SóProvas


ID
517345
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de lei penal, observe as seguintes afirmativas:

I. É possível a edição de medida provisória relativa a direito penal, desde que em benefício do réu.

II. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais benéfica ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência.

III. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais grave ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

IV. Consoante entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, é possível a combinação de leis penais para beneficiar o réu.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra E.      no entanto o inciso IV, é de grande debate na própria suprema corte, existem turmas com posicionamentos divergentes, como por exemplo:  os ministros cezar peluzo e Eros Grau que entendem pela possiblidade de combinação de leis penais ( explicando que nao se estaria criando uma terceira lei, mas apenas adequando as leis). todavia os ministros Gilmar mendes, joaquim barboza, entre outros, entendem pela nao aplicação da chamada combinação de leis penais em benefício do réu, uma vez, que estaria sendo criada uma terceira lei "lex tercia", o que feriria a separação dos poderes.
  • Excelente comentário Ariano..parabéns...
  • I - Incorreto - Lei Penal é criada somente por Lei Ordinária.

    II - Incorreto - Súmula 711 do STF - Aplica-se a lei mais grave para crimes permanentes e continuados
    (OBS: aplicar sempre a lei vigente no término do crime permanente e continuado ainda que seja mais grave)

    III - Incorreta - Ao meu ver foi o motivo da anulação da questão - já que a súmula 711 do STF cita que aplica a lei vigente ao término do crime permanente e continuado e o item cita que "aplica a lei mais grave se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade" - assim, entende-se que a norma não está mais vigente ou dubiamente que ainda está em vigor - resultando na anulação da questão.

    IV - Incorreta - Até existe jurisprudência dizendo poder a combinação de leis penais - contudo o entendimento majoritário do STF e STJ é que não é possível a combinação de leis penais - ou aplica a lei velha ou aplica a lei nova - não pode pegar a parte mais benéfica de cada lei - por violação ao princípio da legalidade - "o Juíz não pode criar lei penal".
  • Prezados colegas, 

    entendo que a questão foi anulada em razão da assertiva IV, visto que a questão ainda não encontra-se pacífica no STF. A 2a Turma, no HC 95.425, entendeu pela possibilidade de combinação de leis penais no tempo para favorecer o réu; já a 1a Turma, no HC 94.802 entendeu não ser possível a combinação, logo a questão não está consolidada.
    Com relação às demais, todas, ao meu ver, encontram-se corretas.
    Assertiva I - STF RE 254.818/PA -> medida provisória não incriminadora é possível, sendo vedada a incriminadora.
    Assertiva II e III - súmula 711, STF ->  Aplica-se a ultima lei vigente antes do término da permanência ou continuidade, mesmo que mais grave. Assim, mais benéfica ou mais gravosa, serão ambas aplicadas se sua vigência for anterior à cessação da permanencia ou continuidade.
    Bons estudos a todos! 
  • Caros colegas, entendo que a presente questão foi anulada por 2 motivos:

    1º) o Item IV, conforme já afirmado pelos colegas que me antecederam em seus brilhantes comentários, não está pacificado no STF.

    2º) o segundo erro consiste na interpretação da súmula 711 do STF. A correta hermenêutica da referida súmula consiste, conforme noticiado pela colega Daniella, na aplicação da lei nova, enquanto persistir o crime permanente ou o crime continuado, independentemente de ser uma lei mais benéfica ou mais grave.

    Bom, concluindo que tanto a lei mais benéfica, quanto a lei mais grave poderiam ser aplicadas, deveria haver um item em que constassem as assertivas II e III como corretas, o que não ocorreu na presente questão.


    Por tais razões é que entendo que 2 (duas) foram as causas da anulação da presente questão. Esta, inclusive, é a única observação que faço em relação ao excelente comentário feito pela colega Daniella.

    Um abraço e bom estudo a todos!!   
  • Com relação à assertiva I: entendo que ela seja incorreta com base no art. 62 da CF, vejamos:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a: 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


    Entendo que há jurisprudencia no sentido que é permitido medida provisoria para norma penal nao incriminadora, mas a pergunta foi bem objetiva e nao deu margem para outras interpretaçoes.

