A meu ver, somente a III está correta. Vejamos:
I - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou em prisão simples
Errada. Hoje em dia não é mais possível a conversão de pena de multa em privativa de liberdade, será tratada como dívida de valor, merecendo o tratamento respectivo. Ademais, ainda que assim não fosse, eventual recurso adeuqado seria o Agravo (em execução).
II - Constitui exigência básica ao recurso especial o denominado prequestionamento, o qual será atendido mesmo que a questão federal seja somente ventilada no voto vencido.
Errada. Súmula 320 STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento."
III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias.
Correta. Art 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
IV - Nas ações penais públicas, estando ou não habilitado como assistente de acusação, o ofendido poderá ter legitimidade recursal e seu recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.
Errada. Essa hipótese só seria aceita nos casos de crimes de competência do Tribunal do Juri, cf art Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
V - Nos casos em que a decisão da segunda instância, desfavorável à acusação, não for unânime, admite-se a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público.
Errada. Os embargos infringentes são admissíveis somente pela defesa, ou seja, sucumbência do Réu e não da acusação, conforme:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Embargos: Os embargos infringentes tem por finalidade o reexame de acórdão de segunda instância, desde que este acórdão não seja unânime e se mostre desfavorável ao réu.
O prazo para se interpor embargos infringentes é de 10 dias, contados da publicação do acórdão.
Veja, são requisitos:
• acórdão não unânime
• de segunda instância (competência originária não está abarcada)
• desfavorável ao réu
- A primeira característica que se extrai é de que os embargos infringentes são típicos da defesa.
Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:
• recurso de apelação ou
• recurso em sentido estrito
• agravo em execução
- Não cabe embargos infringentes quando o réu tem foro por prerrogativa de função.
- Tanto poderão ser opostos embargos infringentes em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz (manteve a decisão desfavorável), quanto ao acórdão que tenha reformado a decisão do juiz (reformou a decisão anteriormente favorável para desfavorecer), desde que tenha sido não unânime.
-STJ Súmula nº 207 - É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
-São cabíveis embargos de divergência em matéria criminal no STJ.
-Não são cabíveis embargos infringentes no STF.
-NÃO Caberá embargos infringentes de decisão de turma recursal porque o cabimento dos embargos infringentes está limitado a decisões de Tribunais.
- Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal.
Forma: somente caberá o recurso interposto por petição, não cabendo a interposição pôr termo nos autos. Isso porque as razões recursais devem estar presentes no momento em que é protocolado o recurso, não sendo admissível juntar as razões posteriormente.
Os efeitos dos embargos infringentes são:
• efeito devolutivo: devolve ao PJ a possibilidade de apreciar a matéria.
• efeitos suspensivo: Quando os embargos infringentes são opostos pela defesa, com objetivo de reformar uma condenação, terão um efeito suspensivo indireto, visto que acabam impedindo o início da execução da pena.
-Sendo os embargos infringentes opostos pela defesa, mas a divergência não se refere à condenação ou a pena fixada, nada impede que se dê início a execução da pena fixada, eis que naquele ponto teria havido o trânsito em julgado.
-Se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto de divergência.
-O STJ entende que o prazo para dedução da parte unânime permanece sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes, manejados em face a parte parcial do acórdão.
- Não caberão recurso especial e recurso extraordinário da decisão de acórdão não unânime, visto que estes recursos somente são cabíveis quando não são admitidos outros recursos, o que não ocorre quando há o cabimento de embargos infringentes anteriormente.