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Questões de Limites


ID
422503
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, o salário-maternidade há de equivaler à totalidade das remunerações percebidas pela segurada empregada antes de ingressar na licença-gestante, mesmo que os respectivos valores excedam o limite do salário-de-contribuição.

II. Para que a mãe do segurado falecido faça jus à pensão previdenciária, segundo a jurisprudência majoritária, imprescindível demonstração cabal de dependência exclusiva e absoluta.

III. Cuidando-se de prestações de natureza continuada, apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que se fazem alcançar pela prescrição.

IV. Doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que os dependentes elencados na legislação previdenciária fazem numerus clausus, em razão do que nenhum benefício pode ser conferido ao menor sob guarda, não contemplado na Medida Provisória nº 1.523/96.

Alternativas

ID
1118050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) A CF foi a primeira constituição republicana a estabelecer que a previdência social seria custeada de maneira tripartite, pela União, por empregadores e empregados. Antes dela, a União não participava do custeio, que contava com a participação exclusiva dos trabalhadores e empregadores. ERRADA

    Acho que a justificativa seria a seguinte: ALGUÉM ME CORRIJA SE ESTIVER EQUIVOCADA

    Foi a mexicana de 1917. Não foi a nossa de 1891 (esta foi a 1 Constituição republicana no BR). A nosa CR de 1891 estabeleceu a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, custeada pela nação, mas pode ser considerada um marco previdenciário.

    Fonte: Ivan Kertzman, 10 edição, 2013, pág. 48.


  • LETRA A: (ERRADA): "O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social" (AMADO,2014, p. 42). Portanto, o princípio da isonomia não veda as alíquotas diferenciadas, mas sim impõe.

    LETRA B: (CORRETA): Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

    LETRA C: (ERRADA): Não encontrei fundamento expresso. Talvez esteja no art. 250, CF (Art. 250 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo). Assim, se faltar, a União deve arcar, e não haver suspensão dos pagamentos.

    LETRA D: (ERRADA): Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

    LETRA E: (ERRADA): Quando falou CF entendo ter se referido à CF/88, vigente; assim, está errado, pois a primeira Constituição a prever o tríplice custeio foi a de 1934 (AMADO,2014 p. 94).

    Caso haja equívocos, aguardo correções. Abraço.

  • Letra c) errada com fulcro no Art. 16, parágrafo único da Lei 8212/91 ("A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual").

  • Vamos analisar cada uma das assertivas:

    A letra A começou bem, mas no final da assertiva é onde encontra-se o erro. O princípio da equidade na forma de participação do custeio exige que as contribuições ocorram de acordo com o poder aquisitivo dos indivíduos, ou seja, quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos. O princípio da isonomia não veda a diferenciação de alíquotas.

    Pula a letra B ...

    A letra C também está errada. De acordo com o parágrafo único do art. 196 do Regulamento da Previdência Social, A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

    A letra D também está incorreta. Como nós sabemos, a cota patronal é de 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual. Já em relação ao CI que presta serviço a empresas em geral, a alíquota de contribuição é de 11% que, a partir de 04/2003, passou a ser retido pela empresa e repassado ao INSS até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

    Quanto a letra E, também está incorreta. Um dos princípios da Seguridade Social é o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Lembrem-se do “DDQ”.

    Portanto, nosso gabarito é a letra B. Vejam o que diz o art. 214, IV do regulamento:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    ...

    VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;

    ...

    3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

    I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo;

    ...

    § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

  • Acrescentando o que a colega Isabelly disse .

    ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR CUSTEIO TRIPARTITE COM GESTÃO QUADRIPARTITE

    CUSTEIO TRIPARTITE: PODER PÚBLICO,TRABALHADORES E EMPRESAS/EMPREGADORES


  • GABARITO ''B''

    MAAS... É VÁLIDO LEMBRAR QUE ESTE MINISTÉRIO NÃO EXISTE MAIS!

    (trata-se de ctrlC ctrlV do Art.214,§5º,RPS)

  • belo comentário Isabelly, parabéns

  • Pessoal, cuidado para não confundir gestão tripartite com custeio tripartite!!

    o erro da E está explicado no comentário do colega Sun Tzu. 

    O custeio atualmente é expresso pelo princípio da diversidade da base de financiamento
    Abraços. 

  • Gente, na letra B  fala em portaria, o certo não seria Lei?

  • Acredito que o erro da alternativa E seja não especificar que a forma tripartite de custeio surgiu com a Constituição de 1934. Da forma como foi redigida a questão nos dá a impressão que refere-se à atual constituição em vigor, ou seja, a CF de 1988, o que torna a alternativa incorreta.

    A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer uma forma tripartite de custeio, baseada em contribuições dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público. Já a de 1946 empregou pela primeira vez a expressão "previdência social", buscando sistematizar as normas de âmbito social, ademais de instituir a obrigação do empregador de manter seguro de acidentes de trabalho.

    A Constituição de 1988, enfim, estabeleceu o atual sistema de seguridade social, que compreende "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social" (art. 194, CF/88), o qual já passou por várias reformas, introduzidas por Emendas Constitucionais


  • A - O PRINCÍPIO DA ISONOMIA DO Art.5º  DIZ A MESMA COISA QUE O PRINCÍPIO DA EQUIDADE DO Art.194 DA CF. AQUELE diz que é necessário tratar os desiguais de forma desigual e os iguais de forma igual... ESTE diz que quem paga valores mais altos é porque ganha mais e quem paga valores menores é porque ganha menos. IGUALDADE MATERIAL 


    B - GABARITO 


    C - EM CASO DE INSUFICIÊNCIA A UNIÃO É RESPONSÁVEL PELA COBERTURA 


    D - A EMPRESA QUE CONTRATAR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ESTÁ OBRIGADA A RECOLHER 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO


    E - CONSTITUIÇÃO DE 88 FORMA QUADRIPARTITE  (Aposentados, Empregados, Empregadores e Governo)

          CONSTITUIÇÃO DE 34 FORMA TRIPARTITE  (Empregados, Empregadores e Governo)



    --->  A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer uma forma TRIPARTITE de custeio, baseada em contribuições dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público. Já a de 1946 empregou pela primeira vez a expressão "previdência social", buscando sistematizar as normas de âmbito social, ademais de instituir a obrigação do empregador de manter seguro de acidentes de trabalho.


    --->  A Constituição de 1988, enfim, estabeleceu o atual sistema de seguridade social, que compreende "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social" (art. 194, CF/88), o qual já passou por várias reformas, introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98, 41 e 42/03 e 47/05. A dita Constituição passou a ser regida pelos objetivos fixados em seu Artigo 194 parágrafo único. PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA ----> passou a aplicar a forma QUADRIPARTITE.


    Em razão dos fatos apresentados, a primeira constituição republicana foi a de 1988 que passou a vigorar a forma quadripartite (1ºerro)... A constituição que estabelecia forma tripartite (antes da constituição republicana) NÃÃO excluía a participação do Poder Público, que foi a constituição de 1934 (2ºerro).

         




    Obs.: Pro pessoal que irá prestar Receita... o princípio da ISONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO diz totalmente o contrário do princípio da Isonomia DO Art.5º da CF como comentei na assertiva ''a'' desta questão. Muito cuidado ainda é pouco guerreiros!!! 

    Plus e avate!

