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Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
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Fundamento:MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.. ."Art. 884. ..................................................................................................................................................§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
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Galera alguem pode ajudar ai na "V"?? Eu ainda não entendi porque que o reu é que deve provar.
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Na alternativa "V", realmente está muito truncada....pois se a alegada falsificação partisse do réu, aí sim o ônus da prova a ele caberia....Se alguem puder nos ajudar...
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(CORRETA)V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
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Complementando o comentário do colega, o inciso II do art. 389, ao falar na parte que "produziu" o documento, quer dizer que o produziu NO PROCESSO (mesmo sendo uma escritura pública - que por óbvio não é 'produzida' -elaborada - por nenhuma das partes).
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Acho que a afirmativa do item "V" não é correta.
Segundo o art. 364 do CPC "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.". o art. 215 do CC/2002 é ainda mais claro, ao declarar que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena."
Portanto, se o oficial do cartório declarou que o Autor assinou a escritura, a presunção é pela subscrição válida do documento. Não é por motivo diverso que a contestação da assinatura em documento público não elide a fé que lhe é atribuída, ao contrário do que ocorre com o documento particular, nos termos do art. 388 do CPC ("Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.")
Por fim, entendo que a hipótese de contestação de assinatura em documento público deve se enquadrar, necessariamente, no art. 389, I, do CPC ("Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento."), pois não há como contestar o documento público sem infirmar a própria declaração nele consignada pelo oficial do cartório; o próprio documento também é falso (falsidade ideológica).
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Alguém poderia nos explicar o porque o item III está correto?
Aguardo.
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OLHA AÍ LUÍS PORQUE O ITEM III ESTÁ CORRETO:
Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente
A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
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Descascando a V, se eu sou executado por uma nota promissória apresentada pelo credor e eu:
a) levantar a falsidade da nota ( por exemplo, que o valor foi alterado)- é meu ônus provar que o documento é falso;
b) alegar a falsidade da minha assinatura no título: é ônus do exequente provar que a assinatura é verdadeira.
Arti. 389 do CPC
Alguém mais concorda?
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ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
CPC. Art. 241. Começa a correr o prazo II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
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É isso mesmo, gente: o "PRODUZIU" o documento significa quem juntou o documento no processo? Não é, conforme o art. 389, inc. II, quem assinou o documento que deve provar que sua assinatura é verdadeira ou falsa?? ("Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.")
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Compilando, segundo os comentários do colegas:
II - ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
CPC. Art. 241. Começa a correr o prazo II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
III - ACERTO DA ALTERNATIVA "III" - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
IV - ERRO DA ALTERNATIVA "IV" - Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
IV - ACERTO DA ALTERNATIVA "V" - Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Espero ter ajudado!
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Para ajudar a compreender a correção da alternativa V,
sugiro ver a questão Q502445. A FCC considerou como correta a seguinte afirmação:
a) Se o réu contestar sua assinatura em
um documento produzido pelo autor, o ônus da prova da autenticidade do
respectivo documento será do autor.
Dessa forma, percebi que a leitura correta do inciso II do
art. 389, CPC deve ser no sentido de que, havendo contestação da assinatura em
documento juntado aos autos, a prova ficará a cargo não de quem contestar a
assinatura, mas de quem tiver produzido a prova documental no processo.
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Alternativa V:
Art. 389 CPC: Incumbe o ônus da prova quando:
I- se tratar de FALSIDADE DE DOCUMENTO---> à parte que a arguir
II- se tratar de CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA-----> à parte que produziu o documento.
V- Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor,
fundamentado em FALSIDADE DA SUA ASSINATURA aposta em escritura pública
de compra e venda de imóvel JUNTADA AOS AUTOS PELO RÉU, o ônus da prova
caberá a este último.
No casa será falsidade DA ASSINATURA, caso em que a prova incumbe à parte que produziu o documento---> O RÉU.
Logo correta!
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Tratando-se de contestação de assinatura, duas situações podem ocorrer. O art. 389, II, do CPC, no entanto, prevê tão só uma delas. Se a favor da assinatura contestada militar presunção de veracidade, pois reconhecida na presença de tabelião (como, v.g., nas escrituras públicas; cf. art. 369 do CPC), o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de assinatura coberta por presunção, a parte que produziu (leia-se: juntou aos autos) o documento tem o ônus da prova (art. 389, II, do CPC).
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Que redação mal feita essa da assertiva!
Entendi só depois que li os comentários.
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Atualização na lei em 2019
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.
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I - CERTO
O ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 741 DO CPC DE 1973, QUE CORRESPONDE AO § 12 DO ART. 515 DO CPC DE 2015.
CPC, art. 525. [...]
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
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II - ERRADO
CITAÇÃO PELO CORREIO
CPC, art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
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III - CERTO
A recusa da produção de prova pericial na fase probatória, não abre a possibilidade de pleito posterior, no curso do processo, de conversão do julgamento em diligência para a realização do exame de DNA, em investigação de paternidade, isso porque tal prova só pode aproveitar à parte que não criou obstáculo para a sua realização. [....] O direito da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica; jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como último subterfúgio para obter ainda um alongamento no curso processo. STJ, Terceira Turma, REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009 (Info 388).
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IV - ERRADO
Lei 11.419/06, art. 11. [...]
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)
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V - CERTO
CPC, art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.