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GABARITO - A
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Vai um resumo do crime de falsidade ideológica:
Falsidade ideológica
- O conteúdo é inválido
- O agente tem atribuição (Se não tiver atribuição = falsificação material Ex: atestado médico com carimbo, sem autorização, e preenchê-lo)
- Crime Comum
- Admite tentativa
- “Fim específico de agir: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”
Pena: Documento particular (1-3) ou documento público (3-5) + pesado
Aumento de pena: 1/6 à FP + prevalece do cargo OU falsificação de assentamento de registro civil
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GABARITO - A
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
: MATHEUS OLIVEIRA
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Resumo
Falsidade ideológica: Omitir ou inserir informação em documento público ou particular.
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GAB. A)
falsidade ideológica
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Questão péssima de péssima e péssima, não basta omitir, inserir ou fazer inserir para configurar falsidade ideológica, tem que ter o fim de criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante... Pelo menos nunca ouvi falar da banca...
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GRAVEM
FALSIDADE IDEOLOGICA - OMITIR
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GABARITO A
Falsidade Ideológica e Falsidade Material. Entenda a diferença.
- “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…)
- Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus)
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Art. 299- Falsidade ideológica
Omitir,
em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
-Nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
Com o fim de : ( Tem que ter esse propósito )
prejudicar direito,
criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
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Meu resumo sobre essa matéria.
➥ Ela quer que você ache um que aumenta a pena com o fim de lucro e outro que aumenta em 1/6 quando se é funcionário público E se prevalece do cargo.
Aumento em razão de lucro:
Aumento em 1/6 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:
Cuidados que você deve ter:
Lembre-se de que a pena de concussão agora é de 2 a 12 anos + multa (uma alteração de 2019). Assim, a pena de concussão = peculato = inserção de dados falsos em sistema de informações = excesso de exação (quando o FP desvia o que recebeu ilegalmente) = corrupções (ativa e passiva).
Código Penal:
1 - Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Outras distinções:
1) Falsidade pessoal: é a que se relaciona não à pessoa física, mas à sua qualificação (idade, filiação, nacionalidade, profissão etc.), como no exemplo do sujeito que atribui a si mesmo falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.
c) Falsidade material O próprio documento e falso
Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.
Crimes contra a fé pública não admitem:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUM ENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!
- CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.
DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.
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Insignificância:
O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?
SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
CONTRABANDO → a pena será aumentada em DOBRO se for praticada por ar, mar e água.