  • Pedro Matos, com todo respeito, mas acredito que você se confundiu ao comentar a alternativa E:

    Veja:

    e) A CF foi a primeira constituição republicana a estabelecer que a previdência social seria custeada de maneira tripartite, pela União, por empregadores e empregados... Aqui está se referindo ao financiamento da Previdência, que era de forma tripartite

    Hoje a Constituição estabelece a diversidade da base de financiamento:

    Art. 194 -

    VI - diversidade da base de financiamento;

    Em relação a característica quadripartite, esta se refere a gestão da Seguridade Social:

    VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.


  • Parceiros não errei não... Apenas fui muito breve no comentário, achando que todos compreenderiam, mas atualizei o comentário com uma explicação mais aprofundada sobre o assunto Origem da Seguridade Social. Ficou mais ululante agora rsrs... ;)



    GABARITO ''B''
  • Essa dá para resolver por eliminação! Gabarito B, as outras estão absurdamente erradas.

  • A Seguridade Social é custeada na forma do art. 195 da CRFB, que refere o custeio indireto ( pelos entes federados, com rendas provenientes de impostos) e direto ( a partir das contribuições a que o artigo faz menção).

    A Previdência, relativamente  ao RGPS, é especificamente custeada pelas contribuições patronal ( art. 195, I "a') e dos segurados- à exceção dos beneficiários de pensão e dos inativos( art. 195, II), cujas receitas são inclusive impassíveis de qualquer vinculação outra que não ao pagamento do Regime Geral ( art. 167, XI da CRFB). Aposentados e pensionistas contribuem, todavia, quando submetidos aos regimes próprios (leia-se: servidores públicos com cargo em provimento efetivo- art. 40 CRFB).

    A gestão da Seguridade, esta sim, está submetida ao regime quadripartite, com participação também dos aposentados ( inteligência do art. 194, VII da CRFB).O equívoco quanto à alternativa "e" foi afirmar que a nossa atual Lei Maior foi a primeira a prever o custeio também pela União, quando já era regime constante em constituições pretéritas ( como esclareceram os colegas).

    Bons estudos, galera!
  • Bom na minha opinião essa questão poderia ser ANULADA - porque se o Facultativo é todo aquele que não exerce NENHUMA atividade remunerada, então como o pessoa irá declarar um valor ( considera-se salário-de-contribuição o valor por este declarado). 

  • Patricia Agostinho , boa noite! 

    Está correta definição do salário de contribuição do segurado facultativo. Veja a lei :
     
    Lei 8212, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

    A pessoa que não exerce atividade remunerada abrangida pelo RGPS, enquadrando-se portanto como segurado facultativo, pode escolher o valor a contribuir dentro do limite mínimo R$ 788,00 e máximo R$ 4663,75 Abraços 
  • Tem gente pensando em anulação de questão sem ao menos ter lido a lei! :o

    Continuem assim, esses não serão meus concorrentes.. rs

  • Pedro Matos, a gestao que é quadripartite, o custeior(poder publico, trabalhadores e empregadores/empresas), dentro desse custeio tripartite que ha uma diversidade da base de financiamento.

    o erro da questao foi afirmar que a CF( aparentemente se refere a CF atual) foi a primeira a instituir o custeio tripartite, o que na verdade foi a CF de 1934. Outro erro é afirmar que somente a UNIAO custeava a previdencia, sendo o correto o PODER PUBLICO em geral.
  • Vendo esta questão quero cada vez mais que seja o cespe a organizadora do concurso do INSS, pois as questões são bem elaboradas.

  • ALTERNATIVA D.

     

     

    Contribuição patronal da Empresa relativa ao C. INDIVIDUAL:

    20%

     

    Contribuição do segurado C. INDIVIDUAL que presta serviço à Empresa:

     

    20%, todavia haverá a dedução de 45% da contribuição da Empresa, limitada a 9% sobre a remuneração. Logo, a contribuição será de 11%.

     

     

  • voltando agora para Ministério do Trabalho e Previdência Social 



  • Gente, pra mim o erro da "E" é que quando fala em  "Tríplice Forma de Custeio", União não é sinônimo de Governo.


    União = apenas uma Pessoa Jurídica

    Governo = União - Est. -  DF - Mun.

  • Acrescentando uma pequena correção de comentários sobre a letra "D". NÃO é de 20% , somente. 
    Tem dois erros. O enunciado da alternativa se refere tanto ao recolhimento (contribuição da empresa) dos 20%  sobre os valores devidos ao contratado, quanto a retenção que a empresa faz da contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço, no caso, 11%.


  • ALTERNATIVA B - SC DO SEGURADO FACULTATIVO: Valor por ele declarado.


    Limite mínimo: Salário Mínimo.



    Limite máximo: Teto do RGPS, atualmente no valor de R$ 4.663,75.

  • Linda mensagem Suzy.... Fé em Deus é tudo....

  • Colega Casseis Santos, acredito que a forma de custeio TRIPARTITE não existe atualmente no RGPS.  A CF/88 no art. 194, parágrafo único, VI institui a DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO, então ela é diversa. Hoje não há nada de tripartite na CF no que tange à Seguridade Social.


    Para o colega Alexandre Martins, na verdade a questão não está tratando do inciso VII: "caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados", pois esse princípio é sobre a GESTÃO da Seguridade Social, E NÃO SOBRE O CUSTEIO! Ainda, a gestão quadripartite diz respeito à participação destes 4 na gestão: trabalhadores, empregadores, aposentados e do Governo, e não às 4 pessoas jurídicas que "compõem o Governo": União, Estado, DF e Municípios.


    Espero ter ajudado, bons estudos!!

  • O custeio é sim tripartite. A gestão da seguridade social é que é quadripartite...

  • Acertei por eliminação. hehehehe.

  • Pessoal cuidado, não existe mais custeio tripartite!!!



    Atualmente a seguridade se baseia no princípio constitucional da DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO (CF/88 no art. 194, parágrafo único, VI).


    Um exemplo prático: aquele que importa bens ou serviços do exterior, ainda que não seja empregador ou empregado, contribui para a contribuição, conforme o art. 195, IV da CF.

  • Acertei por eliminação.tb...........

  • a)  ERRADA. Este princípio é um desdobramento do princípio da igualdade (CF/88, art. 5.) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.


    b)  CERTA. Art. 21. Com direito à aposentadoria por tempo de contribuição: Base de Cálculo é o SC, respeitados os Salário Mínimo a R$4663, 75 (valor atualizado em 01/01/15). Mais detalhes no Art. 21 da Lei 8212/91.


    c)  ERRADA. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.


    d)  ERRADA. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;


    e)  ERRADA. CF/88. Art. 194.  VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.


    VEEMMM CESPE!!!!

  • Tá se encaminhando! Questão bem abrangente e relativamente fácil.

  • A Constituição Federal de 1934 nos trouxe pela primeira que, o custeio da previdência ocorreria de forma tríplice, com contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado.

    O Custeio é Tripartite, e a Gestão quadripartie, as bancas gostam de confundir.


  • Lembrando que a competência de elaborar novo teto HOJE é do: Ministério do Trabalho e Previdência Social, quase errei a questão devido a essa alteração, mas depois que vi o 2014 acerte hehe.

  • caros colegas, os mínimos detalhes que nos levam a perfeição: essa questao elucidara de vez a duvida sobre a alternativa D.

