SóProvas


ID
5288734
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme dicção do Código Penal e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA sobre os crimes contra a fé pública e contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

  • Mas não é aplicável o principio da insignificância no Descaminho?

  • Luan, a questão é bem delimitada. Ela pergunta apenas conforme previsto no Código Penal e entendimento SUMULADO pelo STJ.

  • LETRA A - CORRETA : O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. ( jurisprudência em Teses STJ)

    B ) CORRETA : ARTIGO 327 CAPUT E § 1º CP ( LITERALIDADE DA LEI )

    C) CORRETA : ARTIGO 297 CAPUT E § 3º , III CP ( LITERALIDADE DA LEI )

    D) CORRETA : ARTIGO 299 DO CP ( LITERALIDADE DA LEI )

    E) INCORRETA :." Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Teste para inclusão de comentário ouro

  • a) CORRETA - Nos termos do que dispõe a Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública;

    b) CORRETA - Prevê a literalidade do caput do art. 327 do Código Penal que "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". O parágrafo 1º do referido dispositivo, por sua vez, acrescenta que "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública";

    c) CORRETA - Conforme preconiza o art. 297 do Código Penal, o delito de Falsificação de Documento Público consiste em " Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Já o parágrafo 3º, inciso III, do dispositivo, elenca como figura equiparada a conduta de "inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado";

    d) CORRETA - De fato, o art. 299 do Código Penal dispõe, precisamente, que a Falsidade Ideológica consiste em "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante";

    e) INCORRETA - Conforme pacificou a Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor"

  • E no descaminho?

  • Súmula 546 do STJ-

    A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Maneirin

  • Súmula 546 - STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi APRESENTADO o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Gab. E

    Súmula 546 - STJA competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Ex: Se Tício apresenta CNH(Estadual) falsa para a PRF a competência para julgar o ilícito será Federal.

  • GABARITO - E

    Minha contribuição:

    a) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    CUIDADO COM ESSE TIPO DE PERGUNTA!

    PARA O STJ - não!

    Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

    CONTUDO , O Próprio STJ já flexibilizou o seu entendimento em alguns casos:

    HC 85.272/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018:

    (…) A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada“.

    PARA O STF- É possível conforme o caso.

    CUIDADO!

     A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de Descaminho (art. 334 do CP), quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais. 

    _______________________________________________

    b) CUIDADO!

    A causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP não se aplica para dirigentes de autarquias

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

    ________________________________________________

    c) equiparados a documentos públicos: LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    _____________________________________________

    d)  art. 299 do Código Penal dispõe, precisamente, que a Falsidade Ideológica consiste em "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante";

    e) Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • A) Correta

    Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    B) Correta

    Código Penal:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    C) Correta

     Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

         

      § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    D) Correta

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    E) INCORRETA: GABARITO

    Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”).

  • BIZU:

    USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

    NÃO CONFUNDA!

  • Súmula 546 do STJ “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

  • A) Correta

    Não é cabível o princípio da insignificância para crimes contra a fé pública. Aqui , ainda que o agente falsifique cédula ou moeda de ínfimo valor, responderá pelo crime

    B) Correta

    Funcionário público - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    C) Correta

    Falsificação de documento público - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    D) Correta

    Falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    E) INCORRETA (A questão pede a incorreta)

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. ... Nesse caso, a competência será da Justiça Estadual.

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    a) CORRETA - Nos termos do que dispõe a Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública;

    b) CORRETA - Prevê a literalidade do caput do art. 327 do Código Penal que "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". O parágrafo 1º do referido dispositivo, por sua vez, acrescenta que "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública";

    c) CORRETA - Conforme preconiza o art. 297 do Código Penal, o delito de Falsificação de Documento Público consiste em " Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Já o parágrafo 3º, inciso III, do dispositivo, elenca como figura equiparada a conduta de "inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado";

    d) CORRETA - De fato, o art. 299 do Código Penal dispõe, precisamente, que a Falsidade Ideológica consiste em "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante";

    e) INCORRETA - Conforme pacificou a Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento públiconão importando a qualificação do órgão expedidor"

  • E a exceção no crime de descaminho, conforme prevê a Súmula 599??????

    Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. – Admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública (título X do CP) e contra a administração pública (título XI do CP), além do entendimento do STJ. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. O princípio da insignificância entende que determinadas condutas, apesar de serem típicas, não causam lesão ao bem jurídico tutelado, e desse modo, torna o fato atípico. A súmula 599 é nesse sentido:
    Súmula 599 STJ: O princípio da insgnificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    b)  CORRETA. O conceito de funcionário público para fins penais é muito mais amplo.

