PARÂMETRO | RITO SUMARIO | RITO SUMARÍSSIMO | RITO ORDINÁRIO |
PREVISÃO LEGAL | LEI 5.584/70 | Lei 9.957/00 (art. 852-A até art. 852-I da CLT) | CLT |
VALOR DA CAUSA | Até 2 salários mínimos | Até 40 salários mínimos | Acima de 40 salários mínimos |
PEDIDO | Liquido (certo OU determinado) | Liquido (certo OU determinado)- art 852-I CLT | Não há necessidade de liquidar o pedido |
ENDEREÇO DAS PARTES CITAÇÃO POR EDITAL | IDEM AO SUMARISSIMO | Obrigatório, pena de extinção do feito. Não e aceita a citação por edital. | Se existir, faz se citação por edital. |
PARTES | IDEM AO SUMARISSIMO | Todos, exceto administração pública direta, autárquica e fundacional ( art 852-A CLT) | TODOS |
TESTEMUNHAS | 2 por parte | 2 por parte– art 852-H§2º CLT | 3 por parte – art 821 CLT |
CITAÇÃO POR EDITAL | Não aceita | Não aceita art 852-B II CLT | Aceita |
AUDIÊNCIA | IDEM AO SUMARISSIMO | Prazo Maximo de 15 dias- art 852-B, III, CLT | A primeira desimpedida depois de 5 dias |
RECURSO | Só se houver ofensa a constituição ou a súmula | Cabível | Cabível |
INCIDENTES E EXCEÇÕES | IDEM AO SUMARISSIMO | Resolvidos na audiência art 852 – G | Suspende-se o processo ( art 800 e 802 CLT ) |
SENTENÇA | IDEM AO SUMARISSIMO | Dispensa –se o relatório | Relatório é essencial |
AUDIÊNCIA | IDEM AO SUMARISSIMO | Audiência uma , salvo (art 852-H, CLT): *absoluta impossibilidade (impugnação de documentos) *ausência de testemunhas comprovadamente convidadas *necessidade de prova pericial | Audiência é continua (art 849 CLT), mas na pratica costuma ser dividida em 2 ( Inaugural e de instrução ) |
EQUIDADE | IDEM AO SUMARISSIMO | Pode ser aplicada (art. 852-I§1º CLT) | aplicação (art. 127 CPC) |