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Solicito a ajuda dos universitários. Para mim são quatro itens corretos e não dois conforme gabarito (comentário dividido em dois).
Item I – Correto - TST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Item II – Correto - TST Enunciado nº 240 - Adicional por Tempo de Serviço - Gratificações de Funções de Direção, Fiscalização, Chefia e Equivalentes, ou de Confiança
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no Art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLT - Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
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Solicito a ajuda dos universitários. Para mim são quatro itens corretos e não dois conforme gabarito (Continuação).
Item III – Correto - TST Enunciado nº 247 - Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza Jurídica
A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
Item IV – Incorreto - TST Enunciado nº 191 - Adicional de Periculosidade - Incidência
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Item V – Correto - Decreto nº 57.155, de 3/11/1965 - Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.
Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
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Questão tormentosa!!!
Mas, vamos a ela...
I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT. CORRETA
O comentário do nosso colega Vitorioso já é o suficiente...
II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST. CORRETA
O comentário do nosso colega Vitorioso é suficiente...
III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST. ERRADA
O problema aqui são as sutilezas, os autores Sussekind, Sérgio Pinto e Alice Monteiro negam a natureza salarial, mesmo existinto a súmula nª 247 do TST. Contudo devemos fazer uma interpretação sistemática e analógica em relação aos efeitos do adicional "quebra de caixa", nos dizeres da Douta Vólia Bomfim "Se paga mensalmente, terá natureza salarial e integrará o salário para todos os fins, SALVO no RSR quando calculada sobre o salário do mensalista ou quinzenalista, que já tem embutido no salário o dia de repouso [aplicação analógica da Súmula n.º 225 do TST c/c art. 7.º, § 2.º da Lei n.º 605 de 1949]. Também faz base de cálculo das horas extras súmula n.º 264 TST" Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, edição 2011. página 842.
Outro argumento seria a expressão, "paga aos bancários (...) integrando o salário do prestador de serviços" essa gratificação é paga apenas aos empregados que exercem a função de caixa.
Como disse ... sutilezas!
IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST. ERRADA
O comentário do Vitorioso fala tudo!
V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo título. ERRADA
Aqui o problema está nessa limitação ao valor devido ao mesmo título, novamente vou utilizar das lições da prof. Vólia Bomfim "Caso o empregado tenha recebido o adiantamento do 13º salário e seja demitido antes do término do exercício, de acordo com os arts. 1º e 3º da Lei nº 4.749 de 1965, o empregador pode compensar total ou parcialmente o valor adiantado. A corrente majoritária entende, ainda, que deve ser compensado o valor efetivamente pago, sem a incidência de correção monetária." (grifei) - Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, edição 2011. página 844.
Espero ter ajudado.
Nadja
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Meninas
com o devido respeito, a assertiva IV está CORRETA, pois reproduz ipsi literis a OJ 259 da SBDI-1 TST:
OJ 259 SBDI-1 TST
Adicional Noturno. Base de Cálculo. Adicional de Periculosidade. Integração.
O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco.
Entendo, ainda, que a assertiva III também não contém qualquer erro. O enunciado da questão pede para que se considerem as afirmativas conforme a "legislação pertinentente e a consolidação JURISPRUDENCIAL do TST". Sendo assim, não caberia, ao meu ver, a aplicação de entendimento doutrinário.
Também não entendo o gabarito. Entendo que existem 4 assertivas corretas. Quem puder esclarecer, obrigada.
Bons estudos
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Oi Ive Seidel, fiquei preocupada em relação ao item IV, veja se você concorda.
Copiei o item e a súmula para fazer uma comparação:
IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST. Errada.
OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
A súmula em questão refere-se ao adicional de periculosidade compor o cálculo do adicional noturno, já que antes de o trabalho ser exercido a noite, já é perigoso.
O adicional noturno corresponde a um percentual incidente sobre o salário, que variará, de acordo com o número de horas noturnas laboradas por mês. Não incide sobre o salário mensal, salvo se o empregado tem toda sua jornada mensal compreendida no período noturno.
