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ID
446065
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e Estadual.

II – O Conselho Nacional do Ministério Público pode avocar processos disciplinares em curso, determinando, se for o caso, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

III – O Ministério Público dos Estados, por meio dos Procuradores de Justiça, oficia perante o Tribunal de Contas dos Estados.

IV – O STF reconhece legitimidade ativa ad causam para ingressar com reclamação a todos que comprovem ter sofrido prejuízo advindo da decisão judicial, ou ato administrativo, que contrarie decisão anterior em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: A competência é do STF
    II - CORRETA
    III - ERRADA: Quem oficia perante o Tribunal de Contas dos Estados é o Ministério Público dos Tribunais de Contas, órgão estranho aos Ministérios Públicos federal e estadual
    IV - CORRETA
  • II - CORRETA:

    Art. 130-A, III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV - CORRETA:

    Art. 102, I l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
  • GABARITO: LETRA B
     
    FUNDAMENTO:

     
     
    I – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e Estadual. ERRADO. Conforme mencionado pelo colega, a competência é do STF.

    II-  O Conselho Nacional do Ministério Público pode avocar processos disciplinares em curso, DETERMINANDO, SE FOR O CASO, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.  § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, PODENDO avocar processos disciplinares em curso, DETERMINAR a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    III – O Ministério Público dos Estados, por meio dos Procuradores de Justiça, oficia perante o Tribunal de Contas dos Estados. CORRETO.

    IV – O STF reconhece legitimidade ativa ad causam para ingressar com reclamação a todos que comprovem ter sofrido prejuízo advindo da decisão judicial, ou ato administrativo, que contrarie decisão anterior em sede de controle abstrato de constitucionalidade. CORRETO. Art. 102, I l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
  • Após pesquisas pude verificar que realmente o colega Daniel esta correto....

    O Ministério Público especial não possui todas as funções institucionais do artigo 129, referente ao Ministério Público ordinário. Atua exclusivamente na competência das Cortes de Contas, de acordo com o artigo 71 da Lei Magna. São essas competências o limitador dos dois órgãos....para quem quiser confirmar.........http://jus.uol.com.br/revista/texto/7955/o-ministerio-publico-no-tribunal-de-contas/3

    Agora quanto o outro item.....III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    Nota-se que esta correto sim, porque a banca colocou na questao "se for o caso", o que não impende juizo determinativo e sim um juiz de discricionariedade......nao foi então uma transcrição ipsis literis da lei, e sim, interpretativa..

    Obrigado e boa sorte a todos
  •  

    III -  O Ministério Público dos Estados, por meio dos Procuradores de Justiça, oficia perante o Tribunal de Contas dos Estados. (ERRADO)

    A natureza do Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas é de um Ministério Público especial, sendo, portanto, órgão diverso dos demais Ministérios Públicos previstos constitucionalmente. Ressalte-se que até a investidura dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas há que ser feita por concurso público, tudo nos termos do art. 37,inc. II da Constituição Federal.

    Inclusive em sede de ADI (nº 2884), O STF, por unanimidade, julgou inconstitucional dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e de outras leis estaduais fluminenses que permitiam a atuação do Ministério Público do Estado junto ao Tribunal de Contas local. Ora, de acordo com a Constituição Federal, apenas o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados.

  • Acerca da assertiva I ("I – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e Estadual."), gostaria de saber se alguém possui a fundamentação. Porque a fundamentação que encontrei foi no sentido contrário: de que a competência é do STJ. 


    "Conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Estadual. Empresa privada. Falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas à autarquia federal. Apuração do fato delituoso. Dissenso quanto ao órgão do Parquet competente para apresentar denúncia. A competência originária do STF, a que alude a letra f do inciso I do art. 102 da CF, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. Exegese restritiva do preceito ditada pela jurisprudência da Corte. Ausência, no caso concreto, de divergência capaz de promover o desequilíbrio do sistema federal. Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do Parquet em dissensão. Interpretação analógica do art. 105, I, d, da Carta da República, para fixar a competência do STJ a fim de que julgue a controvérsia." (Pet 1.503, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 14-11-2002). No mesmo sentido:ACO 756, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-8-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006. Em sentido contrário: Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006; ACO 853, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-3-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.