    Se a minha visao estiver incorreta, por favor me alertem ai.

  • Embora fira o princípio da legalidade, haja vista que a só quem pode legislar em matéria penal seja os legisladores, a alternativa que faz alusão a medida provisória Benéfica em matéria penal é verdadeira. Analisem a questão do desarmamento, onde por medida provisória naquela ocasião o Governo Federal, descriminalizou a posse de arma para que as pessoas pudessem entrega-las a Polícia Federal. E item III está correto. Jesus abençoe a todos!
  •  

    I – O princípio da legalidade em matéria penal, fruto do movimento de humanização e limitação do poder de punir do Estado, é concebido como direito do cidadão. Demais disso, referido princípio consagra a idéia de que o trato da matéria penal adstringe-se à lei em sentido material e formal.

    II – Diplomas normativos de natureza diversa, editados antes da Constituição Federal/88 continuam em vigor, conquanto haja compatibilidade material com a nova ordem constitucional, por força do fenômeno da recepção.

    III – arrefecendo acalorados debates doutrinários, a EC 32/01 dispôs expressamente que a medida provisória não poderia tratar de matéria afeta ao Direito Penal.

    IV – Adotando por paradigma o princípio da legalidade, tem-se que referida vedação não poderia ser oposta se amedida provisória fosse benéfica ao réu, na medida em que o princípio não pode ser interpretado em desfavor do cidadão.

    V – Contudo, deve ser afastada a hipótese de edição de medida provisória em matéria penal, porquanto não há que se falar em urgência (requisito constitucional das MP´s) em Direito Penal, sob pena de consagração de uma intervenção penal emergencial, simbólica e casuísta, incompatível com os ditames da ordem constitucional.

    Juiz Federal e professor na Bahia. Mestrando pela UFBA.

  • Medida Provisória pode versar sobre matéria Penal?

    1ª Corrente – Medida Provisória não pode versar sobre matéria penal, nem incriminadora, nem não incriminadora. (É majoritária)

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    2ª Corrente – Não é possível Medida Provisória incriminadora, mas a não incriminadora é possível. (LFG – Minoritária)

    v O STF, no RE 254818/PR, discutindo os efeitos benéficos da MP 157/97 (que permitiu o parcelamento dos débitos Tributário e Previdenciários, com efeito extintivo da punibilidade), proclamou sua admissibilidade em favor do réu.

  • Em relação ao item I - Não cabe Medida provisória relativa a direito penal, só é permitido por lei ordinária ou complementar.

    Nos itens II e III o STF entende que em relação aos crimes continuados e permanentes, se aparecer uma lei mais gravosa no período de crime, ela será aplicada.

    O STF entende que não se pode combinar as leis, pois estaria criando nova lei.
  • O RE 254.818 - STF diz que a CF proíbe MP sobre matéria de dir. penal incriminador, permitindo a não incriminadora.

    Quanto à possibilidade de combinação de leis para beneficiar o réu, existem 2 correntes 1ª diz que não pode (mais conservadora -Nélson Hungria); já a 2ª diz que pode, visto que 
    se o juiz pode aplicar o “todo” de uma lei ou de outra para favorecer o sujeito, pode escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim (Basileu Garcia, Delmanto, Rogério Greco, LFG). Contudo não está pacificado no STF.
  • Caros colegas concurseiros, 
    Depois de intensos debates, a matéria foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com empate na votação, favorável ao paciente, a teor da regra contida no art. 146 do Regimento Interno do STF, admitiu-se a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a "criação indireta de lei". Esta é a posição atual da Corte Suprema.


    RE 596.152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acordão Min. Ayres Britto, Plenário, noticiado no informativo 644.

    Grande abraço para todos.
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  • Hoje, a opção I, seria considerada correta, se considerar como resposta o entendimento do STF, mas se pedir segundo a CF, marque o que está escrito.

    MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

    R: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é

    incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. Gab.: C.

    Fonte: Gran.