    De acordo com o Código penal, considera-se funcionário público:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Ou seja, é funcionário público quem exerce cargo público, quem exerce emprego público e também função pública, independentemente de ser transitoriamente ou sem remuneração. Além disso, como se pode observar, mesmo para quem trabalha para empresa prestadora de serviço, se exercer atividade típica da administração pública, também será considerado funcionário público. Mas o que seria atividade típica da administração? É aquela prestação de serviço usufruída diretamente pelos administrados, que atua sob o regime de direito público, exercida pelo poder público, a administração é responsável pela atividade (há uma relação de dependência entre a administração pública e a atividade).

    c) CORRETA. A afirmativa trouxe a letra da lei do art. 297 do CP, caput, e §3º, III (falsificação de documento público).

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    d) CORRETA. O crime de falsidade ideológica se configura quando se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de acordo com o art. 299 do CP.

    e)  INCORRETA. O STJ já se posicionou nesse sentido:

     Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento públiconão importando a qualificação do órgão expedidor"




     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

     

  • A exceção do crime de descaminho não torna a letra A incorreta ?

  • Sempre se baseie peLa REGRA.

  • Errei, mas não erro mais.

    Questões e café é uma potencia pra aprender. rsrsrs

  • Pela teoria da ação. Lugar do crime é onde foi praticada a ação. Portanto a competência se da no local que foi praticada a ação.

  • Sabemos que não se aplica o princípio referido aos crimes contra ADM PÚBLICA, mas e o Descaminho até R$20,000? Fiquei nessa dúvida quando fui responder a questão. Faz parte...

  • Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • descaminho agora é crime contra a igreja universal do reino de deux

  • Sobre a letra A: para o STF é aplicável, mas como a questão pediu o entendimento do STJ, ela está correta.

  • O problema é que se aplica o princípio da insignificância para os crimes contra a administração pública e por se tratar de uma prova para o cargo de advogado, ou seja, carreira jurídica, a letra A também está incorreta.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública (título X do CP) e contra a administração pública (título XI do CP), além do entendimento do STJ. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. O princípio da insignificância entende que determinadas condutas, apesar de serem típicas, não causam lesão ao bem jurídico tutelado, e desse modo, torna o fato atípico. A súmula 599 é nesse sentido:

    Súmula 599 STJ: O princípio da insgnificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    b) CORRETA. O conceito de funcionário público para fins penais é muito mais amplo.

    De acordo com o Código penal, considera-se funcionário público:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Ou seja, é funcionário público quem exerce cargo público, quem exerce emprego público e também função pública, independentemente de ser transitoriamente ou sem remuneração. Além disso, como se pode observar, mesmo para quem trabalha para empresa prestadora de serviço, se exercer atividade típica da administração pública, também será considerado funcionário público. Mas o que seria atividade típica da administração? É aquela prestação de serviço usufruída diretamente pelos administrados, que atua sob o regime de direito público, exercida pelo poder público, a administração é responsável pela atividade (há uma relação de dependência entre a administração pública e a atividade).

    c) CORRETA. A afirmativa trouxe a letra da lei do art. 297 do CP, caput, e §3º, III (falsificação de documento público).

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    d) CORRETA. O crime de falsidade ideológica se configura quando se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de acordo com o art. 299 do CP.

    e)  INCORRETA. O STJ já se posicionou nesse sentido:

     Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento públiconão importando a qualificação do órgão expedidor"

     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • E) INCORRETA (A questão pede a incorreta)

    Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor"

    BIZU:

    • USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.

    • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

  • Errei porque lembrei que há aplicação de do princípio da insignificância para o crime de descaminho.

  • NAO SE ANALISA QUAL ORGAO EXPEDIU, MAS SIM ONDE FOI APRESENTADO!

  • Comentário referente a alternativa A

    Os Tribunais Superiores NÃO admitem a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor das mercadorias, pois sendo os bens tutelados deste delito a saúde pública e a ordem pública, não podem ser considerados irrelevantes no âmbito penal.

    Mas como toda regra há sua exceção, o tanto STF quanto STJ já admitiram a excepcionalidade do delito para pequena quantidade de remédio para uso pessoal. Ademais, cabe a nós meros mortais anotar na alma: apesar de comportar exceções (Até o contrabando é admitido quando é remédio para uso pessoal), a regra é NÃO EXISTE PRINCÍPIO DA BAGATELA nos crimes contra a adm pub. Sendo assim, regra é não existe, o contrabando e o descaminho são meras exceções.

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: ENTENDE-SE QUE O AGENTE VIOLOU A FÉ PÚBLICA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR

    USO DE DOCUMENTO FALSO: ENTENDE-SE QUE O AGENTE VIOLOU A FÉ PÚBLICA DO AGENTE OU ÓRGÃO AO QUAL APRESENTOU O DOCUMENTO.

    EX: PRF ABORDA MOTORISTA COM CNH QUE ELE MESMO FALSIFICOU: Competência Estadual, uma vez que o agente violou a Fé Pública do DETRAN.

    PRF ABORDA MOTORISTA QUE APENAS USOU CNH FALSA (COMPROU): Competência Federal, pois violou a Fé Pública de agente ocupante de cargo da estrutura Federal.

  • GABARITO: E (A questão pede a incorreta)

    Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor"

    BIZU:

    • USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
    • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

  • BIZU:

    • USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
    • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!