    01. (Auditor-Substituto de Conselheiro/TCM-RJ/FCC/2015): Em 1934, pela primeira vez uma Constituição do Brasil faz alusão expressa aos direitos previdenciários, instituindo o modelo tripartite suportado pela União, pelos empregados e empregadores, além de garantir mínima proteção em face da velhice, invalidez, maternidade, acidente de trabalho e morte. gabarito: certa

    A CF/1934 foi a primeira carta magna que trouxe que o custeio da previdência ocorreria de forma tríplice, com contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participação do Estado no custeio, essa constituição adotou o termo “Previdência” sem o adjetivo “Social”. enntão o erro da alternativa D é o termo "Social"

    também é pertinente fazer a seguinte ressalva com relação a assertiva B, pois esta desatualizada vejam: 

    3. Limites Mínimo e Máximo do Salário-de-Contribuição

    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

    3.3 para os segurados contribuinte individual e facultativo:

    - ao salário mínimo.

    O limite máximo do salário de contribuição corresponde:

    - ao valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

    fonte:http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/contribuicoes-previdenciarias-pj

    nunca mais a gente erra essa...

    foco, força e fé... inss tamo chegandoooo!!!

  • Amém Susy! Eu creio!

  • Par constar, a nomenclatura atual é Ministério da Previdência Social. =)

  •  erro da E. A CF de 1934 foi a primeira constituição br a estabelecer que a previdência social seria custeada de maneira tripartite, pela empresa, empregados e Estado. o final ñ sei de cabeça se tava certo então..

  • 3041:

     Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

    vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

  • A) Errada, tem sim alíquotas diferenciadas.

    B) Certa.

    C) Errada, quem fica responsável por insuficiência nos pagamentos é a União, não o INSS.

    D) Errada, é de 20% sobre o salário-de-contribuição.

    E) Errada, foi antes da CF/1988, foi na CF de 1934.

  • acho que é tipo por aí

  • Casseis Santos, não existe custeio tripartite, e sim na CF a Diversidade da Base de Financiamento... Se liga para não errar!!

  • A nomenclatura atual é Ministério do Trabalho e Previdência Social. Por esta razão, nenhuma das alternativas esta correta atualmente.


  • Naiane Souza, o fato de a nomenclatura do Ministério do Trabalho e Previdência Social estar desatualizada  na questão não acarreta erro, vez que algumas questões são tiradas da letra da Lei, que na maioria das vezes está desatualizada.

    Ademais, a Constituição que instituiu o custeio tripartite foi a de 1934.
  • Só achei uma coisa estranha na Letra E a alternativa diz: A CF foi a primeira.... mas, tipo assim, qual CF? Ficou difícil responder a questão não sei se estava comparando às anteriores, à de outro país... a questão não deixou claro que era a CF de 88

  • O  TRABALHADOR FACULTATIVO PARA CONTRIBUIR DEVE SOMAR TUDO QUE GANHOU EM UM PERÍODO DE UM MÊS E  CALCULAR  A SUA CONTRIBUIÇÃO.

  • Esse Genilson Santos só está fazendo comentários equivocados, tomem cuidado !!!!!

    1° Se a pessoa soma tudo que ela ganhou, então é um segurado obrigatório, pois está exercendo atividade remunerada .

    2° Salário de contribuição do facultativo é o valor por ele declarado respeitando o limite minimo e máximo.

  • Nossa!!!  pessoal está confundindo: Gestão Quadripartite com o Custeio Tripartite. Gente "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa" rsrsrs

  • pessoal, cuidado com os comentários! é bom pesquisar entes de comentar.

  • A) Errada. CF/88, art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    CF/88,  art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    B) CERTA. Decreto 3048/99, art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
    I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo;
    § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

    C) Errada. Decreto 3048/99, art. 196, Parágrafo único.  A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

    D) Errada. Decreto 3048/99, art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
    II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;

    E) Errada. "A Constitttição de 1934 também é importante do ponto de vista histórico por ter previsto a tríplice forma de custeio da previdência social, mediante recursos oriundos do Poder Público, dos trabalhadores e das empresas. Também foi a primeira a utilizar o termo "previdência", ainda sem o complemento 'social'."
    -André Studart, Manual de Direito Previdenciário.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º

    [...]

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

    I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e

    [...]

    § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • Lembrando que atualmente é o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

  • a) EQUIDADE NA FORMA DE PARTIPAÇÃO NO CUSTEIO: QUEM POSSUI MAIS CONTRIBUI COM MAIS.

    AS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PODERÃO SER INSTITUÍDAS EM RAZÃO DE:

     

    >> ATIVIDADE ECONÔMICA;

    >> UTILIZAÇÃO INTENSIVA DA MÃO-DE-OBRA;

    >> PORTE DA EMPRESA;

    >> CONDIÇÃO ESTRUTURAL DO MERCADO DE TRABALHO.

     

    b) CERTO. O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO SERÁ O VALOR POR ELE DECLARADO, RESPEITADOS OS LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO. O LIMITE MÍNIMO É O PISO SALARIAL DA CATEGORIA, MAS COMO O SEGURADO FACULTATIVO NÃO PERTENCE A NENHUMA CATEGORIA DE TRABALHADOR (NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA), SERÁ O SALÁRIO MÍNIMO O VALOR MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    c)  QUANDO AS RECEITAS PROVENIENTES DO CUSTEIO NÃO FOREM SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PELO INSS, A UNIÃO TERÁ A RESPONSABILIDADE DE COBRIR EVENTUAIS DÉFICTS.

     

    d) 20% A CARGO DA EMPRESA.

     

    e)  A CONSTITUIÇÃO DE 1934 FOI A PRIMEIRA A TRAZER O CUSTEIO TRIPARTITE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: GOVERNO, EMPREGADORES E EMPRESAS.

  • LETRA B CORRETA 

    DECRETO 3.048/99

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

    I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e

    § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

  • LETRA B CORRETA 

    DECRETO 3.048/99

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

    I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e

    § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

  • TAÍ MAIS UMA QUE NÃO SABIA!

    AGORA SEI.

  • Não confundam

     CF/88 ART. 194  PARÁGRAFO ÚNICO: 

    VI - diversidade da base de financiamento; ===> tem que sair $$$ de todo canto  pra pagar as despsesas  da  SEGURIDADE SOCIAL

     

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. ===> quem "GERENCIA" esse $$$ todo? GOVERNO - empregadores - empregados e aposentados (faz-me rir)

  • Essa letra C tem tudo haver com o atual cenário que se encontra o Rio de Janeiro hj em dia...Lamentável!!

  • olha a falta de informação na letra E

    A CF foi a ....   

    eu entendo por ser a primeira constituição criada, por não mencionar data alguma, mas tem maldade da banca aí !!!!

  • È triste quando você se mata de estudar para fazer uma prova em que o avaliador não seja perito da matéria. Utilizar o termo Ministério da Previdência e Assistência Social é muito CRTL C + CTRL V. Na boa, isso é revoltante, até uma criança elabora questões melhores.

