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ID
514090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Quando envolve autarquia, é ordinário, não importando o valor! CLT,  "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

    B) INCORRETA. No procedimento sumaríssimo a citação por edital não é admitida em nenhuma hipótese. CLT,  "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado."

    C) INCORRETA. Cada parte pode indicar até 2 testemunhas. CLT, "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação."

    D) CORRETA. CLT, art. 896, § 6º  "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

  • PARÂMETRO

    RITO SUMARIO

    RITO SUMARÍSSIMO

    RITO ORDINÁRIO

    PREVISÃO LEGAL

    LEI 5.584/70

    Lei 9.957/00
    (art. 852-A até art. 852-I da CLT)

    CLT

    VALOR DA CAUSA

    Até 2 salários mínimos

    Até 40 salários mínimos

    Acima de 40 salários mínimos

    PEDIDO

    Liquido (certo  OU determinado)

    Liquido (certo  OU determinado)- art 852-I CLT

    Não há necessidade de liquidar o pedido

    ENDEREÇO DAS PARTES CITAÇÃO POR EDITAL

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Obrigatório, pena de extinção do feito. Não e aceita a citação por edital.

    Se existir, faz se citação por edital.

    PARTES

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Todos, exceto administração pública direta, autárquica e fundacional ( art 852-A CLT)

    TODOS

    TESTEMUNHAS

    2 por parte

    2 por parte– art 852-H§2º CLT

    3 por parte – art 821 CLT

    CITAÇÃO POR EDITAL

    Não aceita

    Não aceita art 852-B II CLT

    Aceita

    AUDIÊNCIA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Prazo Maximo de 15 dias- art 852-B, III, CLT

    A primeira desimpedida depois de 5 dias

    RECURSO

    Só se houver ofensa a constituição ou a súmula

    Cabível

    Cabível

    INCIDENTES E EXCEÇÕES

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Resolvidos na audiência art 852 – G

    Suspende-se o processo ( art 800  e 802 CLT )

    SENTENÇA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Dispensa –se o relatório

    Relatório é essencial

    AUDIÊNCIA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Audiência uma , salvo (art 852-H, CLT):

    *absoluta impossibilidade (impugnação de documentos)

    *ausência de testemunhas comprovadamente convidadas

    *necessidade de prova pericial

    Audiência é continua (art 849 CLT), mas na pratica costuma ser dividida em 2  ( Inaugural e de instrução )

    EQUIDADE

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Pode ser aplicada (art. 852-I§1º CLT)

    aplicação (art. 127 CPC)

     
     
    Bons estudos!!

  • Apenas esclarecendo um detalhe acerca do comentário da Claudia Ribeiro:
    No procedimento sumário da sentença só cabe Recurso Extraordinário, quando violada a CF.

    Não cabe:

    - recurso ordinário
    - recurso de revista
    - embargos ao TST

    Bons estudos a todos!!!
  • A previsão da letra "d)" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO: D

    Essa é um dos temas mais cobrados em questões envolvendo rito sumaríssimo e recurso de revista. Pergunta-se o que pode ser alegado naquele recurso se interposto no rito sumaríssimo. A resposta encontra-se no §6º do art. 896 da CLT, assim redigido:

    “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

    Destaca-se que em setembro de 2012 o TST editou a Súmula nº 442, afirmando que somente é possível alegar ferimento à Súmula não cabendo a alegação de violação à Orientação Jurisprudencial. Veja:

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

  •  
    ·          a) Ação trabalhista contra autarquia federal submete-se ao procedimento sumaríssimo desde que o valor daquela não exceda a quarenta salários mínimos.
    Incorreta: as autarquias não se submetem ao procedimento sumaríssimo, conforme expressa o artigo 852-A, parágrafo único da CLT.
     
    ·          b) A citação por edital será admitida no procedimento sumaríssimo caso as tentativas de citação por carta registrada e oficial de justiça não tenham logrado êxito.
    Incorreta: não cabe a citação por edital no processo sumaríssimo, conforme artigo 852-B, II da CLT.
     
    ·          c) Cada parte poderá indicar até três testemunhas para a oitiva na audiência de instrução e julgamento.
    Incorreta: a limitação de indicação de testemunhas é de até 2 para cada parte, conforme artigo 852-H, §2? da CLT.
     
    ·          d) No procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula uniforme do TST ou por violação direta da CF.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 896, §6? da CLT:
     “Art. 896. (...) § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.”

    (RESPOSTA: D)
  • Questão desatualizada. A Lei 13.015 de 2014 incluiu a contrariedade às súmulas vinculantes do STF nas possibilidades de admissão de recurso de revista no procedimento sumaríssimo.


    Segundo o §9º do art. 896 da CLT:


    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

    (...)

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.