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GABARITO LETRA C
Dec. 3.048:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Fé.
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Resposta: Letra "C".
Letra “A”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º.
Letra “C”. CORRETO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Letra “D”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.
Letra “E”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: III – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5º.
Obs: Sobre a letra “B”. A afirmação trazida no item está incompleta, mas não integralmente errada.
Art. 12, §5º, da Lei 8.212/91: O dirigente sindical mantém, durante o mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social -RGPS de antes da investidura.
Art. 214 do Decreto nº 3.048/99: Entende-se por salário-de-contribuição: IV – para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O STF considerou inconstitucional, por 7 votos a 4, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
RE 576967 com repercussão geral reconhecida, julgado na sessão virtual encerrada em 4/8/20.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
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A questão está desatualizada, salário-maternidade não constitui salário de contribuição- STF
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declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.
Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado
Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição
Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas (foi aqui que o STF declarou inconstitucional, assim o salário maternidade é deduzido do total das remunerações pagas, que é a base de cálculo da contribuição patronal)
a questão não está desatualizada
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Gab. C
O único benefício considerado S.C é o Salário Maternidade.
Lembrando que o Auxílio acidente será considerado para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
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Estão fazendo confusão, o STF considerou inconstitucional incidência de contribuição previdenciária em relação à cota patronal, apenas.