O adicional de periculosidade agrega-se ao salário base independente de qualquer outro adicional e, após essa aplicação é que se aplica o adicional de hora extra, o adicional noturno e assim por diante.
Em relação ao item III continuo achando que o erro está em generalizar: “parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa”, o quebra de caixa é devido ao bancário que exerce a função de caixa.
E aí, o que você me diz?
Bons Estudos!
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Correta a letra B.
I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.
INCORRETO, uma vez que não integra a remuneração para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado" (Súmula 354).
II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST. CORRETA – repetiram a súmula 240/TST – “O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT”.
III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST. CORRETA – repetiram a Súmula 247/TST “A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.
IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST. INCORRETA – Na súmula 191, tem-se que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Sendo que em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A OJ SDI-1 259 preceitua que o adicional de periculosidade é que deve compor a base de cálculo do adicional noturno (e não o contrário, como constou no enunciado da questão).
V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo título. INCORRETA - A lei 4.749/65, estipula, em seu art. 1º que “A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. (...) Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
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Oi Éderson de Souza Félix !
Pois é, essa questão para mim é complicadíssima. Agradeço a referência, mas é só ralação :-) Realmente a Súmula 290 do TST, que prevê: "GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado", fala em "nota de serviço", mas o art 457 da CLT determina que qualquer adicional nas contas dos clientes a qualquer título e, destinado à distribuição aos empregados será considerado gorjeta, vejamos:
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. O § 3º do mesmo dispositivo, por seu turno, preconiza:
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados
Então, Éderson não seria muito tecnicismo considerar essa item errado?
No mais, fiquei com um pouco de dúvida em relação ao item III depois do seu comentário.
Peço ajuda aos universitários rsrsrsrs.
Bons Estudos
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Com relação ao item I, este enunciado está INCORRETO, devido que a súmula não está em sintonia com o art.457, frisamos:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
O art. Supracitado diz que: o salário devido + gorjetas compõem a remuneração para todos os efeitos.
Analisemos a Súmula 354 TST:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
A súmula diz que: as gorjetas integram a remuneração, mas não serve de base de cálculo para todos os efeitos.
Analisemos o item I:
I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.
O enunciado diz que a súmula do TST está em sintonia com art.457, o que não é verdade.
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Com relação ao item IV, dúvida da grande maioria:
Precisamos analisar primeiramente a súmula 191:
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Sendo assim: salário básico + 30% do adicional de periculosidade (sem acréscimo de adicionais)
Ex: salário R$ 1.0000,00 x 30% = 1.300,00
Agora vamos analisar o OJ 259:
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
Logo: salário básico+ 30% do adicional de periculosidade = R$ 1.300,00 +20% do adicional noturno.
O que não pode é: salário básico + 20% adicional noturno = 1.200,00 + 30% do adicional de periculosidade, pois estaríamos infringindo a súmula 191.
Destarte o item IV está realmente INCORRETO, visto que infringe a súmula 191.
IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.
O item IV inverteu a OJ 259, infringindo a súmula 191 TST.
Um grande abraço.
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Pessoal, cuidado com o comentário da Nadja Galvão.
A assertiva I está incorreta. Observem o Enunciado . 354 do TST:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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O item I não está correto. Isso porque a Súmula 290 do TST estava em sintonia com o artigo 457 da CLT, mas foi cancelada, de modo que a Súmula 354 do TST faz uma pequena diferenciação quanto aos reflexos das gorjetas.
O item II é correta transcrição da Súmula 240 do TST.
O item III é correta transcrição da Súmula 247 do TST.
O item IV viola a OJ 259 da SDI-1 do TST ("O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco"), ou seja, é o contrário em relação ao enunciado.
O item V viola a lei 4.749/65: ("Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte"; "Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3o. da lei 4.090/62, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado").
Como verdadeiros somente os itens II e III.
RESPOSTA: B.