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ID
5010505
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o aviso prévio e as férias do empregado, analise as afirmativas a seguir:


I. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

II. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula o prazo fixo de 30 (trinta) dias para o aviso prévio por parte do empregador e de 07 (sete) dias para o aviso prévio por parte do empregado.

III. Não é devido o aviso prévio na chamada despedida indireta.


É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • I. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. CORRETA

    CLT art 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    II. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula o prazo fixo de 30 (trinta) dias para o aviso prévio por parte do empregador e de [07 (sete)] 30 (trinta) dias para o aviso prévio por parte do empregado. ERRADA

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    III.[Não] é devido o aviso prévio na chamada despedida indireta. ERRADA

    CLT art 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 130, § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    II - ERRADO: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    III - ERRADO: Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

  • I. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:          

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.   

    II. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula o prazo fixo de 30 (trinta) dias para o aviso prévio por parte do empregador e de 07 (sete) dias para o aviso prévio por parte do empregado.

    CLT, Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;   

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.    

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    ATENÇÃO: Observe que a Lei deixa claro que a PARTE que quiser rescindir, assim tanto empregador, quanto empregado devem respeitar o mínimo de antecedência, conforme o pagamento: se for semanal ou menor - 8 dias - e se for quinzenal ou mensal - 30 dias.

    III. Não é devido o aviso prévio na chamada despedida indireta.

    CLT, Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.  

  • Sobre o aviso prévio e as férias do empregado, analise as afirmativas a seguir:

    I. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    CLT art 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    II. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula o prazo fixo de 30 (trinta) dias para o aviso prévio por parte do empregador e de 07 (sete) dias para o aviso prévio por parte do empregado.

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    III. Não é devido o aviso prévio na chamada despedida indireta.

    CLT art 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    É correto o que se afirma

    A

    apenas em I.

    B

    apenas em I e II.

    C

    apenas em II e III.

    D

    em nenhuma das afirmativas.