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GAB ( C )
a) Erro : A qualquer tempo
A prerrogativa da administração pública em anular atos administrativos respeita um lapso temporal de 5 anos contados da data em que esse ato foi praticado. Durante esse lustro, o administrado permanece submetido a eventual revisão ou anulação do ato administrativo que o beneficia; a sua relação com a administração ainda não está totalmente estabilizada nem imune a alterações. Se assim não fosse, Claramente haveria uma violação ao princípio da Segurança jurídica.
b) ERRO: vedada a previsão de cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, nas condições efetivas da proposta (..)
XXI- Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
c) Correta! Esse atributo garante que os atos administrativos até a prova em contrário sejam considerados válidos. Segundo a melhor doutrina, é presente em todos os atos da administração ( Carvalho,121)
d) O princípio da publicidade, que tem previsão constitucional, indica que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, desde que devidamente regulamentado por lei da respectiva entidade federada.
Há uma vedação clara a essa proposta! Redação do art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Achei que o erro da A estivesse em "a Legalidade administrativa", pois a anulação e revogação dos atos administrativos pela própria administração decorre da Autotutela.
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A letra A também é errado afirmar que "há regra constitucional que prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário", pois a CF não prevê essa possibilidade, o STF que estabeleceu a imprescritibilidade de ressarcimento nos casos de DOLO.
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Gabarito Letra C
a) A legalidade administrativa ampara a anulação, pela própria Administração Pública, dos seus respectivos atos, a qualquer tempo, quanto ilegais, vedada a previsão em lei de eventual prazo de decadência administrativa, porquanto há regra constitucional que prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. ERRADA
EM REGRA OS ATOS DE LEGALIDADES SÃO ANULADOS EM 5 ANOS.
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b) Sobre o dever de licitação, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, vedada a previsão de cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, nas condições efetivas da proposta, cabendo a previsão de exigências de qualificação técnica e econômica, se justificadas pela autoridade competente como necessárias à proteção do interesse público. ERRADA
CF88. Art. 37. A XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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c) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de forma que são legítimos os atos administrativos até que sejam considerados inválidos, tanto pelo controle externo quanto em decorrência do exercício das prerrogativas de autotutela administrativa.
*Presunção de legitimidade.
>presunção de legitimidade; presume-se que o ato foi praticado conforme com a lei.
>Presunção de veracidade; presume-se que os fatos alegados pela adm. São verdadeiros.
>Permite que os atos produzam efeitos imediato, ainda que apresentem vícios ou defeitos aparentes. CASO DA QUESTÃO.
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d) O princípio da publicidade, que tem previsão constitucional, indica que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, desde que devidamente regulamentado por lei da respectiva entidade federada. ERRADA.
AQUI NA VERDADE É O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
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Sobre o ponto específico "ressarcimento ao erário x prescrição", é bom ficar atento aos entendimentos do STF que são bastante cobrados em provas:
1) Ação de reparação por danos causados à Fazenda Pública em razão da prática de ilícito CIVIL = PRESCRITÍVEL (RE 66909 MG/ TEMA 666);
2) Pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TRIBUNAL DE CONTAS = PRESCRITÍVEL (RE 636886 AL / TEMA 899);
3) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade praticado com CULPA = PRESCRITÍVEL (prazo do art. 23 da LIA);
4) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade praticado com DOLO = IMPRESCRITÍVEL (RE 852475 SP / TEMA 897);
5) Ação de reparação civil decorrente de DANOS AMBIENTAIS = IMPRESCRITÍVEL (RE 654833 TEMA 999).
FONTE: Informativo 983 STF comentado por Márcio Cavalcante (Dizer o Direito)
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EM SE TRATANDO DE ATO NULO, NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL. PORTANTO, NÃO HÁ DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRAZO QUINQUENAL DA ADM PUB. VEJO QUE OS ERROS DA ALTERNATIVA "A" ESTÃO NA MENÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE COMO NORTEADOR PARA FINS DE ANULAÇÃO E QUANTO À EXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA ATOS NULOS. PELO QUE ENTENDO, O "A QUALQUER TEMPO, NO CONTEXTO, NÃO ESTÁ ERRADO.
A SELVA NOS UNE! A AMAZÔNIA NOS PERTENCE! QUE JAMAIS OUSEM AMEAÇÁ-LA!
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Gabarito''C''.
Galera, vamos relembrar os atributos do ato administrativo:
Bizu: lembre do mnemônico PATI
1) Presunção de legitimidade ou veracidade
2) Autoexecutoriedade (ou executoriedade)
3) Tipicidade
4) Imperatividade
Portanto, de fato, um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, que presume que todos os atos administrativos são legítimos e foram praticados com a observância da lei. É uma presunção relativa, ou seja, admite prova em contrário.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Analisemos as alternativas:
a) Errado:
A possibilidade de anulação de atos administrativos inválidos, de fato, atende ao princípio da legalidade. Todavia, não se cuida de prerrogativa absoluta, porquanto precisa ser ponderada com outros princípios, notadamente o da segurança jurídica, que inspira o instituto da decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STF, inexiste, de forma ampla, a alegada imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, o que se aplica tão somente a danos causados por atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa.
Logo, incorreta esta opção.
b) Errado:
Nada mais incorreto do que afirmar que a Lei 8.666/93 conteria vedação à "previsão de cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, nas condições efetivas
da proposta". Ora, é evidente que, uma vez sendo adimplida a obrigação do particular contratado, a ele é devido o respectivo pagamento, nas condições ajustadas na proposta.
c) Certo:
Realmente, a presunção de legitimidade significa que os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento, sem vícios. Assim sendo, enquanto não houver o reconhecimento de eventual invalidade, o ato permanece produzindo seus regulares efeitos. Outrossim, como se trata de presunção relativa, é viável que seja desconstituída. Ademais, está correto sustentar que o controle de legalidade pode ser efetivado tanto pela Administração, com apoio em sua autotutela (Lei 9.784/99, art. 53 c/c Súmulas 346 e 473 do STF), quanto pelo Judiciário, externamente, desde que provocado por quem de direito, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV).
d) Errado:
A parte final da presente afirmativa se revela em evidente oposição ao teor do art. 37, §1º, da CRFB, que veda a promoção pessoal de agentes públicos, em observância ao princípio da impessoalidade. A propósito, confira-se:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos."
Gabarito do professor: C
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COMENTÁRIOS SOBRE A AUTOTUTELA E PRAZO DECADENCIAL:
1 - para os casas anteriores à Lei 9.784/99, os 5 anos começam a partir da publicação da referida lei.
2 - nos casos em que há má-fé do agente, não se conta o prazo de 5 anos.
3 - mesma coisa quando se trata de afronta direta à CF, não conta o prazo de 5 anos.
OBS: Súmula 633-STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
fonte: material revisão pge.