  • GABARITO LETRA B

     

    Quanto a justificativa da letra C, de acodo com a lei 8212/91:

     

    Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA B:

    LEI 8.212/91, ART. 28. ENTENDE-SE POR SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: IV - PARA O SEGURADO FACULTATIVO: O VALOR POR ELE DECLARADO, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO A QUE SE REFERE O § 5° (LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO É DE CR$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL CRUZEIROS), REAJUSTADO A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI, NA MESMA ÉPOCA E COM OS MESMOS ÍNDICES QUE OS DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO 3.048/99, ART. 214. § 3º O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE: I - PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, AO SALÁRIO MÍNIMO; E § 5º O VALOR DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SERÁ PUBLICADO MEDIANTE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEMPRE QUE OCORRER ALTERAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.

  • De fato! O termo "CF" está incompleto. A de 1934 também era "CF".

  • Para constar, a portaria atualmente é publicada pelo Ministério da Fazenda (MF)

  • GABARITO: B

    *Dica da professora Lilian do Alfacon:

    CUSTEIO da seguridade social: tripartite

    GESTÃO da seguridade social: quadripartite

  • Rapaz, pelo que eu estudei no curso do Gran concursos, lá fala que o limite mínimo para o segurado facultativo é o salário mínimo, mas o limite máximo é o "teto do RGPS". Não sei se "teto do RPGS" é a mesma coisa que "portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social". Se for alguém me avisa ai por favor!!

  • VITOR O LIMITE MÁXIMO É O TETO DO RGPS PUBLICADO EM PORTARIA CONFORME ABAIXO : DECRETO 3.048 ART 214

         

    § 5 O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

  • Caro aluno Victor Concurso, Não sei não, mas acho que você esteja confunfindo, pois na verdade o que equivalerá ao SALÁRIO MINÍMO tanto para o segurado Contribuinte Individual, quanto para o Segurado Facultativo é o PISO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

    O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURADO FACULTATIVO:

    ===> É o valor por ele declarado, respeitado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição.

    GABARITO B .


ID
1275589
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre salário de contribuição, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A- O salário maternidade é o único beneficio da previdência que integra o salário de contribuição

    B- Correto

    C- O menor aprendiz é considerado empregado do RGPS, logo tera um piso salarial ou se não será o salário mínimo

    D- O Décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição mas não é considerado no calculo do beneficio

    E- Para o segurado facultativo o salario de contribuição é o valor por ele declarado


  • LEI 8212

    CAPÍTULO IX

    DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  • na letra C o menor aprendiz é segurado empregado, logo se aplica o teto do SC para este,fixado para o exercicio de 2014 pela portaria conjunta MPS/MF 19  10/01/2014 na importância de R$ 4.390,24

  • a) O salário-maternidade não é considerado salário-de-contribuição; ERRADA


    Art. 28 da Lei 8212/1991

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


    b) O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; CORRETA


    Art. 28 da Lei 8212/1991

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 


    c) Não há limite mínimo de salário-de-contribuição do menor aprendiz, considerada a peculiaridade deste tipo de labor; ERRADA


    Art. 28 da Lei 8212/1991

    § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.


    d) O décimo-terceiro salário não integra o salário-de-contribuição, eis que não considerado para o cálculo de benefício; ERRADA


    Art. 28 da Lei 8212/1991

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.


    e) Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado facultativo e trabalhador avulso, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. ERRADA


    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

  • a) Errada

    art 28. Lei 8212

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    b) Correta

    art 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês

    c) Errada

    § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

    d)Errada

    O 13º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de beneficio e) Errada

    Para o avulso e trabalhador:

    É a remuneração auferida em uma ou mais empresas, devidos ou creditados, incluindo gorjetas, ganhos sob formas de utilidades e adiantamentos de reajustes salariais Para o facultativo:

    O valor máximo por ele declarado observando o limite máximo
  • GABARITO ''B''


    UMA DAS POSSIBILIDADES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, OU SEJA, PROPORCIONALIDADE. (Importante lembrar)
  • Complementando a LETRA E

     DECRETO 3048 ART 214 IV E V

    Considera-se salário-de-contribuição, para o dirigente sindical, na qualidade de empregado, a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas e ,

    Para o dirigente sindical, na qualidade de trabalhador avulso, a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.

  • Temos que ficar ligados:

    O limite mínimo do SC - EM REGRA - é o piso salarial normativo ou legal da categoria

    INEXISTINDO este piso, o salário Mínimo. 

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8212/91
    ART. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
  • Art. 28 da Lei 8212/1991

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 

    ctrl c ctrl v

    pra dar sorte

  • Questão desatualizada, pois considera o item I incorreto.

    O STF no RE 1.072.485 considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

  • GABARITO B, mas com ressalvas. Na época a alternativa A estava incorreta, porém hoje há outra interpretação. Ver o comentário da colega Renata Ribeiro.

    A O salário-maternidade não é considerado salário-de-contribuição; HOJE A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA, mas na época não era

    B O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

    C Não há limite mínimo de salário-de-contribuição do menor aprendiz, considerada a peculiaridade deste tipo de labor;

    D O décimo-terceiro salário não integra o salário-de-contribuição, eis que não considerado para o cálculo de benefício;

    EConsidera-se salário-de-contribuição, para o segurado facultativo e trabalhador avulso, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.


ID
1913326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética acerca de salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Gustavo inscreveu-se na previdência social na condição de segurado facultativo. Nessa situação, o salário-de-contribuição de Gustavo deverá variar entre um salário mínimo e o teto máximo fixado em portaria interministerial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certa.

    Fundamento: art. 28, IV da Lei 8.212/91.

     

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

     

    (...)

     

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

  • Discordo totalmente do Gabarito
    Argumentação:
    A questão está ERRADA, pois a contribuição do segurado facultativo incide sobre o salário de contribuição. Este varia entre um salário mínimo e o teto máximo fixado em portaria interministerial. Do jeito que está redigida a questão, está em desacordo com o que diz a lei 8.212/90 no seu artigo 21 que diz: A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
    Quando foi afirmado no item:
    "...salário de contribuição de Gustavo deverá variar entre um salário mínimo e o teto máximo fixado em portaria interministerial"
    interpretando tanto de maneira isolada quanto de maneira contextual conclui-se isto:
    "...salário de contribuição de Gustavo deverá variar entre R$ 880,00 e o teto máximo fixado em portaria interministerial"
    o que torna a assertiva errada.
    O valor do salário de contribuição do segurado facultativo é a partir de R$ 176,00, que representa o valor mínimo sobre o qual ele pode contribuir, sem abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição.
    A omissão do verbo "incidir" ou da menção sobre uma "alíquota", leva o candidato a interpretar, sem nenhuma sombra de dúvida, o item como errado.

  • Fiquei na dúvida na hora da prova e errei ao confundir salário-de-contribuição com salário-de-benefício. Mas, tem um probleminha:

    Lei 8212:

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.        

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.  

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5°;

    § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

    O que a Portaria Interministerial MF-MTPS faz é justamente REAJUSTAR o teto já fixado pela Lei 8212. Segue trecho da Portaria Interministerial MF-MTPS n° 1 expedida no dia 08/01/2016.

    Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

    Os Ministros de Estado do Trabalho e Previdência Social - Interino - e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.618, de 29 de dezembro de 2015; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,

    Resolvem:

    Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016, em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito décimos por cento).

    Se não fosse por esse detalhe, ela estaria certa, mas penso estar ERRADA por esse motivo.

  • QUESTÃO CORRETA.

