SóProvas


ID
513208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do sistema tributário nacional.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) ERRADA - Art. 146. Cabe à lei complementar: 
                                                              III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
                                                                                 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Letra B) ERRADA. Art. 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Letra C) ERRADA. Cabe aos municípios ESTADOS a instituição do IPVA.

    Letra D) CORRETA.
  • De acordo com a Constituição Federal – CF/88 – Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
     
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
     
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
     
    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • Quanto à base de cálculo da taxa observar a Súmula Vinculante 29:

    "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • GOSTEI DA RESPOSTA
    FRANCISCOLEAL828@MSN.COM
  • Como são vários os temas cobrados na questão, passemos desde já à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Em verdade, cabe à lei complementar federal estabelecer disposições gerais sobre prescrição tributária, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal.
    A Lei Complementar necessita de quórum qualificado para sua aprovação. Veja o que diz o art. 69, da Constituição Federal: "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
    Ela necessita, portanto, de um maior consenso entre os parlamentares para que seja aprovada. Assim, a Constituição expressamente prevê em diversos artigos que determinados assuntos deverão ser tratados exclusivamente por esse tipo normativo. A Lei Complementar serve, então, para complementar o texto constitucional.
    Em direito tributário a norma mais famosa é o art. 146, da Constituição Federal. Ele diz qual será o papel desta lei em direito tributário. Atenção que não é a única norma que fala sobre isso, mas é a principal.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    A alternativa “B” está incorreta.
    Quando a Constituição trata das taxas, ela expressamente veda que possam mesma base de cálculo de impostos.
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
    Assim, não poderá haver instituição de taxa cuja base de cálculo tenha o valor de operação de crédito, posto que se trata de base de cálculo do IOF, imposto de competência da União Federal, previsto no art. 153, V, CF/88.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Na verdade, cabe aos estados e ao DF a instituição do IPVA.
    De forma esquematizada, temos a repartição da competência tributária nos seguintes termos:
    Competência Federal Competência dos Estados e do DF Competência do Municípios e do DF
    1.       II
    2.       IE
    3.       IOF
    4.       IPI
    5.       IR
    6.       ITR
    7.       IGF
    1.       ITCMD
    2.       ICMS
    3.       IPVA
    1.       ITBI
    2.       IPTU
    3.       ISS
     
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme preconiza o inciso dois, do parágrafo segundo, art. 149, da CF/88, as contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros:
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 
  • Art. 149.  § 2º / CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

     

     d) As contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros. 

    (CORRETA, segundo o art. 149, § 2º, II / CF.)