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ID
4978354
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA em relação ao Decreto-Lei n. 2.848/1940 – Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    b) não tem a parte de restritiva de direito

    c) imagine um pai que esquece o filho dentro do carro e ele morre. não teve dolo e sim culpa. Negligente

    e)   Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

       § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Assédio sexual é o disposto no art. 216-A: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Importunação sexual é o crime previsto no art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    No caso de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    A letra C trata, na verdade, do perdão judicial para o homicídio culposo.

    Gabarito: letra D

  • A) [ERRADA] Considera-se Assédio Sexual praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, e Importunação Sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    OBS: Considera-se Importunação sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro e Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    B) [ERRADA] Para o crime de furto, a pena é acrescida de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Nos casos em que o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar a pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, evitando-se, dessa maneira, as penas restritivas de liberdade.

    OBS: Art. 155 [...] § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    C) [ERRADA] Na hipótese de homicídio doloso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    OBS: Art. 121 [...] § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    D) [CORRETA] Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo que equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    OBS: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • a) trouxe a descrição do crime de importunação sexual e não de assédio sexual

    b) ocorreto seria a expressão "somente a pena de multa", conforme art. 155 §2º do CP

    c) perdão judicial em homicídio somente ocorre na modalide culposa (não há igual previsão no CPM)

    d) Gabarito

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a liberdade sexual, dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra a vida e do conceito de funcionário público, todos previstos no Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A questão inverteu o conceito dos dois crimes, vejamos: o assédio sexual se caracteriza quando se constrange alguém  com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do CP.

    Já a importunação sexual ocorre quando se pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o art. 215-A do CP.

    b) ERRADA. A alternativa trata do crime de furto e das suas causas de aumento de pena; de fato, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, entretanto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Perceba então que não se cabe falar em pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, conforme dispõe o art. 155, §§ 1º e 2º do CP.

    c) ERRADA. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, consoante o art. 121, §5º do CP.

    d) CORRETA. O conceito de funcionário público para efeitos penais é mais amplo, considera-se funcionário público quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública e  equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, com base no art. 327, §1º do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • Complementos...

    a) O crime de assédio sexual exige uma relação de hierarquia.

    b) O privilégio do furto é F.E.R.A

    Aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita.

    c) Culposo

  • PM/TO Porto Nacional

  • GABARITO - D

    Complementando...

    O perdão Judicial na Alternativa C é Culposo, e pode ser aplicado também a lesão corporal Culposa!!!

    Art 129 - § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    (Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.)

    O privilégio do furto aplica-se aos crimes que o Matheus disse = FERA....mas também se aplica no crime de Fraude no comércio.  Art. 175 - § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

    Parabéns! Você acertou!

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

     Pena - detenção, de um a três anos.

    Perdão judicial

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    Furto privilegiado

    Art. 155 -  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Assédio sexual          

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.           

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.    

    § 2 A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

  • A- Estão trocados, assédio com importunação

    B- "ou aplicar somente a pena de multa"

    C- Homicídio culposo

    D- Gab

  • *praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    *constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    ASSÉDIO SEXUAL

    *Para o crime de furto, a pena é acrescida de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Nos casos em que o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, OU APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA.

    *Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    *Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo que equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. CORRETA.

    RUMO PMMG!

  • LETRA A

    "Considera-se Assédio Sexual praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, e Importunação Sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

    Assédio Sexual:

    Art. 126-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o assédio sexual, agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena- detenção, de 1 a 2 anos.

    §2 a pena é aumentada até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

    Importunação Sexual:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    Pena- reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constituiu crime mais grave.

    [A QUESTÃO INVERTEU OS CONCEITOS]

    LETRA B

    "Para o crime de furto, a pena é acrescida de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Nos casos em que o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar a pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, evitando-se, dessa maneira, as penas restritivas de liberdade;"

    Furto privilegiado:

    §2º se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    LETRA C

    "Na hipótese de homicídio doloso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

    Na hipótese de homicidio CULPOSO

    LETRA D

    Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo que equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Gab: D

    A: Os crimes estão invertidos

    B: O erro está na "restrição de direitos e multa", juiz pode aplicar multa isoladamente

    C: Homicídio culposo

  • Sobre o art. 327, CP:

    Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República etc.

    E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais.  Q1144117

     

    Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurispruência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

     

    CESPE. 2007. O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. CORRETO.

    Pergunta respondida pelo Estratégia Concurso.

     

  • Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. ( Certo )

  • #PMMinas

    .

    A) O Examinador inverteu os conceitos

    B)

    Art. 155 [...] 

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (causa de aumento da pena)

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Furto privilegiado = aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita (O privilégio é F.E.R.A.)

    C) Perdão Judicial somente na hipótese de homícidio culposo

    D) GABARITO

  • #PMMINAS

  •   Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • gab: B .

    Complementos...

    a) O crime de assédio sexual exige uma relação de hierarquia.

    b) O privilégio do furto é F.E.R.A

    Aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita.

    c) Culposo

  • gab: D

    Complementos...

    a) O crime de assédio sexual exige uma relação de hierarquia.

    b) O privilégio do furto é F.E.R.A

    Aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita.

    c) Culposo

  •  pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, evitando-se, dessa maneira, as penas restritivas de liberdade;

  • Aquela musica do Amado Batista ''Secretária'' me induziu ao erro quanto à alternativa A. Entendedores entenderão....