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ID
4041142
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a morte da mãe, Aline recebeu, durante um ano, a pensão previdenciária daquela, depositada mensalmente em sua conta bancária, em virtude de ser procuradora da primeira. Descoberto o fato, Aline foi denunciada por apropriação indébita. Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da ilicitude de sua conduta, estará reconhecendo: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    a) Erro de proibição -> Erro quanto à ilicitude o agente comete o fato achando que sua conduta não é proibida. (erro de proibição direto "em razão de sua incultura, pouca vivência" não tinha POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)

     

    b) Erro sobre o objeto -> Incide em erro sobre a coisa. O agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra à noite na residência mas acaba furtando um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida. 

     

    c) Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo -> falsa percepção da realidade  Art. 20 CP.

     

    d) Descriminante putativa -> O agente incide no erro acreditando que está presente uma situação que, se de fato existisse, tornaria sua ação legitima.

  • DIREITO PENAL BRASILEIRO - CÓDIGO PENAL__________ art. 21

    o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida.

  • Só a capitulação do crime estava errada, né?? Trata-se de estelionato contra a adm pública e não apropriação indébita. Cansei de fazer denúncia dessa quando estagiava no MPF. Daria para anular.
  • GABARITO: A

    Questão: (...) Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da ilicitude de sua conduta, estará reconhecendo (...)

    Colaborando com a doutrina do Busato:

    (...) O erro de proibição é incidente sobre o caráter ilícito do fato, ou seja, o sujeito compreende perfeitamente o que faz. Conhece as circunstâncias em que sua ação se desenvolve, mas supõe que ela esteja abrigada pelo ordenamento jurídico. Importa destacar, aqui, que não se trata de um mero desconhecimento do ordenamento jurídico em si, ou de seu veículo (a lei), mas sim da relação estabelecida entre este e a conduta realizada. Portanto, não se está tratando de nenhum símile com o erro de direito – este sim, relacionado ao conhecimento da lei. A referência aqui é ao caráter ilícito do fato realizado, ou seja, a como se relaciona e se valora, à luz do ordenamento jurídico, o comportamento realizado. (...)

    (Busato, Paulo César. Direito penal: parte geral– 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2015. fl. 642)

  • Apenas complemento...

    Caso concreto:

    Após a morte da mãe, Aline recebeu, durante um ano, a pensão previdenciária daquela, depositada mensalmente em sua conta bancária, em virtude de ser procuradora da primeira.

    I) Pelo menos doutrinariamente falando O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário caracteriza o crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º do Código Penal), conforme jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais.

    II) Em regra, o estelionato é crime instantâneo. Em alguns casos, porém, é possível classificá-lo quanto ao tempo da consumação como crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Segundo a doutrina , O beneficiário que recebe os valores ao longo do tempo = crime instantâneo de efeitos permanentes. ( Masson, 560)

    Descoberto o fato, Aline foi denunciada por apropriação indébita.

    ( Na visão doutrinária erra a acusação na tipificação do delito)

    Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da ilicitude de sua conduta, estará reconhecendo:

    A) Erro de proibição;

    O SUJEITO SABE DA EXISTÊNCIA DA LEI, MAS INTERPRETA EQUIVOCADAMENTE OU DESCONHECE SEU CONTEÚDO.

    Também podendo ser definida como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência

    ----------------------------------------------

    B) Erro sobre o objeto;

    Agente quer furtar um celular da Nokia e furta um Samsung.

    o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso.

    É ESPÉCIME DE ERRO ACIDENTAL.

    ---------------------------------------------------------

    C) Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo;

    No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo. Ex: Amigo que solicita o transporte de mercadoria sem que o transportador saiba que é produto de crime.

    Nas duas modalidade : Escusável ou inescusável - excluí o dolo.

    ----------------------------------------------------------

    D) Descriminante putativa.

    O agente interpreta uma situação que se existisse tornaria sua ação legítima.

    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Meu resumo, bem simplificado, para memorizar algumas diferenças essenciais entre Erro de Tipo e Erro de Proibição:

    # Erro de Tipo: 

    - Erro sobre a REALIDADE.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui o dolo.

    - Se EVITÁVEL = Responde por CULPA, se houver previsão legal.

