SóProvas


ID
47806
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Também acho um absurdo eles terem considerado correta a letra A.Achei esta sumula do STF, será que fizeram a questao tendo esta sumula ANTIGA como fundamento ? Bom, assim mesmo estaria certa ja que hj o icms INCIDE.SÚMULA Nº 660:Não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (A súmula 660 só pode ser aplicada até o advento da EC 33/01)
  • Pessoal conforme súmula 660 revista pelo STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."Ao analisar os dois precedentes que motivaram o enunciado supra (RE n.º 203.075-9/DF e RE n.º 185.789-7/SP), os vários Ministros do STF destacaram e repetiram a importância de o importador ser contribuinte do ICMS para permitir a sua incidência.Em outras palavras, a incidência do ICMS na importação está condicionada, entre outras razões, à necessidade de se observar a condição mercantilista do importador, de modo a possibilitar que o princípio da não-cumulatividade seja efetivado.
  • Conforme entendimento do STJ:TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE.1. Segundo orientação pacificada neste Corte, é indevida a cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal. Precedentes.(...)4. Não há que se confundir a pauta fiscal com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento. Também não se pode confundí-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º da LC n.º 87/96, que é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso. Já a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo.
  • Lembro que esta questão sofreu muitos recursos neste concurso. Não lembro se foi anulada ou não, mas, sofreu muitas críticas. A questão não indica, mas segue decisões recentes do STF * a) Incide ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.CTN Art. 22. Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados * c) A imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços instituída em favor das instituições de assistência social não alcança o ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, posto repercutir economicamente no consumidor e não atingir o patrimônio, nem desfalcar as rendas, nem reduzir a eficácia dos serviços dessas entidades. ...o STF tem-se inclinado em prol dos entes imunes. Primeiramente, consignando que não é adequada a distinção entre bens e patrimônio, tendo em vista que este se constitui do conjunto daqueles.Neste sentido, em decisão recente, o Pleno da Suprema Corte posicionou-se em favor da imunidade do ICMS na venda de pães realizada por entidade sem fins lucrativos, cujo resultado é revertido para suas atividades essenciais, ao julgar desprovidos * d) incide IPVA sobre embarcações e aeronaves, por abranger todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas.Várias são as posições do STF, a maioria contra a incidência, mas o conflito persiste pela ausência de LC federal sobre normas gerais do IPVA. * e) É ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal.O ato gerador do icms é a efetiva circulação de bens ou serviços. Se for cobrado com base em pauta fiscal e o valor efetivo não for o da pauta, prevalece o valor efetivo
  • Se observarmos a literalidade da lei, a alternativa 'a' está correta.
  • Art. 155. (...)

    § 2º(...)

    IX - incidirá também:

    "Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

    A CF é clara. Cabe sim, cobrança de ICMS sobre a entrada de bens ainda que a PN ou PJ não seja contribuinte habitual do imposto. Agora. A questão tem duas assertivas verdadeiras. a A e E

  • "A matéria após a EC. 33/01 ainda não foi analisada pela Suprema Corte. O STJ, apreciando o mencionado julgado do Rio Grande do Sul confirmou a não incidência do ICMS na importação de um aparelho de radioterapia a uma clínica oncológica, sob o fundamento de inexistência de Lei Ordinária após a EC. 33/01, podendo ter aberto, assim, um precedente para toda a matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se pode afirmar é que a Súmula 660 continua vigendo."

    Súmula 660:

    NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

    Fontes:
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17995
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=660.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • A letra "E" é a correta, pois é o teor ipsis litteris da Súmula 431/STJ, verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
  • De acordo com o STF --> Não incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto
    De acordo com a CF/88 --> Incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto

    O posicionamento adotado vai depender do enunciado da questão.

    Sum. 431 STJ --> É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    Assim, levando em consideração a jurisprudência, a resposta correta seria de fato a letra E
  • Apenas colaborando com o estudo:
    O regime de pauta fiscal e a súmula 431 do STJ, assim como o regime de arbitramento de base de cálculo, são explicados pela professora Tathiane Piscitelli (Tributário/LFG) em vídeo postado no INJUR:


    http://www.injur.com.br/pg/videos/play/group:14/10834/sumula-431-stj-regime-de-pauta-fiscal-prof-tathiane-piscitelli (necessita de login)
    ou
    http://www.youtube.com/watch?v=xEwYMRcKew4&feature=player_embedded (mesmo vídeo)

    Bons estudos!
  • Antes de criticar o auxílio do colega acima, recomendo assistirem ao vídeo - usem o segundo link que não precisa login.
    a explicação da professora é bastante clara e, além de esclarecer esse assunto, acrescenta informações ao estudo...
    e, ao colega,obrigado e  não desanime, pois muitos dos que votam nem sequer conferem a dica....
  • Eis a justificativa do gabarito A pessoal

    Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a edição da súmula 660 do STF.
    Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior.
    Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
    Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra a, da CRFB/88.
  • A questão está como gabarito a letra E... puts!!! E agora, o que marcar na prova?
  • Pessoal, acabei de conferir no site da ESAF q o gabarito não foi alterado!
    Portanto, pra ESAF não há incidência do ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.
    CF/88 = INCIDE
    STF = NÃO INCIDE (=ESAF)
  • Rigorosamente falando, a alternativa E estaria errada, porque o arbitramento de valores baseado em pauta fiscl é possivel, em se tratando de declarações falsas ou omissas do sujeito passivo. No entanto, a banca se limitou a reproduzir o conteudo de jurisprudencia do STF.
  • PESSOAL, VEJAM ESSE COMENTÁRIO DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE SOBRE O ICMS INCIDENTE SOBRE AS IMPORTAÇÕES...

    "(...) A SUCESSÃO DE ERROS NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE PROVOCOU TAMBÉM UMA CONFUSÃO NA PROVA DO CONCURSO PARA TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL, REALIZADO PELA ESAF EM 2006. A BANCA CONSIDEROU CORRETA UMA ASSERTIVA QUE TRANSCREVIA PALAVRA POR PALAVRA A REDAÇÃO OFICIAL DA SÚMULA 660 (SEM RESSALVA QUANTO À EC. 33/2001). APÓS OS RECURSOS A QUESTÃO FOI CORRETAMENTE ANULADA.

    HOJE EM DIA, SE A MATÉRIA A MATÉRIA VIER A SER COBRADA EM QUESTÕES SUBJETIVAS, HÁ DE SE EXPLICAR TODA A SITUAÇÃO, CONFORME AQUI EXPLANADO. EM PROVAS OBJETIVAS, DEVE-SE ADOTAR A LITERALIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL, SALVO SE A BANCA EXPRESSAMENTE PEDIR O 'ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF' " (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)

    LOGO, A ASSERTIVA "A" ESTÁ CORRETÍSSIMA!


  • A ESAF poderia falar o que ela quer, se é Doutrina ou conforme CF/88.

     

    O cara lê uma questão dessa da-lhe na "A" e vai pra próxima.

     

    =/

  • Qual erro da B?