo balaio de gato (incisos VII e VIII), porém, sem dizer que há a necessidade de referendo do Congresso Nacional para ambos.
  • EXTRA

    1. Dentre as competencias privativas do Presidente da República previstas no art. 84, CF, três poderao ser delegadas, quais sejam:

    Mnemonico: "O presidente pode delegar o DIP para o PAM". 

    D ecreto autônomo (inciso VI)
    I ndulto, comutar penas (inciso XII)
    P rover e desprover cargos públicos (inciso XXV + entendimento do STF RE 536973/GO)

    -----------------------

    P GR
    A GU
    M inistro de Estado
  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com nãomenos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


    A iniciativa popular só serve para projetos de lei, e INICIA NA CÂMARA. Cuidado que alguém abaixo falou senado.

  • Na A, realmente, a Constituição prevê que o CNJ fará o controle da atuação
    administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
    deveres funcionais dos juízes. No entanto, suas decisões podem ser
    revistas pelo STF, que está “acima” do CNJ.
    Gabarito: D

  • Ao meu ver a letra A está perfeita. As decisões do STF que podem reformar as decisões do CNJ são de caráter jurisdicional, e não Administrativo.
  • Colega Marcinho DF. Você está errado. O STF pode reanalisar sim decisão de caráter administrativo proferido pelo CNJ.

  • Para acrescentar , segundo Pedro Lenza : 

     

    "Federalismo dual ou cooperativo
    Ao analisar o modo de separação de atribuições (competências) entre os entes

    federativos, a doutrina identificou tanto o federalismo dual como o federalismo cooperativo.

    No federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre eles. O exemplo seriam os Estados Unidos em sua origem.

    Flexibilizando a rigidez do modelo dual (clássico), sobrevém o modelo coopera­ tivo, especialmente durante o século XX, com o surgimento do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado-providência.

    Nesse modelo, as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deve­ rão atuar em conjunto. Assim, modernamente, percebe-se, cada vez mais, uma gra­ dativa substituição do federalismo dual pelo cooperativo.

    A doutrina adverte o risco de, a pretexto do modelo cooperativo, instituir-se um federalismo de "fachada", com fortalecimento do órgão central em detrimento dos demais entes federativos e, assim, havendo sobreposição da União, a caracterização de um federalismo de subordinação.

    Zimmermann, contudo, salienta que, se por um lado existe esse risco de negação do próprio federalismo, não se pode deixar de admitir o federalismo cooperativo verdadeiramente democrático, formado "... no consentimento geral da nação, e não através da imposição do poder central", eliminando-se, dessa forma, o autoritarismo.'

    O modelo brasileiro pode ser classificado como um federalismo cooperativo. "

  • A Constituição Federal adotou o federalismo de cooperação e NÃO o dualista. Neste último há uma separação rígida de atribuições entre os entes federados.

  • "CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.

    [, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]"

    Fonte: A Constituição e o Supremo (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=8750)