    # Erro de Proibição

    - Erro sobre a ILICITUDE da conduta.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui a culpabilidade.

    - Se EVITÁVEL = Reduz de 1/6 a 1/3.

  • GABARITO A.

    a) Erro de proibição -> Erro quanto à ilicitude o agente comete o fato achando que sua conduta não é proibida. (erro de proibição direto "em razão de sua incultura, pouca vivência" não tinha POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)

     

    b) Erro sobre o objeto -> Incide em erro sobre a coisaO agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra à noite na residência mas acaba furtando um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida. 

     

    c) Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo -> falsa percepção da realidade  Art. 20 CP.

     

    d) Descriminante putativa -> O agente incide no erro acreditando que está presente uma situação que, se de fato existisse, tornaria sua ação legitima.

  • Gab.: A

    A) Erro de proibição;-> Não sabia que era proibido/ilícito

    B) Erro sobre o objeto; -> Vai ter sua ação voltada a um objeto que não era o que queria (Ex.: Furtar joias com diamantes legítimos, aí chega lá e pega umas que tem diamantes falsos, falsa percepção da coisa)

    C) Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo; -> O agente não sabe o que está fazendo, porém, a conduta se adéqua a um tipo penal

    D) Descriminante putativa. -> Situação aparente (ex.: Legítima defesa putativa - Exclui a culpabilidade)

  • "não tinha percepção da ilicitude de sua conduta". Se a pessoa não sabe que é errado, logo ela não sabe que é proibido

  • Complementando @Mariana Azevedo

    a)   Erro de proibição -> Erro quanto à ilicitude o agente comete o fato achando que sua conduta não é proibida. (erro de proibição direto "em razão de sua incultura, pouca vivência" não tinha POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)

    b)   Erro sobre o objeto -> Incide em erro sobre a coisaO agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra à noite na residência, mas acaba furtando um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida. 

    c)   Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo -> falsa percepção da realidade  Art. 20 CP. ( Exemplo clássico reiterado na doutrina é o de um caçador que, ao ver um vulto e o balançar no arbusto, atira para matar um animal, porém acaba por matar outro caçador.)

    d)    Descriminante putativa -> O agente incide no erro acreditando que está presente uma situação que, se de fato existisse, tornaria sua ação legitima. (Exemplo: sujeito supõe que está sendo assaltado e reage, dando um soco naquele que, em verdade, não o estava assaltando)

  • ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    Importante saber que o erro de proibição não se confunde com o mero desconhecimento da lei, já que este é inescusável. Porém, ausente o conhecimento da lei e também ausente a consciência da ilicitude, então estará caracterizado o erro de proibição.

    Há dois tipos de erro de proibição e ambos recaem sobre a potencial consciência da ilicitude ou, como afirma Mezger, sobre a potencial consciência profana da ilicitude.

    No direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva:

    - porque ignora a existência do tipo incriminador;

    - porque não conhece completamente o seu conteúdo; ou

    - porque não entende o seu âmbito de incidência. Ex: estrangeiro que fuma maconha no Brasil, acreditando seriamente que aqui também é permitido.

    Já no erro de proibição indireto (erro de permissão) o agente sabe que a conduta é típica, não há erro quanto a situação fática, mas supõe presente uma norma permissiva (em abstrato), ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo agir nos limites da descriminante. Ex: o agente pensa que pode espancar seu filho para lhe aplicar correção; indivíduo que pensa que pode tomar objeto de pessoa que lhe deve.

    Temos ainda o erro de proibição mandamental, por meio do qual o erro recai sobre a norma mandamental dos tipos omissivos. É o caso do sujeito que deixa de prestar socorro a um desconhecido, podendo fazê-lo sem risco à própria vida, por acreditar que não estava obrigado a agir.

    O erro de proibição, se escusável (inevitável) afasta a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude; se inescusável (evitável), poderá o agente ter a sua pena reduzida de um sexto a um terço. Não há o que se falar aqui em afastar o dolo, pois o dolo é natural (sem consciência da ilicitude). O dolo é afastado no erro de tipo

    VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO (apoiado por Mezger, Welzel)

    Profano é o leigo, sem conhecimentos ténicos. Trata-se de análise que deve ser realizada pelo magistrado ao verificar se determinado indivíduo possuia a potencial consciência da ilicitude no momento da ação ou omissão. Dessa maneira, não obstante atuar com conduta ilícita (sem a salvaguarda de excludentes legais) e tipicamente, a partir de seus valores sociais, éticos, morais e culturais, pode não ter condições contextualizadas de efetuar o juízo de reprovabilidade (Culpabilidade), razão pela qual não poderia ser punido.

