-
I. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. CORRETA
CLT art 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
II. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula o prazo fixo de 30 (trinta) dias para o aviso prévio por parte do empregador e de [07 (sete)] 30 (trinta) dias para o aviso prévio por parte do empregado. ERRADA
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
III.[Não] é devido o aviso prévio na chamada despedida indireta. ERRADA
CLT art 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
-
GABARITO: A
I - CERTO: Art. 130, § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
II - ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
III - ERRADO: Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
-
I. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
II. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula o prazo fixo de 30 (trinta) dias para o aviso prévio por parte do empregador e de 07 (sete) dias para o aviso prévio por parte do empregado.
CLT, Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
ATENÇÃO: Observe que a Lei deixa claro que a PARTE que quiser rescindir, assim tanto empregador, quanto empregado devem respeitar o mínimo de antecedência, conforme o pagamento: se for semanal ou menor - 8 dias - e se for quinzenal ou mensal - 30 dias.
III. Não é devido o aviso prévio na chamada despedida indireta.
CLT, Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
-
Sobre o aviso prévio e as férias do empregado, analise as afirmativas a seguir:
I. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
CLT art 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
II. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula o prazo fixo de 30 (trinta) dias para o aviso prévio por parte do empregador e de 07 (sete) dias para o aviso prévio por parte do empregado.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
III. Não é devido o aviso prévio na chamada despedida indireta.
CLT art 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
É correto o que se afirma
A
apenas em I.
B
apenas em I e II.
C
apenas em II e III.
D
em nenhuma das afirmativas.