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GABARITO - B
A) A relação de causalidade é prescindível nos crimes omissivos em geral.
Há duas opiniões sobre o assunto:
Apesar de haver doutrina no sentido de que não se fala em nexo quando estamos diante de crimes omissivos, há doutrina que sustenta que O estudo do nexo causal é realmente relevante para os crimes omissivos impróprios - na medida em que são crimes necessariamente materiais.
Segundo R. Sanches : O caput do artigo 13 do Código Penal prevê como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico).
( https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/12/25/ha-nexo-de-causalidade-no-crime-omissivo/#:~:text=No%20entanto%2C%20n%C3%A3o%20se%20fala,ou%20seja%2C%20o%20nexo%20normativo. )
Opinião de parcela da doutrina: o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes m ateriais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse ultimo para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causai, para ligar a conduta do agente ao resultado material.
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B) A coação moral irresistível e a obediência à ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal constituem as duas únicas hipóteses de exclusão da culpabilidade expressamente previstas na Parte Geral do Código Penal com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa.
Correto! são excludentes de culpabilidade!
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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C) A distinção entre crime e contravenção dá-se com base no critério qualitativo.
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
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D) Para a teoria finalista da ação a culpabilidade não pode constituir elemento do crime, mas, sim, pressuposto de pena.
Na teoria finalista o dolo e a culpa integram o fato típico, ou seja, são sim avaliados como elementos.
Fontes: R. Sanches, C. Masson, Dizer o direito.
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[Gabarito B]
Fundamento artigo 22 do CP
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Pesada essa questão...
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Letra A) Os crimes omissivos se dividem em próprios e impróprios. Os próprios não admitem tentativa porque são crimes de mera conduta. A consumação ocorre simplesmente com um não fazer. Neste crime há apenas, dentre os elementos do fato típico, tipicidade e conduta, logo, tanto o nexo quanto o resultado não fazem parte desta modalidade de crime, isto é, são prescindíveis. Já os crimes impróprios, são crimes materias, isto é, para que ocorra a consumação, devem estar presentes todos os elementos do fato típico (tipicidade, conduta, nexo e resultado), logo, a relação de causalidade é IMPRESCINDÍVEL para adequar perfeitamente a conduta a norma.
Letra B) GABARITO.
Letra C) Distinção entre crime e contravenção. Trata-se de diferenças: qualitativa (qualidade da pena) e quantitativa (quantidade da pena). Além disso, a doutrina mostra essas diferenças: quanto a aplicação da lei penal, tentativa, elemento subjetivo, culpabilidade, tempo de cumprimento de pena, período de prova do sursi, prazo mínimo das medias de segurança e ação penal.
Letra D) Welzel (idealizador da teoria da ação) entendia ser o crime um fato típico, ilícito e culpável, portanto, torna-se necessário o fato culpável para constituir o crime.
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ELEMENTOS DO FATO TIPICO:
- conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva); LETRA D
- resultado;
- nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);
- tipicidade (formal ou material).
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Eu achava que a embriaguez completa por caso fortuito também excluía a Culpabilidade. Aquele momento que você desconfia da alternativa só por ter a mencionado "única hipótese".
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A coação moral irresistível e a obediência à ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal constituem as duas únicas hipóteses de exclusão da culpabilidade expressamente previstas na Parte Geral do Código Penal com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa.
Não seria EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA?
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EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
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Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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Errei porque existe a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa de carater supralegal, todavia essa não é expressa.
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Gabarito letra B - artigo 22 do CP:A coação moral irresistível e a obediência à ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal constituem as duas únicas hipóteses de exclusão da culpabilidade expressamente previstas na Parte Geral do Código Penal com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa.
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Errei porque lembrei da embriagues involuntária completa que também é causa de exclusão da culpabilidade ;(
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Além disso temos como causa de excludente de culpabilidade a menoridades...
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Porque a letra D está ERRADA? Vamos la.
Primeiro veja a questão:
D) Para a teoria finalista da ação a culpabilidade não pode constituir elemento do crime, mas, sim, pressuposto de pena.
