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A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública
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LETRA B.
TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.
CARACTERÍSTICAS:
* incide sobre bens móveis e imóveis;
* instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
* pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
* não gera indenizibildade!
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
CARACTERÍSTICAS:
* natureza jurídica de direito real;
* incide sobre bem imóvel;
* tem caráter de definitividade;
* indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
* inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.
REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
CARACTERÍSTICAS:
* direito pessoal da Administração (caráter não-real);
* pressuposto: perigo público iminente;
* incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
* tem caráter de transitoriedade;
* indenização, se houver, é ulterior.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.
CARACTERÍSTICAS
* direito de caráter não-real;
* incide sobre propriedade imóvel;
* tem caráter de transitoriedade;
* pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
* indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
- se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
- se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, nagetivas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
CARACTERÍSTICAS:
* atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);
* caráter de definitividade;
* pressuposto: interesse público abstrato;
* ausência de indenizibilidade.
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Gabarito: Letra B.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA É ÔNUS REAL DE USO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À PROPRIEDADE PARTICULAR PARA ASSEGURAR A REALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO.É O DIREITO REAL DE GOZO, DE NATUREZA PÚBLICA, INSTITUÍDO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA, COM BASE EM LEI, POR ENTIDADE PÚBLICA OU POR SEUS DELEGADOS, EM FAVOR DE UM SERVIÇO PÚBLICO OU DE UM BEM AFETADO A FIM DE UTILIDADE PÚBLICA.
ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO:
1- DIREITO REAL DE GOZO;
2- NATUREZA PÚBLICA;
3- COISA SERVIENTE: IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA;
4- COISA DOMINANTE: UM SERVIÇO PÚBLICO OU UM BEM AFETADO A FINS DE UTIIDADE PÚBLICA;
5- O TITULAR DO DIREITO REAL É O PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS) OU SEUS DELEGADOS (PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS AUTORIZADAS POR LEI OU POR CONTRATO);
6- FINALIDADE PÚBLICA;
7- EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
INSTITUIÇÃO – A INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA FAZ-SE POR ACORDO ADMINISTRATIVO OU POR SENTENÇA JUDICIAL, PRECEDIDA SEMPRE DE ATO DECLARATÓRIO DA SERVIDÃO. A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ DA PROPRIEDADE, MAS SIM DOS DANOS OU PREJUÍZOS QUE O USO DESSA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO EFETIVAMENTE CAUSAR AO IMÓVEL SERVIENTE. SE DESSE USO PÚBLICO NÃO RESULTAR PREJUÍZO OU DANO À PROPRIEDADE PARTICULAR, A ADMINISTRAÇÃO NADA TERÁ QUE INDENIZAR. SÓ O EXAME ESPECÍFICO DE CADA CASO PARTICULAR PODERÁ INDICAR SE HAVERÁ OU NÃO PREJUÍZOS A COMPOR NA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE VIER A SER INSTITUÍDA.
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TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas,
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É um direito real sobre imóveis baseado na supremacia do interesse público e que coloca um imóvel a serviço de uma finalidade pública. Ex: instalação de rede de telefonia, gasoduto, transmissão de energia elétrica etc.
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Ora bolas, tanto a Servidão Administrativa como o Tombamento impõe ao particular restrições permanentes. Inclusive, as restrições do bem tombado perpassam para os vizinhos, sob pena de incorrerem em ilícitos civis. Além disso, como regra, o tombamento é perpétuo e não temporário. Acertei a questão, mas vislumbro dois gabaritos, uma vez que trouxesseram apenas aspectos genéricos de ambas as modalidades interventivas.
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ALTERNATIVA CORRETA: B
B) CORRETA: servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)
Por quê não é a D?
D) ERRADA. A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional , pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social (...). (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.
(A)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) e Outro Preto (MG).
(B)-servidão administrativa. Correto. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.
(C)- requisição. Errado. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.
(D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.
(E)- ocupação temporária. Errado. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.
Gabarito: ALTERNATIVA B.
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OBS: não confundir servidão administrativa (impõe um DEVER DE SUPORTAR) com limitação administrativa (impõe uma ABSTENÇÃO). Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública OU serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações à propriedade, também é intervenção RESTRITIVA, mas NÃO DÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO, visto que são imposições GERAIS A TODOS os proprietários que se encontrem numa mesma situação.