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Sobre o erro da alternativa D:
Embargos de Declaração
Efeito – Interrupção do prazo dos demais recursos
A oposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos.
A interrupção dos prazos dos demais recursos faz com que eles voltem a correr do início, quando ocorrer o desfecho dos embargos de declaração.
Atenção!
Anteriormente (antes do advento do Novo CPC), era previsto no âmbito dos juizados especiais criminais que a interposição dos embargos de declaração SUSPENDIA os prazos dos demais recursos, referido entendimento não mais se aplica. Dessa forma, inclusive no âmbito da Lei no 9.099/95, a consequência é a interrupção.
Fonte: Manual Caseiro, Direito Processual Penal, pag. 235. Ano:2020.
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ALTERNATIVA E
CORRETA
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
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Não entendi o erro da D
Art. 50, 9099/95. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Sobre a letra C
Súmula 293 STF
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2570
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Nos juizados os embargos de declaração interrompem. Já no procedimento sumário ou ordinário ele suspende... Perceba que a questão fala "independente do rito processual".
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Embargos têm efeito INTERRUPTIVO sempre. No âmbito do CPP, isso foi decidido pelo STF.
"Os embargos de declaração, mesmo em matéria criminal, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (CPC – art. 538 c/c o art. 3º do CPP), o que significa dizer: despreza-se por completo o tempo transcorrido precedentemente.”
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Questão desatualizada. Ver artigo 50 da lei 9.099/95 (nova redação dada pela Lei 13.105/15 - NCPC)
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De onde saiu essa letra B?
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Atenção: Essa questão é do ano de 2014 (desatualizada).
Assim, com a vigência do CPC/2015, houve alteração na Lei 9099/95, passando o Art. 50 a dispor do "Embargos de Declaração" a sua interrupção de prazo para a interposição de recuso. (redação dada pela Lei 13.105/15 - NCPC)
Lembrando ainda que, o art. 1026 do NCPC, dita que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo (não suspende prazo), mas possui o efeito Interruptivo de prazo para interposição de recurso.