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ID
4996666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade previstos no Código Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LETRA A - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    LETRA B - (obediência hierárquica não exclui conduta). Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    LETRA C - Art. 23. [...] Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    LETRA D - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    LETRA E - Art. 24. [...] § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    FONTE: CÓDIGO PENAL.

  • GABARITO- E

    A ) NÃO EXISTE LEGITIMA DEFESA PRETÉRITA

    NEM FUTURA.

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    B) Coação FÍSICA irresistível = EXCLUI A CONDUTA.

    Coação Moral irresistível = EXCLUI A CULPABILIDE

    obediência hierárquica = EXCLUI A CULPABILIDADE

    --------

    C) O Excesso seja doloso ou culposo

    alcança as excludentes de ilicitude.

    --------

    D) Embora haja doutrina no sentido do estado de necessidade iminente, O Código diz

    " Perigo Atual "

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

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    E) Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • Gab. Letra E

    Art. 24, §1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    A questão não exigia esse conhecimento, mas é legal aprofundar:

    • Quando o art. 24, § 1º diz DEVER LEGAL, está se referindo aos garantidores do art. 13, §2º, CP.
    • Todavia, segundo parte da doutrina não são todos os garantidores que possuem o dever legal de enfrentar o perigo, mas tão somente os que decorre da lei (alínea a).
    • Os demais (alíneas b, c) não estão incluídos, de modo que não tem o dever legal e podem sim alegar estado de necessidade. (ex. salva-vidas de clube, segurança privado de shopping, etc).

    ** As demais alternativas estão bem fundamentadas pelos colegas Matheus e Vinícius, mas acredito que esse pequeno aprofundamento pode te render uns pontinhos extras por aí.

    Bons estudos! AVANTE!

  • LETRA E

    Legítima defesa - atual e iminente

    Estado de necessidade - SÓ ATUAL!

  • se é estado de necessidade é um estado atual e não iminente

  • A resposta (Letra E) é linda! Já me vejo nela!!!!! @_@

  • LETRA D) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.