    FONTE: minhaa notações de livros e comentários de colegas do QC.

    Espero ajudar alguém!

  • Sobre a descriminante putativa

    ocorre quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude.As causas excludentes de ilicitude,são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

    O agente, no contexto em que se encontra, se confunde, achando estar autorizado a agir em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer daqueles outros. Exemplo: sujeito supõe que está sendo assaltado e reage, dando um soco naquele que, em verdade, não o estava assaltando. Nesse caso temos legítima defesa putativa.

    Por sua vez, as descriminantes putativas se dividem em erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto(ou também conhecido como: Erro de Permissão, Erro Permissivo e Descriminante Putativa por Erro de Proibição).

    No erro de tipo permissivo, não há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Ex: Maria vê seu desafeto João levar uma mão ao bolso e, acreditando que ele irá sacar uma arma, saca uma pistola e lhe dá um tiro no coração. Posteriormente, no entanto, descobre que ele somente iria pegar uma caneta.

    E no erro de permissão/erro permissivo/erro de proibição indireto/descriminante putativa por erro de proibição, aqui, há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Portanto, aquilo que o agente achava que estava ocorrendo no mundo real, realmente está ocorrendo. Ex: sujeito descobre que sua mulher o traiu. Acha que, por isso, a lei deixaria que ele a matasse (suposição errônea de uma causa de justificação).

    Consequências: TODOS OS ERROS DO TIPO EXCLUEM O DOLO.

    Erro de tipo permissivo: exclui dolo e culpa, se escusável (inevitável) e, somente dolo, se inescusável (evitável).

    Erro de Proibição Indireto: exclui a culpabilidade e diminui de 1/6 a 1/3 se inescusável (art. 21)

    O que é erro do tipo escusável e inescusável?

    a) Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade.

    b) Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro.

  • Note que o caso acima deve ser respondido a partir do artigo 21 do Código Penal: “ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO===O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita!

  • O enunciado narra a conduta adotada por Aline, a qual continuou a receber mensalmente a pensão previdenciária da mãe, após o falecimento desta. Segundo informado, Aline teria agido desta forma em razão de sua incultura e pouca vivência, o que interferiu no seu conhecimento quanto à ilicitude da conduta.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, para identificar o instituto que pode ser aplicado ao caso.


    A) CERTA. A narrativa apresenta possibilita a aplicação ao caso do instituto do erro de proibição, o qual, se inevitável, invencível ou escusável, exclui a culpabilidade da agente, justamente por excluir o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta. Se o erro de proibição for vencível, evitável ou inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas a pena deve ser reduzida, tudo isso em conformidade com o disposto no artigo 21 e seu parágrafo único do Código Penal.


    B) ERRADA. O erro sobre o objeto não tem nenhuma correlação com falta de cultura ou de vivência. Trata-se apenas de uma modalidade de erro acidental, que não afasta nenhum dos elementos que compõem o conceito analítico de crime, não tendo, inclusive, sido disciplinada no Código Penal.


    C) ERRADA. O erro sobre o elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição do crime a título de culpa, se houver a modalidade culposa do crime, nos termos do artigo 20 do Código Penal. Nesta hipótese, o erro do agente incide sobre um dos componentes da descrição típica.


    D) ERRADA. As descriminantes putativas estão previstas no § 1º do artigo 20 do Código Penal. Segundo entendimento majoritário, elas podem ensejar a configuração do erro de tipo permissivo, quando o erro incidir sobre pressupostos de uma causa de justificação, ou podem ensejar a configuração do erro de proibição indireto, quando o erro incidir sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação.


    GABARITO: Letra A

  • # Erro de Tipo: 

    - Erro sobre a REALIDADE.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui o dolo.

    - Se EVITÁVEL = Responde por CULPA, se houver previsão legal.