  • Questão correta, pra mim, mais uma que exigiu um pouquinho de português. "...entre um salário mínimo e o teto máximo fixado em portaria interministerial." O texto faz uma restrição e não uma explicação, o teto máximo que foi fixado em portaria interministarial, está correto, o teto é fixado em portaria.

  • EU DISCORDO DESSA QUESTÃO , PELA PALAVRA ( PORTARIA INTERMINISTERIAL)

    Por isso causou estranheza na hora de faze-la!

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    § 5o Não achei esse Paragrafo na Lei n 9876 de 1999     ( Então você lê a Lei 8213, 8212 e Decreto 3048 e não acha essa palavra kk

    Foi retirada do Site da Previdência 

    http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/calculo-de-guia-da-previdencia-social-carne/tabela-de-contribuicao-mensal

    *Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo de Baixa Renda; **Alíquota exclusiva doPlano Simplificado de Previdência; Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Interministerial MTPS/MF Nº 1, de 08 de janeiro de 2016 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2016. Se houver necessidade, consulte a Tabela de contribuição mensal – anos anteriores.

  • Prezado Rodrigo Ribeiro. 

     

    Nenhum salário de benefício poderá ser menor que o salário mínimo. O valor de R$ 176,00, a que você se refere, não diz respeito ao salário de benefício, mas ao valor a ser recolhido a título de contribuição previdenciária. 

     

    Confira o art. 28, § 3º da Lei 8.212:

     

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

     

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

     

    Portanto, a questão está correta. 

  • O facultativo é o cidadão que não trabalha e quer participar do RGPS, logo, cabe a ele escolher o seu salário de contribuição, respeitando os seguintes limites: mínimo (salário mínimo vigente) e máximo (teto do RGPS, revisado anualmente por meio de Portaria Interministerial MT-MF). 

  • O salário de contribuição do segurado facultativo é aquele que ele declarar, conforme art. 28, IV da lei 8.212/91. Todavia, a declaração deve respeito ao "limite mínimo", que é o salário mínimo (§3º) e pelo "limite máximo", que é o teto da previdência, atualmente em R$ 5.189,82 (§5º).

  • É o valor que ele declara respeitando  min e  max

  • Fui seco no "ERRADO", mas já fiz a observação nas minhas anotações: em que pese o salário-de-contribuição do segurado facultativo ser declarado por ele próprio (conforme o art. 28, IV, da lei 8.212/91), o valor deve obedecer aos limites mínimos e máximos, quais sejam: o salário mínimo vigente e a portaria interministerial.

  • É aquele tipo de questão que se não ler mais de uma vez é induzido a erro.

  • cai igual um pato kkkkkkkk , aquela historia nao subestime as questões .

    o valor nao pode ser inferior a salario minimo para ( F, CI) e nem superior ao teto previdenciario para nenhum segurado.  

     

     

     

     

  • 214, parag 3 e 5 do RPS


  •  

    O valor declarado não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao
    teto do salário-de-contribuição.

    O segurado facultativo é responsável pelo próprio recolhimento.

  • Gustavo inscreveu-se na previdência social na condição de segurado facultativo. Nessa situação, o salário-de-contribuição de Gustavo deverá variar entre um salário mínimo e o teto máximo fixado em portaria interministerial.

     

    Errei por causa disso....

  • Lei 8212/91:

     

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

     

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;  

     

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

     

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;

     

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.  

  • certo.


     A única categoria de segurado que não utiliza o conceito de Salário-de-contribuição para recolher as suas contribuições é a do segurado especial, pois este contribui de maneira diferenciada para o RGPS, usando como base a comercialização da produção rural.

  • o certo seria PODERÁ né, mas é isso ai, vida que segue.


  • FACULTATIVO é dono do próprio nariz.

    ELE ESCOLHE SOBRE QUAL TANTO IRÁ CONTRIBUIR, DESDE QUE SEJA ENTRE O SAL. MIN E O TETO DO RGPS.

  • O "deverá" me fez errar essa questão.. mas amém
  • DECRETO 3.048/99:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    VI- para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º

    § 3º: O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

    I- Para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

    § 5º O valor do limite máximo do do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

  • De acordo com o art. 28, IV, da Lei 8.212/91, o salário-de-contribuição para o segurado facultativo é o valor que ele declarar, sendo respeitados o limite mínimo previsto no §4º do mesmo artigo e o limite máximo previsto no §5º e reajustado anualmente por portaria ministerial.

  • CERTO

    O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO SERÁ AQUELE POR ELE INFORMADO, TODAVIA NÃO PODERÁ SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E NEM SUPERIOR AO TETO DA PREVIDÊNCIA. ESSE TETO, QUANDO DA ALTERAÇÃO, SERÁ INFORMADO ATRAVÉS DE PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E FAZENDA.

  • O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, respeitado o limite máximo, o qual é definido por portaria interministerial.

    O salário de contribuição dos segurados da previdência social deve respeitar os limites mínimo e máximo.

    Ademais, o limite mínimo é piso salarial e, inexistindo este, é o salário mínimo.

    Ora, não existe piso salarial para um segurado facultativo, portanto, seu limite mínimo é o salário mínimo.

    - Decreto 3.048/99:

    Art. 214 [...]

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

    I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e 

    II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

    Diante do exposto, a questão está correta.

    Resposta: CERTO

  • Segurado facultativo pode escolher com quanto quer contribuir.

    Mas, encontra-se limitado entre a margem do salário mínimo e o teto do rgps.

  • DECRETO 3048/99

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    § 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

    I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

    § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

  • Atualmente, a portaria que determinada os valores mínimos e máximos e emitida pelo Ministério da Economia e a Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho.

    No Regulamento está constanto Ministério da Previdência e Assistência Social, porém este ministério não existe mais.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário de contribuição.

     

    Antes de adentrar ao mérito, importa ressaltar que, nos termos do art. 13 da Lei 8.213/1991, é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11, que trata dos segurados obrigatórios.

     

    Inteligência do art. 214 do Decreto 3.048/1999, o salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, observados os limites do salário mínimo e do valor do limite máximo do salário de contribuição, que é publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Decreto 3048/99

     § 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:         

            I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; 

    § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

    GABARITO: CERTO


ID
2470660
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à seguridade e previdência social, julgue o item.

Suponha-se que Maria seja servidora pública ocupante exclusivamente de cargo em comissão e receba salário mensal de R$ 8.000,00. Nesse caso, sua contribuição obrigatória para a seguridade social será de 11% sobre esses R$ 8.000,00.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    Através da Portaria MF 8/2017 foram estabelecidos os valores de desconto de contribuição previdenciária (tabela do INSS) para 2017:
     

    Alíquota e Salário de contribuição

    8%       até 1.659,38     

    9%       de 1.659,39 até 2.765,66

    11%       de 2.765,67 até 5.531,31

    Portanto, o teto será de 5.531,31, e não os 8000, como propõe a questão.

    Além disso, cabe ressaltar que servidora pública ocupante exclusivamente de cargo em comissão é considerada empregada, segurada obrigatória pelo RGPS
    Segue abaixo os normativos que embasam as outras respostas:
     

    Lei 8212 Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; 

    Decreto 3048 Art. 214 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

            I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e

            II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

    bons estudos

  • GABARITO ERRADO

     

    A questão trata de servidora publica ocupante de cargo exclusivo em comissão, ou seja, esta não é funcionaria de carreira, e assim não contribui para o RGPP, mas sim para o RGPS, devendo, então, respeitas as regras de contribuição do RGPS:

    Lei 8212 Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; 

     

    Conforme a Portaria MF 8/2017 os valores da contribuição são:

    8%       até 1.659,38     

    9%       de 1.659,39 até 2.765,66

    11%       de 2.765,67 até 5.531,31

    Tendo como teto o valor de referencia para contribuição de R$ 5.531,31

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • E não é que esqueci do bendito limite do teto?!

