Já que tocamos no assunto custas e execução, um resuminho para repassar a matéria:
"Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista. - As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. Serão pagas pela parte vencida, que será:
- o reclamante: quando não ganhar nada! (sentença de total improcedência ou de extinção sem resolução do mérito);
- o reclamado: quando perder algum pedido.
Quando serão pagas?
- se a parte vencida recorrer: deverá recolhê-las no prazo do recurso;
- se não recorrer: após o trânsito em julgado.
OBSERVAÇÃO: em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.
São isentos do recolhimento de custas:
- beneficiários da justiça gratuita;
- Administração Pública direta, autárquica e fundacional (todavia, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora – Súm. 25 TST e OJ 186 da SDI-1 do TST);
- MPT;
- massa falida.
OBSERVAÇÃO: na execução, as custas serão sempre recolhidas pelo executado, ao final, e com base na tabela do art. 789-A da CLT."
Fonte: Ambito Jurídico