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O erro da alternativa "E" é que o art. 384, que previa exatamente isso, foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
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A) CORRETA
CF 1988. Art. 7º, XXI
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
LEI 12.506/2011
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
João trabalhou por 3 anos e 12 dias.
O que pode gerar uma confusão aqui são os 12 dias. Tem que lembrar que ele já completou 3 anos.
O mínimo são 30 dias. Por isso, ao completar 1 ano já se acrescentam 3 dias. Com 2 anos completos já são 36 dias e com 3 anos completos são 39 dias.
Segue uma tabela para ajudar:
Anos completos Dias de Aviso
0 30
A partir de 1 ano completo 33
A partir de 2 ano completo 36
A partir de 3 anos completos 39
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B) CORRETA
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
[...]
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
[...]
Uma ausência foi justificada. Logo:
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
[...]
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
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C) CORRETA
Redação literal do art. 15, §1º:
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
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D) CORRETA
Redação literal do art. 543, §3º, da CLT:
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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E) ERRADA
Foi revogado pela Lei n. 13.467/2017 o artigo 384 da CLT, que dizia o seguinte:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
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- Prazo:
- Mínimo: 30 dias; Máximo: 90 dias.
- 3 dias a cada ano
- 11 meses 29 dias = 30d
- 1 ano = 33
- FCC = 1ano e 11 meses e deu como gabarito 33 dias
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Apesar de a alternativa "D" ser transcrição literal da CLT, há uma ressalva para prestar atenção. O entendimento do TST é que a CF/88 não recepcionou a estabilidade provisória de dirigente de associação profissional, porque apenas há previsão de estabilidade para dirigentes sindicais:
Recurso de embargos interposto antes da Lei n° 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT.
Dirigente de associação profissional. Estabilidade provisória. A jurisprudência desta Corte tem
entendido que a atual Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 8°, restringiu a estabilidade
provisória ao dirigente sindical, não tendo sido recepcionado pela nova ordem o disposto no §3° do
artigo 543 da CLT no que se refere ao dirigente de associação profissional. A partir da Constituição
Federal de 1988, a associação deixou de ser um embrião necessário do surgimento de um sindicato. Recurso de Embargos não conhecido (TST, E-ED-RR-654303-55.2000.5.02.5555, Rel. Min. Carlos Alberto
Reis de Paula, j. 02.06.2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 13.06.2008).
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Aviso prévio:
Até 01 ano = 30 dias,
01 - 02 anos = 33 dias
02- 03 anos = 36 dias,
03 - 04 anos = 39 dias,
E assim sucessivamente, até o máximo de 90 dias.
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A – Correta. Nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
B – Errada. A equiparação não é “para todos os efeitos”, mas sim “para os efeitos exclusivos da relação de emprego”.
Art. 2º, § 1º, CLT - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
C – Correta. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
D – Correta. Nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
E – Correta. Nos termos do artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Gabarito: B
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Férias (CLT, art. 130): - 6 dias para + 9 faltas.
Dias de Férias - Faltas (até)
30- ---------------------5
24-----------------------14
18-----------------------23
12-----------------------32
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A - CORRETA.
- período de três anos e doze dias.
- Resp.: Mínimo de 30 dias + 03 dias por ano trabalhado, totalizando 39 dias.
B- CORRETA.
DIAS DE FÉRIAS X FALTAS
30 - até 05
24 - de 06 a 14
18 - de 15 a 23
12 - de 24 a 32.
C - CORRETA.
Artigo 15 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
D - CORRETA.
CLT, art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
E - ERRADA.
CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
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Gabarito letra "E".
Foi revogado pela Lei n. 13.467/2017 o artigo 384 da CLT, que dizia o seguinte:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.