    # Erro de Proibição

    - Erro sobre a ILICITUDE da conduta.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui a culpabilidade.

    - Se EVITÁVEL = Reduz de 1/6 a 1/3.

  • Erro de proibição

    •O agente não conhece a ilicitude do fato

    Exclui a culpabilidade

    (Potencial consciência da ilicitude)

    Inevitável / escusável

    •Isento de pena

    Evitável / Inescusável

    Diminuição da pena 1/6 a 1/3

    Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável / escusável

    •Exclui dolo e culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável / Inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

  • CUIDADO: O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário caracteriza o crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º do Código Penal), NÃO EXISTINDO APROPRIAÇÃO.

    Erro de proibição: é o desconhecimento do caráter ilícito do fato, cultualmente condicionado, em um juízo profano do agente.

    efeitos:

    escusável - exclui a culpabilidade

    inescusável: permanecesse a culpabilidade, devendo a pena ser diminuída.

    Aprofundando:

    o que é culpabilidade? atualmente é definido como um juízo de censura, um juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do agente.

    o estudo da culpabilidade sofreu grandes alteração durante a evolução da dogmática penal. Aponta a doutrina três teorias:

    1) teoria psicológica da culpabilidade - Liszt e Beling: intimamente relacionada com a teoria clássica da conduta, a culpabilidade tinha como pressuposto a imputabilidade. Ela era definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico. Esse vínculo era representado pelo dolo e culpa. Ou seja, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade. O dolo, nesse momento, era normativo. Isto é, guardava em seu interior a consciência da ilicitude. dentre diversas críticas, podem ser destacadas a impossibilidade de resolver situações de inexigibilidade de conduta diversa, coação moral irresistível e a culpa inconsciente. Ex: se o agente praticou crime, ainda que por coação irresistível, houve vínculo psicológico. Por outro lado, o agente que atua em culpa consciente não possuía vínculo psicológico. Dessa forma, essa teoria foi rechaçada pela doutrina.

    2) teoria psicológica normativa - Reinhart Frank e Mezger: a culpabilidade deixa de ser um puro vínculo psicológico, sendo incluído elementos estritamente normativos, anteriormente chamado de "normalidade da circunstâncias concomitantes e, atualmente, exigibilidade de conduta diversa. Ela não eliminou o vínculo psicológico (dolo e culpa) da culpabilidade, mas incluiu outro elemento. Assim, nesse período, a culpabilidade pode ser definida como um juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor do fato típico e ilícito que poderia ser evitado.

    3) teoria normativa - Welzel: Na teoria finalista de Welzel, dolo e culpa são deslocados para a conduta. A culpabilidade se transforma que um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o agente. O dolo passa a ser natural (acromático), pois não se exige a consciência da ilicitude. A consciência da ilicitude passa a ser potencial consciência da ilicitude, ou seja, não se exige o conhecimento da ilicitude, mas a possibilidade de tal conhecimento.

    Excludentes da culpabilidade:

    1) imutabilidade: menoridade, doença mental e embriaguez;

    2) potencial consciência da ilicitude: erro de proibição;

    3) exigibilidade de conduta diversa: coação moral, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

    Fonte: Cleber Masson.

  • GAB: A

    ERRO DE TIPO (há distorção da realidade, o agente não sabe o que está fazendo) (sempre exclui o dolo) (EXCLUDENTE DO FATO TÍPICO):

    -> quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui o dolo e a culpa

    -> quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do cp).

    ERRO DE PROIBIÇÃO (o agente sabe o que tá fazendo, mas há desconhecimento da lei) (EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE):

    -> quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui a culpabilidade (isenta de pena)

    -> quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Persevere!

  • GABARITO : A

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Assertiva A

    estará reconhecendo: Erro de proibição;

  • erro de proibição===ocorre quando, por erro plenamente justificado, o agente não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato e assim supõe que atua legalmente".

  • Erro de proibição ocorre quando o agente sabe o que está fazendo, mas não tem uma potencial consciência da ilicitude, com isso sua conduta não é considerada crime porque não há a culpabilidade. No caso anterior percebe-se que a menina não sabia da ilicitude do fato. RESUMINDO ERRO DE PROIBIÇÃO EU ERRO PQ NÃO SABIA QUE ERA PROIBIDO. LEMBRANDO QUE O DESCONHECIMENTO DE LEI NÃO ISENTA DE PENA, APENAS A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE QUANDO ESCUSÁVEL ISENTA DE PENA.

