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ID
5105431
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Imbé - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto e,

I. O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
II. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 24 (vinte e quatro) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
III. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I - CORRETA. art. 61, CLT §1º.

    III - CORRETA. art. 61, CLT, §3º

    II. INCORRETA

    Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 24 (vinte e quatro) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    art. 61, da CLT (decreto-lei 5452/43):

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

  • I – Correta. Nos casos de necessidade imperiosa, a extrapolação da jornada pode ser exigida independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    CLT, art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    II – Errada. O trabalho não poderá exceder de 12 horas. O restante da alternativa está de acordo com a literalidade do artigo 61, § 2º, da CLT. Porém, é importante ressaltar que o adicional de horas extras é de, no mínimo, 50%, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.

    CLT, art. 61, § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    CF, art. 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

    III – Correta. A assertiva descreve corretamente as características da interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior.

    CLT, art. 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

    Gabarito: D

  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

  • Sobre o item II, é também de se reforçar que jamais a hora extra valerá menos que 50%, em virtude do dispositivo constitucional.

    Art. 7º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

    Logo, tal dispositivo celetista, no que tange à expressão "pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal", deve ser lido como não recepcionado e com interpretação conforme.