Agora vamos comentar:
Para Teoria Finalista a conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário dirigido a um fim. O agente possui finalidade. Dessa forma, o querer do agente é deslocado para conduta, portanto o dolo e a culpa passam integrar o próprio tipo penal. Dito de outra forma, o dolo e a culpa saiu da culpabilidade (adotado pela Teoria Clássica) e deslocou para a tipicidade.
Sendo o dolo e culpa alojado na tipicidade, quem é finalista, pode adotar um conceito analítico de crime tanto bipartido, constituído por Tipicidade, Ilicitude, sendo a Culpabilidade pressuposto de aplicação da pena, seja o conceito tripartido, isto é, o crime é constituído por três substratos: Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade. Para a Teoria Clássica cujo dolo e culpa estão na Culpabilidade, não seria possível adotar uma visão bipartida do crime, excluindo a culpabilidade como substrato do crime, pois aceitaria crime sem dolo ou culpa, ou seja, responsabilidade objetiva.
Então podemos concluir que para a Teoria Finalista a culpabilidade pode não constituir elemento do crime, na visão da teoria bipartida, como poderá constituir elemento do crime, na visão do conceito tripartido de crime. Resumindo, quem é finalista pode ser tanto bipartido, como adotar uma concepção tripartida. Assim torna-se a letra D incorreta, pois segundo ela, para a teoria finalista a Culpabilidade deveria ser excluído do conceito de crime.
Espero que tenha contribuído.
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GAB B
Para uma melhor visualização lembrar do conceito de crime:
Crime é :
I) Fato típico;
II) Ilícito;
III) Culpável. = Caso em questão= Observa-se as excludentes de culpabilidade.
1º) Ausência da potencial consciência da ilicitude = (Erro de proibição)
2º) Inexigibilidade de conduta diversa = (Coação MORAL irresistível e Obediência hierárquica)
3º) Ausência de imputabilidade = ( Menoridade; doença mental; retardo; Embriaguez completa por caso furtuito e força maior )
OBSERVE A QUESTÃO!!!
Ela diz "com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa."
- Então temos apenas a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.
As outras TAMBÉM SÃO EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE MAS BASEADAS NA """""IMPUTABILIDADE""" e na """""Ausência da potencial consciência da ilicitude"""""""
Espero ter ajudado!!
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Os finalistas podem ser:
BIPARTITES - CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO. CULPABILIDADE = PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA (NÃO INTEGRA O CONCEITO DE CRIME)
TRIPARTITES- CRIME = FATO TÍPICO +ILÍCITO + CULPÁVEL
QUEM ADOTA O CONCEITO BIPARTIDO DE CRIME, OBRIGATORIAMENTE, DEVE SER FINALISTA, SEMPRE, POIS DOLO E CULPA ESTÃO NO FATO TÍPICO, E A CULPABILIDADE NÃO INTEGRA O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME.LOGO, QUEM É BIPARTITE NUNCA PODE SER CAUSALISTA. NO CAUSALISMO DOLO E CULPA ESTÃO NA CULPABILIDADE E COMO OS BIPARTIDOS NÃO ACEITAM A CULPABILIDADE COMO ELEMENTO DO CRIME, É IMPOSSÍVEL CONCEBER UM CAUSALISTA BIPARTITE.
QUEM ADOTA O CONCEITO TRIPARTITE DO CRIME PODE SER FINALISTA OU CAUSALISTA, A DEPENDER DE ONDE DOLO E CULPA ESTÃO ALOJADOS.
TRIPARTITE CAUSALISTA = DOLO E CULPA NA CULPABILIDADE
TRIPARTITE FINALISTA = DOLO E CULPA NO FATO TÍPICO
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Que eu saiba existem duas causas de exclusão da conduta: A coação física e moral irresistível.
