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ID
52006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Na hipótese em apreço, se as pessoas que passavam na rua tiverem sido atingidas em sua integridade física pela queda do avião, tal fato ensejará a essas pessoas o direito às garantias legais instituídas no CDC, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova em seu favor.

Alternativas
Comentários
  • O CDC ofereçe alguns direitos ao consumidor, de natureza processual:- faculdade de eleger domicílio;- inversão do ônus da prova no processo civil, em alguns casos(art.6, VII)Teoria Objetiva e Ônus da prova:- O fornecedor se vê obrigado a reparar o dano em quase todas as situações, desde que o consumidor prove o dano e nexo causal. Em muitos casos, é o fornecedor que deve provar que o dano não existiu(inversão do ônus).Art. 6º CDC – é possível a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando demonstrados.VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Art 17 - Para os efeitos desta Seção (Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Ao meu ver, essa questão dá lugar a dupla intrepretação.

    É direito básico do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A questão dá a entender que a inversão do ônus da prova é garantida.
    O que não é verdade, pois está prevista em duas situações, conforme VIII, do art. 6°

    a) For verossímil a alegação;
    b) For hipossuficiente.

    E mesmo nesses casos, depende do entendimento do juiz.

    Contudo, dava para marcar como certa. Mas achei mal formulada e por gerar dúvidas em quem sabe a matéria.


  • Com todo respeito ao meu colega:
    A questão não está com duplo sentido, porque o verbo "ENSEJARÁ" significa: apresentar a oportunidade para. Com isso, essas garantias não são obrigatórias, serão exercidas de acordo com os critérios que o CDC determina, dentre eles: cretério do juiz, for hipossuficiente....
  • Atenção colegas!

    O que a banca quer saber é se o canditato conhece o conceito de consumidor por equiparação definido no art. 17 do CDC. Não há, como afirmado acima, qualquer problema no enunciado. Observem, inclusive, que o enunciado utiliza a expressão "como, por exemplo, (...)", ou seja, não afirma que a inversão do ônus da prova será necessariamente empregada. Diz, tão-somente, que as garantias conferidas aos consumidores serão aplicadas àqueles sujeitos. Em outras palavras, o que o enunciado diz é que "as pessoas que passavam na rua", a despeito de não terem celebrado contrato de transporte com a empresa aérea, também serão considerados consumidores, tal como prevê o art. 17 pelo simples fato de serem vítimas do serviço.

    Bons estudos a todos!
  • É o chamado consumidor bystander, ou seja, é o equiparado a consumidor, conforme reza o art. 17 do CDC.

    A título de exemplo, colaciono um julgado sobre o assunto:

    Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A criança sofreu um corte na orelha ao se chocar com material pontiagudo depositado em uma caçamba para entulhos utilizada por empresa que estava em obras. A doutrina convencionou chamar de bystander o terceiro atingido por defeitos na prestação de serviço, equiparado à figura de consumidor pela norma do artigo 17 do CDC. Para o voto predominante, a empresa deveria ter evitado que o depósito de material de construção na rua viesse a causar danos às pessoas que passavam. Dessa forma, majoritariamente, os Julgadores entenderam que, pela teoria do risco, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados à criança, independentemente da comprovação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. O voto minoritário, por seu turno, afastou a ilicitude do ato por considerar que não houve prova da culpa da empresa, vez que o entulho estava devidamente acondicionado no contêiner, sem impedir o trânsito de pedestres.

    Acórdão n.º 796942, 20130110273679APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Relator Designado: SILVA LEMOS, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 139

  • A despeito de ter acertado, concordo que a questão dá margens a dupla interpretações.

    Mas, né, concurso é isso aí.

  • GABARITO: CERTO

    Consumidor por equiparação - by stander.