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A única alternativa que contempla o rol do CPC é a "B"
TÍTULO III / DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS /
CAPÍTULO I / DA ASSISTÊNCIA
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
(...)
CAPÍTULO II / DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
(...)
CAPÍTULO III / DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
(...)
CAPÍTULO IV / DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA P. J.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
(...)
CAPÍTULO V / DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
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Complementando.
"A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC),há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.
Desse modo, a correção do polo passivo poderá ser deflagrada na contestação...."
"A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.
a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam."
fonte:
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro
https://emporiododireito.com.br/leitura/como-a-nomeacao-a-autoria-nao-ficou-no-ncpc
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Para memorizar: Modalidades de intervenção de terceiros >> A.D.I.C.A.
Amicus Curiae;
Denunciação a lide;
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Chamamento ao processo; e
Assistência.
Obs.: Oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas procedimento especial.
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Bastava lembrar que a oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiros. Ela aparece em todas as alternativas, excetuando a "b" (alternativa correta)
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gab. B
Fonte: art. 119 e ss CPC
Intervenção de Terceiros:
Assistência
Denunciação da Lide
IDPJ
Chamamento ao processo
Amicus Curiae
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
Senhor nos liberte desse Corona.
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Importante pontuar que o chamamento ao processo que somente pode ser feito pelo réu. A denunciação a lide, por disposição da norma processual (125 do CPC), só pode ser feita por uma vez consecutiva, sendo que eventual direito de regresso de autoria do denunciado deve ser apurado em eventual ação autônoma
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A questão versa sobre intervenção de terceiros.
A resposta está na literalidade do CPC.
São casos de intervenção de terceiros:
I-
Asssistência (arts. 119/124);
II-
Denunciação da lide (arts. 125/129);
III-
Chamamento ao processo (arts. 130/132);
IV-
Incidente de desconsideração de personalidade
jurídica (arts. 133/137);
V-
Amicus curiae (art. 138).
Diante do exposto, é possível comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são
hipóteses de intervenção de terceiros.
LETRA B- CORRETA. Contempla apenas hipóteses de intervenção
de terceiros.
LETRA C- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são
hipóteses de intervenção de terceiros.
LETRA D- INCORRETA. Oposição não é hipótese de intervenção
de terceiros.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B