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Gabarito: B
A. Relação de causalidade é imprescindível nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão (dever de garante), já que são crimes materiais e exigem resultado naturalístico, portanto, necessitam preencher os elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade;
B. Art. 22, CP. De fato, apenas essas duas hipóteses são previstas no Código Penal como excludentes da culpabilidade em relação ao seu elemento inexigibilidade de conduta diversa;
C. Penso que a questão está errada por não considerar outras diferenças entre crime e contravenção. Mas o critério qualitativo distingue sim essas duas espécies de infração penal;
D. Para Hans Welzel, autor da teoria finalista da ação, crime é fato típico, ilícito e culpável. A grande mudança da teoria finalista está na culpabilidade, pois os elementos de dolo ou culpa deixam a culpabilidade, migrando para o fato típico;
Se houver algum erro, acusem-no.
Lute por nós!
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Deveriam deixar abertos os comentários para quem não tem plano
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É simples, o finalismo se adequa tanto a teoria bipartida, como a teoria tripartida. Se for bipartida, a culpabilidade é pressuposto de pena, se for tripartida, a culpabilidade é elemento de crime, logo a alternativa está errada
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Ademais, a obediência à ordem de superior hierárquico manifestamente ilegal NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE
pois se foi ilegal o agente não poderia agir.
portanto, a ordem de superior hierárquico NÃO manifestamente ilegal exclui a culpabilidade, posto que a vontade do agente está viciada por uma conduta de 3°.
G: b)
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Quando a gente mais precisa o QC não coloca comentários do professor.
Se fosse letra de lei ou pergunta conceitual, teria um "mestre" fazendo vídeo.
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Gabarito letra B
Excludente de culpabilidade, com fundamento na inimputabilidade:
anomalia psíquica
menoridade (puramente biológico)
embriaguez acidental completa
Excludente de culpabilidade, com fundamento na potencial consciência da ilicitude:
erro de proibição (inevitável)
Excludente de culpabilidade, com fundamento na exigibilidade de conduta diversa:
estrita observância de ordem
coação moral irresistível
obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal)
algum erro avisem aí pra que eu possa retificar
Bons estudos!
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Alguém com comentário mais completo?
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A) Não é possível afirmar que é prescindível (desnecessária) a relação de causalidade nos crimes omissivos em geral, isso porque nos crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão a relação de causalidade é necessária.
Os crimes omissivos dividem-se em próprios ou puros, e impróprios, impuros ou comissivos por omissão.
Vale dizer que o debate a respeito da relação de causalidade somente tem razão de ser nos últimos, já que os primeiros são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal incrimina um comportamento, sem fazer qualquer alusão a resultados materiais (ou naturalísticos). Em outras palavras, não importa saber sobre a relação de causalidade, que constitui um elo de ligação entre conduta e resultado (naturalístico) em crimes que deste são desprovidos.
Quanto aos crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão, são aqueles fatos punidos a título de comissão, a quem se imputa o resultado previsto no tipo penal, por ter se omitido e, com isto, não impedido a sua produção.
Fonte:A relação de causalidade nos crimes omissivos (1library.org)
C) Apesar de crime e contravenção serem espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Não há um elemento de ordem ontológica que encerre uma essência natural “em si mesmo”, sendo diferenciados apenas pelas suas penas, nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei de Contravenções Penais
Fonte: Crime e contravenção penal: diferenças e semelhanças (Penal) - Artigo jurídico - DireitoNet
D) Como dito pelo colega Anderson Vieira, a teoria finalista se adequa tanto a teoria bipartida quanto a teoria tripartida. Sendo que para a teoria tripartida a culpabilidade é elemento do crime. Então não se pode afirmar que para a teoria finalista a culpabilidade é apenas pressuposto do crime, pois este é um conceito adotado na teoria finalista bipartida, mas não na tripartida.
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Alternativa correta segundo o gabarito é a letra B
Mas a Alternativa cita q as "únicas excludentes de culpabilidade" pelo código penal são COACAO MORAL IRRESITIVEL E OBEDIÊNCIA A ORDEM MANIFESTANTE ILEGAL
OBS: Existem outras excludentes de culpabilidade segundo o Código penal...como ERRO DE PROIBIÇÃO, INIMPUTABILIADE E EMBRIAGUEZ COMPLETA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Cabe recurso!