SóProvas


ID
45439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Julgar os agravos de petição.
II. Impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional.
III. Processar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
IV. Processar e julgar em última instância as ações rescisórias das Varas do trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho compete ao Tribunal Pleno, quando o Tribunal Regional do Trabalho for dividido em turmas, as funções indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a)processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;b)processar e julgar originariamente:1 -as revisões de sentenças normativas;2 -a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;3 -os mandados de segurança;4- as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação eJulgamento;c)processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas;2 -as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes deDireito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;3 -os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdiçãotrabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
  • Só completando a resposta do colega abaixo:Os itens I e II estão no art 678, II , da CLT: Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II– às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
  • I. julgar agravos de petição - cabe Turma (não Pleno) art. 678, II, b, CLT

    II. impor multas e demais  penalidades - cabe Turma (não Pleno)art. 678, c, CLT

    III. correto - art. 678, I, a

    IV. correto - art. 678, c, 2

  • Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

    c) processar e julgar em última instância:

    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

    d) julgar em única ou última instâncias:

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
    2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

    As assertivas I e II competem às TURMAS e não ao PLENO.

  • Nesse tipo de questão a FCC sempre tenta confundir a competência do pleno do TRT com a competência de suas turmas, assim decoro a competência das turmas somente que estão dipostas no art. 678, II da CLT, creio que fica muito mais fácil de resolver. Fica aí a dica.
  • Processar e julgar - Pleno

    Julgar e ... - Turma
  • Débora gostei muito da sua dica, mas, com base no comentário do colega fabrício, creio eu que ficaria melhor:

    Tribunal- processar e julgar + julgar em única ou última instância
    Turma - julgar

    E para melhorar o comentário do colega:

    Comentário construtivo + princípio da humildade
  • Débora,
    Lembrei da sua dica e acertei a questão, que muitos erram, no TRT-SC (2013)...Obrigado!!!
    Agora decorei assim:
    Pleno: Processar e julgar + julgar (administrativo).
    Turmas: Julgar + impor multas e demais penalidades.
  • CLT Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente:c) processar e julgar em última instância:1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas.

    O Pleno não julga multas, mas sim os recursos das multas impostas pelas Turmas.

  • Santa Debora! Nunca mais errei questões sobre o assunto depois do seu "bizu"! Muito Obrigada!

  • Eu sei que é letra de lei, mas alguém poderia me ajudar a entender o porquê de julgar em última instância a ação rescisórias das varas? Se há possibilidade de RO para o TST como que o TRT julga em última instância?

  • O art. 678, I, "c", 2, da CLT realmente prevê que compete ao Pleno do TRT, quando dividido em Turmas, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das Varas. No entanto, o TST editou a Súmula 158 (de 2003) prevendo que da decisão do TRT em ação rescisória é cabível R.O. para o TST e utilizou como justificativa a própria organização judiciária trabalhista.

    O detalhe está no fato de que o enunciado pediu para analisar com base na CLT, então tem que levar em conta a letra da lei.

    Espero ter ajudado.

  • CLT

     

    Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a)    Processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (Item III)
    c) Processar e julgar em última instância:
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; (Item IV)

     

    II – Às Turmas:
    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (Item I)
    c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem. (Item II)
     

  • T

    U

    R ECURSO ORDINÁRIO

    M ULTA E DEMAIS PENALIDADES

    AGRAVO DE PETIÇÃO

  • II - às Turmas:                      (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

    c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

  • Confundi foi tudo nessa porra.

  • As TURMA impõem as MURTA.

     

    Desculpem...eu apelei, eu sei...