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ID
432763
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – A autorização para que o sindicato profissional atue como substituto processual dos integrantes da categoria que representa é obtida em assembléia geral especialmente convocada para este fim, observados os ditames do estatuto da entidade sindical, sendo tal procedimento indispensável para conferir-lhe legitimidade ativa ad causam.

II – Publicado o acórdão de sentença normativa, após interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, se for o caso, reabrir-se-á o prazo para aditamento do recurso interposto.

III – É prescindível a publicação do acórdão da sentença normativa proferida em dissídio coletivo para propositura de ação de cumprimento, desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda.

IV - O provimento de recurso interposto em face de sentença normativa não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos em execução do julgado.

V – Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do Tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    I. Correto.

    CLT. Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de um terço dos membros.


    Obs.: Nos termos da OJ 359 da SDI I do TST, ainda que o Sindicato seja considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição.

     

    II. Correto.

    Lei 7.701/88. Art. 7º. § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.



    III. Falso.

    Art. 10. Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

     

    Lei 7.701/88, Art. 7º. § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    IV – Correto.


    Lei 4.725/65. Art. 6º § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.


    V – Correto.

     

    CLT, Art. 789. § Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • Não entendi o acerto do item II. Entendo que a reabertura do prazo para aditamento do recurso é um dever que se impõe, e não mera faculdade. O legislador valeu-se do termo "reabrir-se-á", indicando imperatividade, e não opção. O "se for o caso", aplica-se quanto à necessidade de pagamento das custas. 
     Se alguém puder ajudar, agradeço.


  • Com relação ao item II, pode ser que não haja necessidade de se reabrir o prazo, por já ter a própria certidão dados bastantes a confecção do recurso. Creio, no entanto, que cabe a parte recorrente decidir quanto a necessidade ou não de aditamento do recurso, requerendo ao juízo.

    Com relação ao erro da questão, creio que se encontre no item I, pois a CF garante legitimidade dos sindicatos para atuarem como seus substitutos processuais. A necessidade assembléia subsite no tocante aos itens a serem reivindicados, não quanto a representação em si. 

    Considero o item III correto, pois se ação de cumprimento pode tomar por base a mera certidão do acórdão, entã de fato prescinde-se (é desnecessária) da sua publicação.

    alguém discorda?
  • Concordo com o Daniel com relação ao item I - não há necessidade de Assembléia Geral para atuação do sindicato como substituto processual, isso é garantido na CF.

    Quanto ao item III, a redação está confusa, o que a questão quer dizer com  "desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda."? O ajuizamento é durante esse prazo ou depois desse prazo? Se for durante esse prazo o item está correto, se for depois estaria errada. A meu ver, a questão merecia ser anulada por essa confusão.
  •                                          Ao meu ver, o item III está errado também por que diz:

                                             (...)"desde que respeitado o prazo de 20 dias entre o julgamento e o ajuizamento da ação (...).
                                             Uma vez que, a lei 7.701/88 é clara ao prever que o prazo para propositura da ação de cumprimento é a partir do vigésimo dia subsequente ao do julgamento (acórdão) ou certidão de julgamento.

                                             Portanto, dizer que o prazo é entre o julgamento e o ajuzamento da ação é o mesmo que dizer que o prazo para ajuizar a ação é até o vigésimo dia do julgamento, ou seja, afirmativa falsa-errada.

     

     

  • Péssima redação.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    ▷ CF. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    CLT. Art. 523. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 dos votos.

    CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes. 

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 2.º Não publicado o acórdão nos 20 dias subsequentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 4.725/65. Art. 6.º § 3.º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 789. § 4.º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.