    "Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, nos termos do art. 105, I, g, da CF: 'os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União'. Na hipótese, observa-se que o conflito de atribuições se trava entre autoridades administrativas, em que figuram como suscitantes o superintendente e o corregedor da Polícia Federal e, como suscitados, representantes do Ministério Público Federal. Não se trata, portanto, de nenhuma das hipóteses mencionadas no referido dispositivo." (AI 234.073- AgR, voto do Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 28-3-2000, Segunda Turma, DJ de 28-4-2000.)
  • Pro societate

    A fundamentação para a primeira reside no fato da questão ser constituicional. A briguinha de MPE x MPU nada mais é do que um conflito entre a União e os Estados, avocando a regra de competencia do artigo 102, I, f da CR. 

    []s
  • deveras, pertence ao STF...

    COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALVERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.  (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).

    COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).

  • Apenas para complementar as explicações da alternativa "A", retirei a seguinte explicação do blog "pandectivos":


    Supremo reiterou que compete a ele julgar o conflito de atribuições entre o MPU e o MPE.
    Vejam resumo da decisão publicada no Inf. 643: STF – compete ao Supremo julgar o conflito entre o parquet da União e os dos Estados-membros (ACO 1109, 1206, 1241, 1250 – I 643).O fundamento para esta competência está no art. 102, I, f da CF (conflito entre a União e os Estados).


    Vejam o precedente: Conflito de atribuição – MP Estadual e MP Federal – STF – competência do próprio Supremo para dirimir – art. 102, I, f – Precedente: Pet. 3528 (quando não configurado virtual conflito de jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência do STJ – ante a inexistência de previsão específica, emprestou–se maior alcance à alínea f do inciso I do art. 102 da CF – conflito entre órgãos da União e de Estado-membro – incompetência do PGR para a solução do conflito – impossibilidade de sua interferência no MP estadual) (ACO 853 – I 458).

    Mesmo sentido no STJ: STJ – 3ª S. – I 460: "É do STF a competência para julgar conflito de atribuições instaurado entre o Ministério Público Federal e o Parquet estadual" (CAt 237 - 13/12/2010).

     O mesmo entendimento se aplica para o conflito entre Ministérios Públicos dos Estados: Conflito de atribuição entre MP de Estados diferentes – STF – competência do Supremo – art. 102, I, f: "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta" (Pet. 3631 – I 491). No mesmo sentido: STF – recente alteração jurisprudencial atribui competência do Supremo para julgar conflito de atribuição entre MP Estaduais (ACO 889 – I 519).

    Porém, é importante destacar que a competência passa a ser do STJ se o conflito de atribuição entre Ministérios Públicos já esteja judicializado.

    Crime de desacato contra juiz do Trabalho – ação no JECRIM – juiz declinou competência, atendendo pedido do MPE – na Justiça Federal, o MPF entendeu que não era sua atribuição – mas o Juiz Federal entendeu que a competência era da JF e encaminhou ao Supremo para julgar o conflito de atribuição dos Ministérios Públicos – STF – competência é do STJ – pois houve judicialização do conflito – atraindo a competência do STJ (art. 105, I, d) (ACO 1179 – I 519).

    Portanto, o conflito de atribuições entre órgão do MP: i) se não houve judicialização, compete ao STF; ii) se já há conflito de competência no âmbito do Poder Judiciário (judicialização), compete ao STJ.
  • Pessoal, por favor me ajudem: a reclamação não caberia apenas em sede de controle concentrado?

  • Natália a questão IV, faz uma referência genérica e deve ser lida da seguinte forma:

    Todos que obtendo em controle abstrato decisão favorável no e que posteriormente forem prejudicados por lei ou ato administrativo contrário a decisão que anteriormente lhes favoreciam em controle abstrato poderão ingressar com reclamação perante o STF para ver assegurado o provimento de sua própria decisão (STF) dado em sede de controle abstrato.

    O problema é que você deve ter interpretado que a questão quis atribuir efeito erga omnes a uma decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, no sentido de vislumbrar que qualquer outra pessoa estranha a ação originária teria direito de pleitear o mesmo que foi conquistado por outrem. Mas a questão quer dizer apenas que se vc tiver obtido êxito em sede de controle de constitucionalidade perante o STF vc poderá, demonstrando que uma decisão judicial posterior ou lei lhe causou prejuízo em face da decisão favorável a vc do STF propor ação de reclamação perante o STF, isto é, a reclamação não se dá apenas quando se tratar de controle concentrado.

