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Sinceramente, não identifiquei o erro na letra "d":
A primeira parte dessa alternativa transcreve o inc LXXIII do art. 5º:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Quanto ao mais, de fato, há súmula do STF quanto a ilegitimidade de pessoa jurídica para a propositura e ação popular:
Súmula 365 - STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Finalmente, o art. 9º da Lei da Ação Popular admite que o Ministério Público dê seguimento à demanda em caso de desistência do autor:
Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no artigo 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
SE ALGUÉM IDENTIFICAR O ERRO, POR FAVOR, APONTE-O AQUI.
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Concordo. A letra D está perfeita.
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Concordando com os colegas acima acredito que o a alternativa errada seja a letra "e", já que o STF entendia, anteriormente a EC 45 que os tratados sobre direitos humanos aprovados eram tidos como normas supra legais.
Basta notar o efeito dado pelo decreto 678 que trouxe ao sistema jurídico o pacto de San josé da Costa Rica. Neste tema, embora a CF permita a prisão civil do inadimplente por pensão alimentícia e do deposítário infiel, a partir de 92, com o pacto de San Jose´da Costa Rica incorporado ao nosso sistema jurídico, apesar da previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel, normas infraconstitucionais não poderiam versar sobre tal possibilidade.
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Erro da questao em negirto: d) ... servindo como exceção a possibilidade do Ministério Público assumir, como múnus público, a titularidade da ação, em face da desistência de seu original autor.
A questao esta errada porque o Ministerio Publico ( enquanto instituicao) na acao popular somente atua como fiscal da lei e nao como parte. O representante do Ministerio Publico enquanto CIDADAO ou qualquer cidadao podera dar prosseguimento a acao caso o autor originario desista:
Lei 4717/65 - Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Lembrando que e na acao civil publica que o Ministerio Publico pode atuar como parte:
Lei 7347/85 - Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
Peco desculpas pela falta de acentos - configuracao com problemas. Agradeco a compreensao.
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Nem pessoa jurídica nem o Ministério Público têm legitimação para o ajuizamento da AP. Nada obstante, "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente" (art. 6º, § 3º, LAP). Nessa senda, "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apresentar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores" (art. 6º, § 4º, LAP).v
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Múnus, em latim, significa encargo, dever, ônus. Trata-se de obrigação decorrente de acordo ou lei, sendo que, neste último caso, denomina-se múnus público.
A questão fala em "DEVER" do Ministério Público... Mas o que ocorre é apenas a "Possibilidade" de o Ministério Público prosseguir com a ação popular...
Portanto a alternativa "D" está incorreta.
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O erro encontra-se em atribuir ao MP a qualidade de pessoa jurídica, o que contraria a própria CF, pois trata-se de instiuição permanente, e ao CC/02, pelo disposto nos arts. 41 e 44.
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Realmente estava concordando com os colegas em não encontrar o erro na questão, mas o Fred matou. Realmente o erro é dizer que o fato do MP poder assumir a AP é uma exceção ao entendimento do STF de que PJs não são legitimadas para intentar esta espécie de ação.
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"MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE AJUIZAR AÇÃO POPULAR" ...
SUJEIÇÃO ATIVA- CIDADÃO- PESSOA HUMANA , NO GOZO DE SEUS DIREITOS CÍVICOS E POLÍTICOS
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Pag. 229, 5ª Edição
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AveMaria gente!!! O MP não pode ajuizar ação popular porque não é cidadão. Mas a Lei da AP é expressa em conferir legitimidade à instituição para prosseguir na ação, caso haja desistência do autor originário.
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Tendo em vista ser o representante do MP um ÓRGÃO do mesmo, não seria a mesma coisa dizermos que o próprio MP poderia assumir a titularidade da ação popular, nos casos previstos em lei?
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O Ministério Público não é uma pessoa jurídica.
O art. 127 diz que o Ministério Público é uma INSTITUIÇÃO. (diferente de "entidade")
Instituição X Entidade
"entidade" é palavra que indica personalidade jurídica. Logo, entidade é aquele ser (pessoa física ou jurídica) dotado dos atributos e qualidades jurídicas necessários que o tornam apto a exercer direitos (prerrogativas, faculdades e capacidades) e a vincular-se a prestações (obrigações e deveres).
