SóProvas


ID
538420
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, concernente à legislação consolidada:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA:
    CLT. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


    b) CERTA: 
    CLT. Art. 29, § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
    § 4º - Na hipótese do § 3º: 
    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; 
    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. 


    c) ERRADA
    CLT. Art. 136 § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.


    d) ERRADA
     CLT Art. 612.  § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.


    e) ERRADA:
     Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: 
    (...)
    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
  • ERRATA

    Coloquei o nº errado do artigo na letra 'b'. O correto seria o art. 13 da CLT, ao invés do art. 29 da CLT.


  • Pessoal a letra D está correta, embora não fale do § 2º "As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações". Em momento algum ela usa   SOMENTE, NUNCA ... PARA EXPLICAR QUE SÓ SINDICATOS PODERÃO REALIZAR CC OU AC, LOGO, SINCATO, E FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO SÓ SE DIFERENCIAM POR UM DEPENDER DE AGRUPAMENTPOS DE SINDICATOS,  ENQUANTO OUTRO SE APRESENTA DE FORMA SINGULAR. OUTROSSIM, UM É NÍVEL MUNICIPAL OU REGIONAL,INTEREGIONAL,  OUTRO ESTADUAL OUTRO FEDERAL.

    Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    Art. 611

    Acordo Coletivo de Trabalho é a faculdade dos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
    § 1º 

    Tanto no que se refere a Convenção Coletiva de Trabalho, quanto no que se refere ao Acordo Coletivo é imprescindível a participação do Sindicato da categoria profissional, sendo impossível estipular sua duração por prazo superior a 2 (dois) anos.
    Art. 614 §3°
  •  
    O erro da asseriva D está em "é imprescindível a participação do Sindicato da categoria profissional", senão vejamos:
     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. As supostas omissões foram efetivamente respondidas pela Corte Regional. De fato, foi consignado pela egrégia Corte o entendimento de que oart. 617 da CLT foi recepcionado pelo art. 11 da Carta Magna, que prevê a negociação dos empregados diretamente com o empregador. Também já havia sido pontuado, no acórdão prolatado em Recurso Ordinário, que a Recorrente não havia logrado demonstrar que os empregados substituídos, ao assinarem os acordos coletivos, fizeram-no sob coação. Nesse diapasão, constata-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e livre de omissões. Ressalte-se que o mero inconformismo da Recorrente com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional.VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL - VIOLAÇÃO DO ART. 8º, VI, DA Constituição Federal NÃO CONFIGURADA. Oart. 8º, VI, da CF impõe a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas. Por outro lado, o art. 617, § 1º, da CLT, que foi recepcionado pela Constituição Federal, estabelece que, não se desincumbindo a entidade sindical de seu encargo de assumir a direção dos entendimentos entre os interessados no acordo coletivo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva. Nesse contexto, correto o entendimento do Regional no sentido de que válidos os acordos coletivos. Não configurada violação do art. 8º, VI, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 292/2004-007- 05-40.4; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 24/08/2007; Pág. 1117) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

    Ao interpretar o artigo 617, parágrafo 1°, consolidado, Sérgio Pinto Martins relata²:

    "Apesar de a participação do sindicato dos empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art.8°, VI, da CF), entendo que os dispositivos anteriormente elencados não foram revogados pe1a Constituição, pois se o sindicato não tem interesse na negociação, os interessados não poderão ficar esperando indefinidamente, daí por que podem promover diretamente as negociações. O interesse do sindicato não pode ficar divorciado do interesse da categoria em fazer negociação."

  • Segundo MA e VP: "Houve grande controvérsia sobre a obrigatoriedade da participação do sindicato patronal em TODAS as negociações COLETIVAS. Por fim, o TST firmou orientação no sentido de que a participação do sindicato patronal NÃO é obrigatória, podendo a empresa negociar o acordo coletivo diretamente com o sindicato dos trabalhadores. Em resumo, em QUAISQUER negociações COLETIVAS é obrigatória a representação dos trabalhadores pelo seu respectivo sindicato. No caso DOS ACORDOS COLETIVOS, as empresas podem negociar DIRETAMENTE com o sindicato dos trabalhadores, não sendo obrigatória a presença do sindicato patronal". Gabarito: errado.

  • Colegas, iniciei meus estudos há pouco, porém concordo com o que disse a colega suellen xavier de freitas. A alternativa D é cópia do art. 611, caput e §1º da CLT, bem como do art. 8º, VI da CFRB/88, tendo em vista que o examinador pede "concernente à legislação consolidada". Destarte, a questão não deveria ser respondida com base na literalidade da lei? Ou entende-se por "legislação consolidada" a doutrina e jurisprudência majoritária, pois nesse segundo caso o respaldo exposto pela colega Cissa responde perfeitamente à questão.

    Agradeço a quem puder responder (favor enviar recado).

    Obrgiado!
  • Caros colegas, 

    Apesar da explanação feita acerca da alternativa "d", não concordo com o erro. Na minha opinião, o fato das Federações, Confederações ou os próprios empregados terem a faculdade de fazer Acordos Coletivos não retira a obrigatoriedade da participação dos sindicatos para tanto, haja vista essas situações serem excepcionais. Assim, correta a alternativa.

  • Em situações excepcionais, em que o sindicato apresente inconsistente recusa em participar da negociação coletiva trabalhista, há decisões compreendendo aplicável a regra excetiva do art. 617, § 1º da CLT. Em quadro de omissão ou recusa do sindicato no tocante à pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho, seguido de idêntica conduta omissiva ou denegatória pela respectiva federação ou confederação, este preceito consolidado permite que os interessados prossigam "...diretamente na negociação coletiva, até o final" (§1º do art. 617 da CLT). Leciona Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 13ª ed., 2014)

  • Letra "b" está correta, nos termos do artigo 13, § 4°, inciso II da CLT - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

    Bons estudos a todos.

  • Não são determinadas situações, mas em uma situação.

  • Pessoal, a questão está desatualizada! O artigo que fundamenta a resposta (CLT, art. 13, §3º) foi revogado pela Lei nº 13.8674/2019.

  • GABARITO : B (Questão desatualizada)

    A : FALSO

    (1) Não há a restrição quanto às autoridades administrativas; (2) a referência à incompatibilidade principiológica foi suprimida do art. 8º, § 1º, pela Lei 13.467/2017.

    CLT. Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    B : FALSO (Julgamento atualizado)

    O preceitos que amparavam a assertiva foram revogados pela Lei de Liberdade Econômica.

    ▷ CLT. Art. 13. § 3.º Nas localidades onde não for emitida a CTPS poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua (...) § 4.º Na hipótese do § 3º: I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Parágrafos revogados pela Lei 13.874/2019)

    C : FALSO

    CLT. Art. 136. § 1.º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2.º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

    D : FALSO

    Não é "imprescindível": faculta-se a celebração por Federações, Confederações e, excepcionalmente, pelos interessados.

    CLT. Art. 611. § 2.º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 

    CLT. Art. 617. § 1.º  Expirado o prazo de 8 dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.

    E : FALSO

    CLT. Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de CTPS, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: V - anotar dolosamente em CTPS ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.