    Espero ter ajudado, boa sorte.

  • Juntando tudo e acrescentando outras fontes, tem-se o gabarito e as devidas explicações de todas os itens:

    I - ERRADA. COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).​

    II - CERTO. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público​ [...] III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;​

    III - ERRADO"Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas ​[...]

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd...

    IV - CERTO​. Todos que obtendo em controle abstrato decisão favorável e que posteriormente forem prejudicados por lei ou ato administrativo contrário a decisão que anteriormente lhes favoreciam em controle abstrato poderão ingressar com reclamação perante o STF para ver assegurado o provimento de sua própria decisão (STF) dado em sede de controle abstrato.​


  • Colegas, com relação ao item I para complementar os estudos...

     

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • MPE X MPF = Competência do PGR.  

    Supremo alterou seu entendimento em 2016.

  • Posição atual: CNMP

    O STF mudou novamente de posição e agora entende que:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    SITUAÇÃO

    QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1

    Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF

    CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)

    Procurador-Geral da República

    MPE x MPF

    CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2

    CNMP

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O art. 130-A, §2º, inciso III, da CF, ganhou nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Foi suprimida a "aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;           

  • atualização jurisprudencial em 2020:

    conflito entre: MPE x MPE (do mesmo Estado) quem resolve é o Procurador-Geral de Justiça do Estado.

    conflito entre MPF x MPF quem resolve é CCR, com recurso ao PGR

    conflito entre MPU de um ramo x MPU de outro ramo quem resolve é o Procurador-Geral da República

    conflito entre MPE x MPF quem resolve é o CNMP

    conflito entre MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 quem resolve é o CNMP

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html

  • Quanto ao conflito de atribuição entre órgãos, a lógica é que se deve procurar um órgão superior e comum a ambos para solucioná-lo. A partir disso, surgiram quatro principais correntes sobre o tema, veja:

    1) O conflito deve ser dirimido pelo STF (posição adotada até 2016 pelo STF). A lógica é que se um Promotor e um Procurador da República discordam sobre a atribuição em um caso, no fundo, o que haveria é um conflito entre um órgão estadual e um órgão federal. Assim, considerando que nos termos do art. 102, I, “f”, da CRFB, compete ao STF processar e julgar, originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, é dele a competência para solucionar tal conflito.

    2) Deve-se encarar a situação como conflito virtual de competência. Nesse sentido, apesar de se tratar de um conflito de atribuições, seria possível trabalhar com a premissa que órgãos ministeriais irão fatalmente provocar órgão judicial em que atuam. Por isso, todo conflito de atribuições seria conflito virtual de competência, de maneira que deveria se resolver como se conflito de competência fosse, aplicando suas normas.

    3) O conflito deve ser dirimido pelo PGR (Posição adotada pelo STF de 2016 até junho de 2020). Trata-se de um conflito administrativo, de maneira que a atribuição para dirimir conflito seria do PGR, chefe do Ministério Público nacional.

    Contudo, sempre houve forte crítica no sentido que o PGR é chefe do MPU, o que não engloba o MP dos Estados, de maneira que lhe faltaria atribuição quanto aos MPEs, já que não há hierarquia entre os Ministérios Públicos. Essa sempre foi uma crítica dos MPs estaduais.

    4) O conflito deve ser dirimido pelo CNMP (entendimento atual do STF). O STF mudou seu entendimento, acolhendo a crítica mencionada, de maneira que a posição atual do STF é que como se trata de questão administrativa, ela deve ser dirimida pelo CNMP, com fundamento no art. 130-A, §2º da CRFB (“§2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros…).

    No julgado, o STF frisou que não há hierarquia entre o Ministério Público da União ou qualquer de seus ramos específicos e os Ministérios Públicos estaduais. Com tal premissa, não é adequado que tal conflito seja resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso o Procurador-Geral da República.

    Assim, a interpretação sistemática da Constituição Federal aponta como mais razoável e compatível com a própria estrutura orgânica da Instituição reconhecer no Conselho Nacional do Ministério Público a atribuição para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos, pois, constitucionalmente, tem a missão precípua de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público.