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ID
5288704
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do aviso prévio, das estabilidades e garantias provisórias, das férias, do FGTS e normas de proteção ao trabalho da mulher, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "E" é que o art. 384, que previa exatamente isso, foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

  • A)  CORRETA

     

    CF 1988. Art. 7º, XXI

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

     

    LEI 12.506/2011

    Art. 1º O aviso prévio, de que trata o será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    João trabalhou por 3 anos e 12 dias.

    O que pode gerar uma confusão aqui são os 12 dias. Tem que lembrar que ele já completou 3 anos.

    O mínimo são 30 dias. Por isso, ao completar 1 ano já se acrescentam 3 dias. Com 2 anos completos já são 36 dias e com 3 anos completos são 39 dias.

    Segue uma tabela para ajudar:

    Anos completos Dias de Aviso

    0 30

    A partir de 1 ano completo 33

    A partir de 2 ano completo 36

    A partir de 3 anos completos 39

     

     

     

     

     

  • B) CORRETA

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  

    [...]

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    [...]

    Uma ausência foi justificada. Logo:

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:  

    [...]

    IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; 

    ---------------------------------

    C) CORRETA

    Redação literal do art. 15, §1º:

    §  1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

    ---------------------------------

    D) CORRETA

    Redação literal do art. 543, §3º, da CLT:

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.  

    ---------------------------------

    E) ERRADA

    Foi revogado pela Lei n. 13.467/2017 o artigo 384 da CLT, que dizia o seguinte:

       Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.                

  • - Prazo:

                   - Mínimo: 30 dias; Máximo: 90 dias.

                   - 3 dias a cada ano

                                  - 11 meses 29 dias = 30d

                                  - 1 ano = 33

                   - FCC = 1ano e 11 meses e deu como gabarito 33 dias

  • Apesar de a alternativa "D" ser transcrição literal da CLT, há uma ressalva para prestar atenção. O entendimento do TST é que a CF/88 não recepcionou a estabilidade provisória de dirigente de associação profissional, porque apenas há previsão de estabilidade para dirigentes sindicais:

    Recurso de embargos interposto antes da Lei n° 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT.

    Dirigente de associação profissional. Estabilidade provisória. A jurisprudência desta Corte tem

    entendido que a atual Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 8°, restringiu a estabilidade

    provisória ao dirigente sindical, não tendo sido recepcionado pela nova ordem o disposto no §3° do

    artigo 543 da CLT no que se refere ao dirigente de associação profissional. A partir da Constituição

    Federal de 1988, a associação deixou de ser um embrião necessário do surgimento de um sindicato. Recurso de Embargos não conhecido (TST, E-ED-RR-654303-55.2000.5.02.5555, Rel. Min. Carlos Alberto

    Reis de Paula, j. 02.06.2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 13.06.2008).

  • Aviso prévio:

    Até 01 ano = 30 dias,

    01 - 02 anos = 33 dias

    02- 03 anos = 36 dias,

    03 - 04 anos = 39 dias,

    E assim sucessivamente, até o máximo de 90 dias.

  • A – Correta. Nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    B – Errada. A equiparação não é “para todos os efeitos”, mas sim “para os efeitos exclusivos da relação de emprego”.

    Art. 2º, § 1º, CLT - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    C – Correta. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    D – Correta. Nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    E – Correta. Nos termos do artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Gabarito: B

  • Férias (CLT, art. 130): - 6 dias para + 9 faltas.

    Dias de Férias - Faltas (até)

    30- ---------------------5

    24-----------------------14

    18-----------------------23

    12-----------------------32

  • A - CORRETA.

    • período de três anos e doze dias.
    • Resp.: Mínimo de 30 dias + 03 dias por ano trabalhado, totalizando 39 dias.

    B- CORRETA.

    DIAS DE FÉRIAS X FALTAS

    30 - até 05

    24 - de 06 a 14

    18 - de 15 a 23

    12 - de 24 a 32.

    C - CORRETA.

    Artigo 15 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990.

    § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

    D - CORRETA.

    CLT, art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.          (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

    E - ERRADA.

    CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.                

  • Gabarito letra "E".

    Foi revogado pela Lei n. 13.467/2017 o artigo 384 da CLT, que dizia o seguinte:

     

    Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.