  • Estou respondendo esta questão no ano de 2018 em que o base do RGPS é R$ 5.645,80, e em 2017 era 5.531,31 e o cálculo deve ser feito por ele, ou seja 11% do salário TETO DO RGPS! PORTANTO, QUESTÃO EQUIVOCADAMENTE ERRADA!

  • Gabarito: Errado

    Portaria MF nº 15/2018

    Alíquota - Salário de Contribuição (R$)    

    8% - até 1.693,72
    9% - de 1.693,73 até 2.822,90
    11% - de 2.822,91 até 5.645,80     

  • Não é o caso da questão mas achei pertinente trazer essa informação, já que a mp entra em vigor hoje!

     

    Brasília, 31/10/2017 – O Governo Federal alterou a contribuição previdenciária dos servidores públicos da União, de 11% para 14% sobre a parcela da remuneração que supere o teto do RGPS (hoje em R$ 5.531,31). A Medida Provisória nº 805/2017 foi publicada nesta terça-feira (31/10) no Diário Oficial da União e começa a valer a partir de 1º de fevereiro de 2018 – acesse aqui.

    A contribuição sobre o salário até o teto continua em 11%. Os servidores que recebem mais vão contribuir com 14% somente sobre a parcela que excede o teto.

    Quem ingressou após 4 de fevereiro de 2013 no Executivo e após 7 de maio de 2013 no Legislativo, data de instituição do Regime de Previdência Complementar, não será afetado pela nova alíquota. Também não são afetados aqueles que ingressaram antes dessa data, mas optaram, ou venham a optar, pela migração para o RPC.

     

    Fonte: www.funpresp.com.br

  • A partir de 1º de janeiro de 2018, os segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo terão o benefício reajustado em 2,07%. O índice foi divulgado em portaria do Ministério da Fazenda, publicada nesta quarta-feira (17) no Diário Oficial da União (DOU). O teto previdenciário passa a ser R$ 5.645,80.

    REFORÇANDO O QUE THIAGO OLIVEIRA FALOU..

    Bons estudos.

     

    Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2018

    Salário de Contribuição(R$)                 Alíquota

    Até R$ 1.693,72                                    8%

    De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90              9%

    De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80           11%

     

    Realmente será de 11% ,mas sobre o teto de 5.645 E NÃO SOBRE OS 8.000

  • Alíquota - Salário de Contribuição (R$)    

    8% - até 1.693,72
    9% - de 1.693,73 até 2.822,90
    11% - de 2.822,91 até 5.645,80     

    14% SOBRE O QUE ULTRAPASSAR O TETO

     

    Quem ingressou após 2013 no Executivo OU no Legislativo - ano da instituição do Regime de Previdência Complementar,

    não será afetado pela nova alíquota! - pois só recebe até o teto do RGPS

     

    Também não são afetados aqueles que ingressaram antes dessa data, mas optaram, ou venham a optar, pela migração para 

    a PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA!

  • Nem precisa saber exatamente o teto do RGPS pra matar essa. Basta saber que ele é 5000 e pouco e lembrar que nesse regime a base de cálculo máxima é o teto, não incidindo contribuição previdenciária sobre aquilo que excedê-lo (se me permitem, pra mim esse é o maior erro da Previdência...devia ser igual o RPPS...incidir sobre tudo!)

  • Tem colega confundindo cargo comissionado com cargo efetivo, o cargo comissionado é regido pela CLT apesar de ser uma cargo pupúbli

  • Será, em 2018, de 11% sobre R$ 5.645, 80.

  • As alíquotas de contribuição do EMPREGADO, DOMÉSTICO E AVULSO estão LIMITADAS a valor fixado pelo Ministério da Previdência Social.

    Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2018

    Salário de Contribuição                       Alíquota

    Até R$ 1.693,72                                      8%

    De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90               9%

    De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80           11%

  • 11% sobre o Teto.

  • Bom essa questão tem uma pegadinha; pura, bom o examinador colocou o valor de 8.000 com o teto do inss, é aliquota de 11%; um cadidato de primeira viagem como eu já responderia essa questão como certa; mais o erro dessa questão é os 8.000, para questão estar certa, mesmo é só se o teto fosse 5.531, por tanto a resposta está errada !

     

  • Resposta: Errado

    O disposto questionado está equivocado em relação a base de cálculo, segue abaixo "tabela 2018".

    Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2018

    Salário de Contribuição (R$)Alíquota

    Até R$ 1.693,72                           8%

    De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90    9%

    De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 11%

     

  • O salário de contribuição do segurado empregado fica limitado ao teto previdenciário.

  • É CILADA BINO

  • ERRADO! 11% em cima de R$ 5.645,80

  • Poxa cair nessa, agora estou esperto na próxima acerto.

    QUEM ESTUDA UM DIA ALCANÇA

  • Contribuição de forma não-cumulativa 11% sobre o teto previdenciário.

  • Salário-de-contribuição possui limites mínimo e máximo

  • alem do teto previdenciario existe o erro do pagamento obrigatorio para previdencia e não seguridade

  • É PRECISO CONSIDERAR O TETO PARA NÃO CAIR NO ERRO!


  • Atenção é o caminho da aprovação!

  • questão: Errada

    È obrigatoria para a previdencia e não para seguridade social .

  • Gabarito errado

    Tem que se respeitar o teto do RGPS

  • Alíquotas - Salário de Contribuição:  

    8% - até 1.693,72

    9% - de 1.693,73 até 2.822,90

    11% - de 2.822,91 até 5.645,80   

    14% Salário que Ultrapasse o Teto

  • Errado

    Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2019

    Salário de Contribuição (R$)

    Alíquota Até

    R$ 1.751,81 -> 8%

    De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 -> 9%

    De R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45 -> 11%

     

    Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2019

    Salário de Contribuição (R$)

    Alíquota Valor R$ 998,00 -> 5% 

    (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)*R$ 49,90

    R$ 998,00 -> 11%

    (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)**R$ 109,78

    R$ 998,00 até R$ 5.839,45 -> 20%

    Entre R$ 199,60 (salário mínimo) e R$ 1.167,89 (teto)

  • Tem que lembrar do TETO!

  • Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador esta disciplinada no Art.20 da lei N˚8.212, de 1991, e é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o respectivo salario de contribuição mensal, de forma não cumulativa.

    Tem gente equivocada e desviando do que foi solicitado na questão, a mesma não pediu a tabela e sim , quanto é a alíquota do cargo de um efetivo . por exemplo cargo em comissão...

    Nas prefeituras funcionam assim,

    Cargo comissionado ------- 8% (mesmo que o comissionado ganhe 3000.00 não pagará 9%)

    Concursado ---------11%

    Font: Alfacon

    Também vi eu que todo o trabalho, e toda a destreza em obras, traz ao homem a inveja do seu próximo. Também, isto é, vaidade e aflição de espírito. (Eclesiastes)

    Tabela em questão ...