  • Conforme o comando da questão, o sujeito sabe exatamente o que faz. Seu equívoco recai sobre a compreensão acerca de uma regra de conduta. ELA SABE O QUE FEZ, SÓ NÃO SABIA QUE O QUE FEZ É PROIBIDO.

  • DISCRIMINANTE PUTATIVA -(supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude) -

    Art. 20.. §1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Traduzindo: o agente, no contexto em que se encontra, se confunde, achando estar autorizado a agir em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer daqueles outros. Exemplo: sujeito supõe que está sendo assaltado e reage, dando um soco naquele que, em verdade, não o estava assaltando. Nesse caso temos legítima defesa putativa.

    Descriminantes Putativas

    Erro deTipo Permissivo - exclusão do dolo e/ou culpa - aquilo que o agente acha que está acontecendo, na verdade não está acontecendo. Por algum motivo, o cabra foi levado a acreditar que a realidade era outra. Exemplo mais batido de todos: Isabela vê seu desafeto Jaime levar uma mão ao bolso e, acreditando que ele irá sacar uma arma, saca uma pistola e lhe dá um tiro no coração. Posteriormente, no entanto, descobre que ele somente iria pegar um lenço.

    Erro de Proibição indireto/Erro de Permissão, Erro Permissivo e Descriminante Putativa por Erro de Proibição) - exclui a culpabilidade ou, se inescusável, reduz a pena de 1/6 a 1/3. 

     Aqui, há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Portanto, aquilo que o agente achava que estava ocorrendo no mundo real, realmente está ocorrendo. EXEMPLO Sujeito descobre que sua mulher o traiu. Acha que, por isso, a lei deixaria que ele a matasse.

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/descriminantes-putativas-entendendo-pra-sempre-esse-conceito/

  • ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO

    1} Previsão Legal:

    Art. 20, CP Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    --

    Art. 21, CP Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    --

    2} Conclusão:

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    [...]

    Exemplos:

    - Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.

    • Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!

     

    Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.

    • Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!

    [...]

    Questão Cespiana:

    Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Erro de proibição direto: sujeito faz porque acha que é permitido (não sabe que é proibido).

    Erro de proibição indireto: (das descriminantes putativas) sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido, acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação.

    Se inevitável, isenta de pena. Se podia evitar, reduz a pena de 1/6 a 1/3.(art 21 CP)

  • Neste caso, repercute o fato de Erro sobre Proibição -, sendo que Aline não sabia que ao receber a pensão mensalmente (por falta de conhecimento da ilicitude), seria algo potencialmente incorreto a se fazer.

    Em casos de Erro de Proibição, exclui automaticamente a Culpabilidade, prevalecendo o Dolo.

  • NO ERRO DE PROIBIÇÃO, O ERRO RECAI SOBRE A ILICITUDE DO FATO! Ex: eu sei o que estou fazendo, mas não sabia que configurava crime!

  • Ela tá recebendo a um ano e não sabe ser crime? Por favor né...

  •  Erro sobre a ilicitude do fato  (Erro de proibição)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Menção ao colega, No erro de Proibição a pessoa tem consciência de sua atitude, apenas não sabe que ela é Crime.

    Não discuta com a banca, se a banca falou que a agente NÃO TINHA PERCEPÇÃO DA ILICITUDE é pq ela não tinha, fim de papo.

    This is the Way!

  • Seria ERRO DE TIPO se, por exemplo, Aline continuasse recebendo o benefício sem saber do falecimento da sua mãe.

  • Erro de proibição direto: sujeito faz porque acha que é permitido (não sabe que é proibido).

    Erro de proibição indireto: (das descriminantes putativas) sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido, acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação.

    Se inevitável, isenta de pena. Se podia evitar, reduz a pena de 1/6 a 1/3.(art 21 CP)

    GABARITO: A.

  • Já não basta vc ficar numa sala onde só tem Alines, ainda tem que ter Aline nas questões da prova hahaha

    É muita Aline pra um mundo só kkkkkk

  • erro de proibição direito.