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a) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
b) não tem a parte de restritiva de direito
c) imagine um pai que esquece o filho dentro do carro e ele morre. não teve dolo e sim culpa. Negligente
e) Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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Assédio sexual é o disposto no art. 216-A: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
Importunação sexual é o crime previsto no art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro
No caso de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
A letra C trata, na verdade, do perdão judicial para o homicídio culposo.
Gabarito: letra D
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A) [ERRADA] Considera-se Assédio Sexual praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, e Importunação Sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
OBS: Considera-se Importunação sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro e Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
B) [ERRADA] Para o crime de furto, a pena é acrescida de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Nos casos em que o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar a pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, evitando-se, dessa maneira, as penas restritivas de liberdade.
OBS: Art. 155 [...] § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
C) [ERRADA] Na hipótese de homicídio doloso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
OBS: Art. 121 [...] § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
D) [CORRETA] Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo que equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
OBS: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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a) trouxe a descrição do crime de importunação sexual e não de assédio sexual
b) ocorreto seria a expressão "somente a pena de multa", conforme art. 155 §2º do CP
c) perdão judicial em homicídio somente ocorre na modalide culposa (não há igual previsão no CPM)
d) Gabarito
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca dos crimes contra a liberdade sexual, dos crimes contra o patrimônio,
dos crimes contra a vida e do conceito de funcionário público, todos previstos
no Código Penal. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. A questão inverteu o conceito dos dois crimes, vejamos: o assédio
sexual se caracteriza quando se constrange alguém com
o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente
da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício
de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do CP.
Já a
importunação sexual ocorre quando se pratica contra
alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a
própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o art. 215-A do CP.
b) ERRADA. A alternativa trata do crime de furto e das
suas causas de aumento de pena; de fato, a pena aumenta-se de um terço, se o
crime é praticado durante o repouso noturno, entretanto, se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena
de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa. Perceba então que não se cabe falar em pena
restritiva de direito conjugada com a pena de multa, conforme dispõe o art.
155, §§ 1º e 2º do CP.
c) ERRADA. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária,
consoante o art. 121, §5º do CP.
d) CORRETA. O conceito de funcionário público
para efeitos penais é mais amplo, considera-se funcionário público quem embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública e equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal,
e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública, com base no art.
327, §1º do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
D.
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Complementos...
a) O crime de assédio sexual exige uma relação de hierarquia.
b) O privilégio do furto é F.E.R.A
Aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita.
c) Culposo
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PM/TO Porto Nacional
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GABARITO - D
Complementando...
O perdão Judicial na Alternativa C é Culposo, e pode ser aplicado também a lesão corporal Culposa!!!
Art 129 - § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
(Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.)
O privilégio do furto aplica-se aos crimes que o Matheus disse = FERA....mas também se aplica no crime de Fraude no comércio. Art. 175 - § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Parabéns! Você acertou!
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Perdão judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
Furto privilegiado
Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2 A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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A- Estão trocados, assédio com importunação
B- "ou aplicar somente a pena de multa"
C- Homicídio culposo
D- Gab
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*praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
*constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
ASSÉDIO SEXUAL
*Para o crime de furto, a pena é acrescida de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Nos casos em que o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, OU APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA.
*Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
*Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo que equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. CORRETA.
RUMO PMMG!
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LETRA A
"Considera-se Assédio Sexual praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, e Importunação Sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Assédio Sexual:
Art. 126-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o assédio sexual, agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena- detenção, de 1 a 2 anos.
§2 a pena é aumentada até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
Importunação Sexual:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Pena- reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constituiu crime mais grave.
[A QUESTÃO INVERTEU OS CONCEITOS]
LETRA B
"Para o crime de furto, a pena é acrescida de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Nos casos em que o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar a pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, evitando-se, dessa maneira, as penas restritivas de liberdade;"
Furto privilegiado:
§2º se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
LETRA C
"Na hipótese de homicídio doloso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
Na hipótese de homicidio CULPOSO
LETRA D
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo que equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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Gab: D
A: Os crimes estão invertidos
B: O erro está na "restrição de direitos e multa", juiz pode aplicar multa isoladamente
C: Homicídio culposo
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Sobre o art. 327, CP:
Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República etc.
E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais. Q1144117
Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurispruência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.
CESPE. 2007. O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. CORRETO.
Pergunta respondida pelo Estratégia Concurso.
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Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. ( Certo )
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#PMMinas
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A) O Examinador inverteu os conceitos
B)
Art. 155 [...]
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (causa de aumento da pena)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Furto privilegiado = aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita (O privilégio é F.E.R.A.)
C) Perdão Judicial somente na hipótese de homícidio culposo
D) GABARITO
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#PMMINAS
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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gab: B .
Complementos...
a) O crime de assédio sexual exige uma relação de hierarquia.
b) O privilégio do furto é F.E.R.A
Aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita.
c) Culposo
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gab: D
Complementos...
a) O crime de assédio sexual exige uma relação de hierarquia.
b) O privilégio do furto é F.E.R.A
Aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita.
c) Culposo
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pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, evitando-se, dessa maneira, as penas restritivas de liberdade;
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Aquela musica do Amado Batista ''Secretária'' me induziu ao erro quanto à alternativa A. Entendedores entenderão....