    Salário de Contribuição (R$) ________ Alíquota

    Até R$ 1.751,81 --------------------------------8%

    De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 -------------9%

    De R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45 ----------11%

  • ERRADA

    Ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO se submetem ao RGPS;

    Dessa forma seguem os limites mínimos e máximos para definição do salário de contribuição;

    LIMITE MÁXIMO: R$ 5.645,80, Logo a alíquota incidirá sobre esse valor, e não sobre R$ 8.000,00.

    Os valores das alíquotas são encontrados no artigo 20 da lei 8212/1991

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

    (EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO)

    (Vigência a partir de 01.01.2019)

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS

    até 1.751,81 8%

    de 1.751,82 até 2.919,72 9%

    de 2.919,73 até 5.839,45 11%

  • Gabarito''Errado''.

    Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2018

    Salário de Contribuição (R$)Alíquota

    Até R$ 1.693,72              8%

    De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90  9%

    De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 11%

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • 11% Sobre o Teto do RGPS. '-'

  • 11% Sobre o teto previdenciário (Pessoalmente considero um erro dentro do RGPS) juridicamente falando essa formula do calculo não-cumulativo não preserva o Art. 194 inciso quinto da CF/88 "equidade na forma de participação de custeio"

  • Reforma da Previdência - Emenda Constitucional nº 103 de 2019

    Novas alíquotas foram estabelecidas no art. 28 da supracitada emenda:

    Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a , devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:              

    I - até 1 salário-mínimo - 7,5% ;

    II - acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00 - 9%;

    III - de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 - 12%; e

    IV - de R$3.000,01 até o limite do salário de contribuição (atualmente R$5.839,45) - 14%.

    § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

    § 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

    Novos alíquotas também para os servidores públicos federais art. 11.

  • Atualizando a resposta do Tharsis.

    Reforma da Previdência - Emenda Constitucional nº 103 de 2019

    Novas alíquotas foram estabelecidas no art. 28 da supracitada emenda:

    Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a , devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:              

    I - até 1 salário-mínimo - 7,5% ;

    II - acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00 - 9%;

    III - de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 - 12%; e

    IV - de R$3.000,01 até o limite do salário de contribuição (atualmente R$ 7.087,22) - 14%.


ID
2596546
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as normas constitucionais sobre o Regime Geral de Previdência, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo

    B) ERRADO: Art. 201 § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano

    C) Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei

    D) Art. 201 § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei

    E) Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

    bons estudos

  • AÓS REFORMA TRABALHISTA

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A 50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

  • Gabarito B.

     

    Considerando as normas constitucionais sobre o Regime Geral de Previdência, assinale a alternativa incorreta.

     

    b) A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base a média dos valores dos proventos ao longo do ano.

     

    OBS: O correto seria: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano.

     

    Bons estudos

  • Gabarito: B

    gratificação natalina ( natal) dezembro

     

  • GABARITO: LETRA B

    Seção III

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

    FONTE: CF 1988

  • § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

  • a) Certo, CF Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:        

    I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

    II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;        

    IV - Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    b) ERRADO, CF Art. 201. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

    C) Certo, CF Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei

    d) Certo, CF Art. 201 § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    e) CF Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    ( se a questão falar em indenizar outro regime, esse termo é aceito também, está correto)

    STF:

    Anotação Vinculada - art. 201 da Constituição Federal - "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º-8-1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. <br> [RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014, Tema 313.]"


ID
3098698
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, as contribuições sociais serão apuradas

Alternativas
Comentários
  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. 

    Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

    (...)

    § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

    Gabarito: b)

  • onde que tem falando dos acréscimos legais ? pensei que os juros de mora seriam considerados verba indenizatória, logo, sobre eles não incidiria contribuição

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) mês a mês, sem referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites mínimos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 276 do Decreto 3.048|99 estabelece que a contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 

    Observem que o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    B) mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "B" está certa porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    C) mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e sem acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "C" está errada porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    D) semana a semana, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e sem acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "D" está errada porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 

    E) semana a semana, sem referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 

    A letra "E" está errada porque o inciso II da súmula 368 do TST estabelece que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação e súmula 368 do TST :  

    Súmula 368 do TST I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

    III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

    V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).


    Art. 276 do Decreto 3.048\99  Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos jeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. 

    § 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

    § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

    § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 

    § 5º  Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.          
                    
    § 6º  O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.          
                  
    § 7º  Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.     

    § 8º  Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.                   

    § 9º  É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.                           
  • LEI 8212/91

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 

           § 1 Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. 

           § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. 

           § 3 As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. 


ID
3314428
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O salário de contribuição é utilizado para a fixação do salário de benefício e, por conseguinte, para o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Acerca do salário de contribuição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LETRA A) Art. 28, § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    LETRA B) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

    LETRA C) Art. 28, § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

    LETRA D) Art. 28, § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    LETRA E) Art. 28, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

  • Apenas acrescentando, o Seguro-Desemprego, com a Medida Provisória 905, também será considerado salário-de-contribuição.

    Fonte Legal:

    Lei 8.212, 28, §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da , e da ;

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

  • GABARITO: LETRA E

    CAPÍTULO IX

    DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • RITO: E

    LETRA A) Art. 28, § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    LETRA B) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

    LETRA C) Art. 28, § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

    LETRA D) Art. 28, § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    LETRA E) Art. 28, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribui

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O limite mínimo do salário de contribuição corresponde a um salário mínimo, independentemente do valor do piso salarial, legal ou normativo da categoria. 

    A letra "A" está errada porque a legislação previdenciária estabelece que o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 

    Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    B) Para o segurado facultativo, o salário de contribuição, corresponde a um valor fixo estabelecido pelo governo. 

    A letra "B" está errada porque para o segurado facultativo o salário de contribuição corresponde ao valor por ele declarado.

    Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: 
    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                
    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; 
    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;                 
    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.     
           
    C) Mesmo nos casos de afastamento ou falta do empregado durante o mês, o salário de contribuição deverá ser sempre integral, em decorrência da proteção do trabalhador. 

    A letra "C" está errada porque a legislação previdenciária dispõe que quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.    

    D) O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição, sendo utilizado para o cálculo de benefício. 

    A letra "D" está errada porque o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    E) O salário‐maternidade é considerado como salário de contribuição. 

    A letra "E" está certa porque o salário maternidade é considerado salário de contribuição, observem a legislação: 

    Art. 28 da Lei 8.212|91
    Entende-se por salário-de-contribuição: § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    O gabarito é a letra "E".

    Legislação:

    Art. 28 da Lei 8.212|91 Entende-se por salário-de-contribuição: 

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; 

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;                 

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.             

    § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. 

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. 

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.        
           
    § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.          

  • A) O limite mínimo do salário de contribuição corresponde a um salário mínimo, independentemente do valor do piso salarial, legal ou normativo da categoria. ERRADO

    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria. Porém, referido limite será o salário mínimo, caso não exista o piso salarial.

    Art. 28 [...]

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.   

    B) Para o segurado facultativo, o salário de contribuição, corresponde a um valor fixo estabelecido pelo governo. ERRADO

    O salário de contribuição, para o segurado facultativo, corresponde ao valor por ele declarado.

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5º.