Eis que o Ministério Público não age dentro dessa perspectiva. Não assume direitos e obrigações em nome próprio. Nem mesmo em relação aos seus próprios agentes, sejam eles políticos (membros do MP) ou administrativos (servidores e agentes auxiliares), pois que estes, por exemplo, recebem seus estipêndios (pagamentos) dos cofres federais ou estaduais, caso se trata de unidade ministerial vinculada à esfera Federal (MPU) ou à esfera Estadual (MPE).
Sendo assim, conclui-se que o Ministério Público deve ser qualificado em sua natureza jurídico administrativa como órgão. Vale dizer, o vocábulo "instituição" é indicativo de órgão e não de entidade. Órgão é centro de competência funcional, que não se justifica por si mesmo se tomado isoladamente, desprovido de personalidade, sendo criado com propósito de atingir certas finalidades. Eis o contexto no qual se encaixa perfeitamente o Ministério Público. Daí a sua qualificação como órgão e não como entidade.
(O Ministério Público, Felipe Vieira, 2004)
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§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores
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Concordo plenamente que a questão "d" esteja errada por conta dessa idiotice que, eu não percebi, onde o MP não é PJ, visto que o MP em dar proceguimento a esta ação em caso de desistência do autor estava certo.
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É importante frisar que a legitimidade para impetração da AP é exclusiva do cidadão (no pleno gozo de seus direitos políticos). Assim, não pode o Ministério Público dar início a esse tipo de ação. Entretanto, o MP tem papel importante na ação popular: (i) atua como parte pública autônoma, podendo opinar pela procedência ou não da ação; e (ii) poderá atuar como substituto e sucessor do autor, caso este abandone a ação ou se omita.
Acredito que o qualifica a letra "d" como errada é o uso da palavra MUNUS, que qualifica dever, obrigação.
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Galera,
Acho que o erro da questão está em considerar que a atuação do MP decorre do munus publico (encargo, obrigação decorrente do dever de convívio em sociedade), quando, na realidade, o MP está autorizado a atuar subsidiariamente na AP em razão de um dever como custus legis (fiscal da lei, por obrigação LEGAL).
Espero ter ajudado.
Abç a todos.
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AGRAVO - AÇÃO POPULAR - DESISTÊNCIA AUTOR - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUCESSOR - ART. 9º DA LEI 4.717/65 - ADITAMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE PARCIAL E RESTRITA - ART. 7º, § 2º, III DA LEI 4.717/65 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tem-se por legítima a intervenção do Ministério Público na ação popular; entretanto, nas circunstâncias de suceder o autor popular original e desistente, restrita a sua presença à qualidade de sucessor daquele, e para apenas prosseguir no feito, recebendo-o e assumindo-o no estado em que se encontrava, após a citação e contestação. Assim, incabível, no caso concreto, a alteração, inovação e acréscimos aos pedidos e causa de pedir, daqueles originais contidos na petição inicial do primeiro autor popular. Não é caso, porém, do rigor extremo da extinção do processo; vez que, no despacho saneador, pode ser adequada e restringida a atuação processual do sucessor, como ora se faz nesta decisão em 2ª Instância, que recebe e assume o feito como se encontrava e a partir de então, como acima definido. Possível o deferimento da citação de novos integrantes à lide no pólo passivo, conforme a legislação específica que rege a ação popular. Entretanto, deverá ser reaberto o prazo para contestação e oportunidade de provas aos mesmos, na forma legal.
(100240305942790021 MG 1.0024.03.059427-9/002(1), Relator: GERALDO AUGUSTO, Data de Julgamento: 16/09/2008, Data de Publicação: 07/11/2008)
Portanto, o MP não se torna titular da ação (o que justifica a impossibilidade de alteração dos pedidos e da causa de pedir), além de atuar apenas como custus legis (a exemplo da PGJ em segunda instância).
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Questão Passível de anulação, uma vez que a alternativa "E" no final da assertiva, afirma que tratados internacionais de direitos humanos antes da EC 45/04 teriam status de Lei Ordinária. Coisa que não é verdade, pois a o STF entendia como status de Norma Supralegal.
http://www.oabfi.com.br/artigos.php?id_artigo=168
Registro no STF (RE 466.343-SP e HC 87.585-TO)