    C) Mesmo nos casos de afastamento ou falta do empregado durante o mês, o salário de contribuição deverá ser sempre integral, em decorrência da proteção do trabalhador. ERRADO

    O salário de contribuição deve ser proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, no caso de admissão, de dispensa, de afastamento ou de falta do empregado no curso do mês.

    Art. 28 [...]

    § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

    D) O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição, sendo utilizado para o cálculo de benefício. ERRADO.

    É justamente o contrário.

    O décimo terceiro salário INTEGRA o salário de contribuição, EXCETO para o cálculo de benefício.

    Art. 28 [...]

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.  

    E) O salário-maternidade é considerado como salário de contribuição. CORRETO.

    A alternativa está correta, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91.

    Art. 28 [...]

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Resposta: E

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF considerou inconstitucional, por 7 votos a 4, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

    RE 576967 com repercussão geral reconhecida, julgado na sessão virtual encerrada em 4/8/20.

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

  • #Gadadri3l vc sabe se para o segurado o Salário Maternidade continua como salário de contribuição ?

  • ATENÇÃO: O STF desonrou a empresa de recolher a contribuição patronal sobre o salário-maternidade. Quanto ao segurado, ainda é feito o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • https://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/03/stf-termina-julgamento-historico-do-mensalao-com-24-condenados.html

  • https://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/03/stf-termina-julgamento-historico-do-mensalao-com-24-condenados.html


ID
3582943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao salário-de-contribuição, julgue o item subseqüente.

O salário-de-contribuição limita e quantifica a base de cálculo da contribuição previdenciária e, ao mesmo tempo, apresenta a hipótese de incidência da obrigação previdenciária: o exercício de atividade remunerada por aquele que a lei define como segurado obrigatório.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado, questão da AGU...

    Para resolver, vamos por partes, ok?

                Na primeira parte a questão diz:

    “O salário-de-contribuição limita e quantifica a base de cálculo”

    - Sim, limita a base de cálculo quando diz que você ganhando mais contribui com mais, ganhando menos, contribui com menos e quantifica quando define qual a alíquota 7,5% / 9% / 12% ou 14%

    Depois diz:

    “ao mesmo tempo, apresenta a hipótese de incidência da obrigação previdenciária”

    - Sim, todo mundo que trabalha tem que contribuir.

    Questão Certa, perfeitinha! 

  • Redação terrível!

  • ACERTEI A QUESTÃO! PORÉM,QUE QUESTÃO MAL FEITA....

  • INSS 2022


ID
3861451
Banca
FEPESE
Órgão
IPMM - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É correto afirmar sobre o salário de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Dec. 3.048:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Fé.

  • Resposta: Letra "C".

    Letra “A”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º.

    Letra “C”. CORRETO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Letra “D”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.

    Letra “E”. ERRADO. Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende por salário-de-contribuição: III – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5º.

    Obs: Sobre a letra “B”. A afirmação trazida no item está incompleta, mas não integralmente errada.

    Art. 12, §5º, da Lei 8.212/91: O dirigente sindical mantém, durante o mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social -RGPS de antes da investidura.

    Art. 214 do Decreto nº 3.048/99: Entende-se por salário-de-contribuição: IV – para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF considerou inconstitucional, por 7 votos a 4, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

    RE 576967 com repercussão geral reconhecida, julgado na sessão virtual encerrada em 4/8/20.

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

  • A questão está desatualizada, salário-maternidade não constitui salário de contribuição- STF

  • declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

    a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.

    Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado

    Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição

    Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas (foi aqui que o STF declarou inconstitucional, assim o salário maternidade é deduzido do total das remunerações pagas, que é a base de cálculo da contribuição patronal)

    a questão não está desatualizada

  • Gab. C

    O único benefício considerado S.C é o Salário Maternidade.

    Lembrando que o Auxílio acidente será considerado para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

  • Estão fazendo confusão, o STF considerou inconstitucional incidência de contribuição previdenciária em relação à cota patronal, apenas.


ID
5600257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O salário de contribuição no regime geral de previdência social

Alternativas
Comentários
  • Salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, fração numérica com a qual, aplicando-se a alíquota, se obtém o montante da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social. O conceito de salário de contribuição vai depender da categoria do segurado.

    Art. 28, I, Lei 8212: Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    Art. 214 § 5º Decreto 3048/99 O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

    Autora: Thamiris Felizardo (QCONCURSOS)

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    Salário de Contribuição – Limite Mínimo e Máximo 

    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

    • Para os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhador avulso, ao piso salarial, legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e
    • Para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

     

    O limite máximo do salário de contribuição será atualizado anualmente, tomando-se por base o valor indicado na na tabela INSS <http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/tabela_inss_empregados.htm> acesso 5/2/2022.

     

    Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo. Ao exercer o segurado mais de um emprego ou ocupação, considerar-se-á como salário de contribuição a soma das remunerações recebidas.

  • A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

  • gabarito letra D

    a) falsa,

    Em geral, o SB (Salário de benefício) é obtido a partir da média dos salários de contribuição (SC) do segurado (atualizados monetariamente);

    Segundo entendimento exposto por Ivan Kertzman, o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.

    1. Salário-de contribuição (SC) é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS;
    2. Em geral, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), obtém-se o salário-de-benefício (SB);
    3. O SB é o montante sob o qual será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da renda mensal inicial (RMI) que aquele segurado irá receber quando se aposentar.

    Enquanto o salário de benefício é o valor básico utilizado para calcular a renda mensal do benefício de prestação continuada do INSS (exemplo: valor final da aposentadoria, pensão por morte, etc.), o salário de contribuição é reflexo da remuneração auferida pelo trabalho do segurado.

    Simplificando, o salário de benefício envolve o valor que o INSS deve te pagar e o salário de contribuição envolve o valor que você deve pagar ao INSS (benefício versus contribuição).

    O DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 dispõe o seguinte:

    Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:    

             I - o salário-família;    

    II - a pensão por morte;      

    III - o salário-maternidade;      

    IV - o auxílio-reclusão; e      

    V - os demais benefícios previstos em legislação especial.     

         Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.

    fonte: https://www.desmistificando.com.br/salario-de-contribuicao/

  • Gabarito''D''.

    Conforme jurisprudência do STF, a majoração do limite máximo do valor dos benefícios previdenciários (também conhecido como teto) efetivada por emenda constitucional tem aplicação retroativa aos benefícios concedidos com limite no teto anterior, não ofendendo, portanto, o ato jurídico perfeito. 

    Com o reajuste, o novo teto do INSS passou de R$ 6.433,57 para R$ 7.087,22. O aumento também contempla todos os beneficiários da Previdência Social, que recebem acima de um salário mínimo, como o auxílio-doença, e passa a valer a partir de 1º de fevereiro, quando começa a ser paga a folha salarial de janeiro.23 de jan. de 2022.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) Inteligência do art. 28, caput da Lei 8.213/1991, o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário maternidade, será calculado com base no salário de benefício. O salário de benefício consiste na média aritmética dos salários de contribuição, conforme disposto em lei. Portanto, necessário para apuração e cálculo.

     

    B) O salário de contribuição é o valor base de incidência das contribuições previdenciárias, ou seja, dele se obtém a quantia a ser recolhida pelo segurado, conforme é possível se extrair do art. 28 da Lei 8.212/1991.

     

    C) O salário de contribuição representa a remuneração auferida, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 33, caput da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: D