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GABARITO: C
A alternativa C traz uma situação que não se compatibiliza com o sistema acusatório. Deve-se frisar que, embora nossa Lei Processual tenha resquícios de sistema inquisitivo, prevalece a orientação de que temos um processo penal acusatório.
FONTE: ALFACON
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GABARITO: C
Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)
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GABARITO - C
Aury Lopes Jr. cita como principais características do sistema acusatório:
as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;
a publicidade dos atos processuais como regra;
a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;
o réu como sujeito de direitos;
a iniciativa probatória nas mãos das partes;
a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;
e o sistema de provas de livre convencimento motivado
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Para o referido autor a gestão da prova está exclusivamente nas mãos das partes, figurando o juiz como mero espectador, que constitui o princípio dispositivo, o qual fundamenta o sistema acusatório.
Bons estudos!
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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
(...)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Diferente do que diz a alternativa C, o juiz não produz prova para dirimir dúvida, mas sim, ordena que sejam realizadas diligências neste sentido. Esta, portanto, a alternativa correta.
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Creio que o comentário da colega Rhania Moreira é o que mais se aproxima do que a questão pediu.
Neste sentido, apenas para contextualizar, notemos que a questão exige que o candidato saiba quais são as características do sistema acusatório e quais não são.
Senão, vejamos o treco do enunciado da questão:
[...] “Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.”[...]
Neste sentido, analisemos as alternativas:
A - separação entre as funções de acusar, julgar e defender – CORRETO
A distribuição das funções de acusar, julgar e defender entre órgãos distintos é uma característica do Sistema Acusatório.
B - os princípios do contraditório e da ampla defesa que informam todo o processo – CORRETO
O contraditório e a ampla defesa são também características marcantes do Sistema Acusatório.
C - a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas – GABARITO
A alternativa está incorreta, visto que o sistema acusatório possui como uma de suas características fundamentais a inércia e a imparcialidade do Poder Judiciário/Juiz.
Ademais, registre-se que a possibilidade de o Juiz determinar a produção probatória é uma característica do Sistema Inquisitório, no qual o Magistrado também cumulava as funções de acusador e defensor.
Neste sentido, apenas a título de conhecimento, destaque-se que parcela da doutrina defende que a possibilidade do juiz determinar a produção probatória é, na verdade, um resquício do Sistema Inquisitório, razão pela qual, por muito tempo, a mesma doutrina classificava o Sistema Processual Penal Brasileiro como um Sistema Acusatório Misto.
Agora, apesar de não ter sido revogada a possibilidade de o Juiz determinar a produção probatória, o Pacote Anticrime foi incisivo ao afirmar que o Processo Penal Brasileiro possui estrutura acusatória.
Desta feita, conforme exposto, “a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas” é uma característica do Sistema Inquisitório e NÃO do Sistema Acusatório.
D - a publicidade dos atos processuais como regra – CORRETO
A regra do Sistema Acusatório é que Processo Penal seja público, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja necessário para a defesa da intimidade ou o interesse social (LX, art.5º, da CF).
E - a imparcialidade do julgador (o juiz fica equidistante do conflito de interesses instaurado entre partes) – CORRETO
Vide comentário da letra C.
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Pelo contrário, a função do sistema acusatória veda justamente o julgador de 'produzir' eventual prova ou de determinar a prisão de ofício (conforme era permitido antes).
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Nós temos o sistema inquisitório e o sistema acusatório.
- Apesar do nome, o sistema acusatório é o que mais se aproxima do no Código de Processo Penal, pois nele não existe rainha da prova, o réu não é tido automaticamente como culpado e diversas outras coisas que são encontradas no sistema inquisitório.
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GABARITO: C
Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)
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O sistema processual penal acusatório apresenta como características:
- as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;
- a publicidade dos atos processuais como regra;
- a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;
- o réu como sujeito de direitos;
- a iniciativa probatória nas mãos das partes;
- a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;
- o sistema de provas de livre convencimento motivado
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A lei n. 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, alterando o Código de Processo penal, fez consignar, expressamente, em seu artigo 3º-A, a adoção do sistema processual acusatório, pelo menos formalmente. Ocorre que, de uma análise sistemática do nosso ordenamento, especialmente o Código referido, de processo penal, denotam-se traços de iniciativa probatória do juiz. Assim, em que pese a redação do artigo mencionado, podemos afirmar que o Brasil adota um sistema misto, em uma perspectiva material, dadas as mitigações ao sistema acusatório puro.
fonte: ênfase
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E imperioso observarmos as exceções do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Gab. C
Prestem atenção que a questão pergunta do SISTEMA e não do ordenamento jurídico pátrio. Sabemos que o juiz pode determinar a produção de provas, mas isso não é características do sistemas acusatório.
Acertou? Parabéns! Errou? Parabéns também, você está tentando!
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Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)
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A
questão traz à baila o sistema acusatório, que restou
expressamente previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, em
seu art. 3-A, após as alterações introduzidas pela Lei
13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
O
sistema processual
acusatório
caracteriza-se pela presença de partes distintas, assim, há
distinção absoluta entre as funções de acusar, de defender e de
julgar. Para tanto, contrapõe-se acusação e defesa, em
igualdade de condições, e sobre ambas há um juiz, de maneira
equidistante e imparcial.
Como
características desse sistema podemos citar e separação rígida
entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a
publicidade e a oralidade do julgamento, dessa forma, assegurando-se
ao acusado o contraditório e ampla defesa.
Lado
outro, o sistema processual inquisitório tem como
característica principal o fato de as funções de acusar, de
defender e de julgar se encontrarem concentradas em uma única
pessoa, chamada de juiz inquisidor. É um sistema rigoroso, secreto e
que admite a tortura como forma de obter o esclarecimentos dos fatos.
Por
fim, temos o sistema processual misto ou francês, que possui
uma primeira fase tipicamente inquisitorial e uma segunda fase de
caráter acusatório.
Feita
essa breve introdução, passemos à análise das assertivas,
assinalando aquela que não corresponde a uma característica do
sistema processual acusatório:
A) Correta.
A separação entre as funções de acusar, julgar e defender é
uma das características do sistema acusatório.
B) Correta.
No sistema processual acusatório são assegurados ao acusado o
contraditório e ampla defesa, considerando que o prevalece o
princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com
fiel observância à esses princípios.
C) Incorreto.
No sistema processual acusatório a gestão da prova recai
primordialmente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz
poderá intervir apenas quando provocando e desde que seja necessária
investigação judicial. Na fase da instrução processual, prevalece
que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a
produção de prova de ofício, desde que seja de maneira subsidiária
e fundamentada.
D) Correta.
O sistema processual acusatório possui como característica a
publicidade dos atos processuais como regra.
E) Correta.
Vide o conceito do sistema processual acusatório
apresentado na introdução.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.
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Minha contribuição.
Sistema Processual Acusatório: neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
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Princípios Sistema Acusatório: PIOCA
Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa
Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC
Abraço!!!
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Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação .
Sobre o sistema acusatório, a doutrina defende que é próprio dos regimes democráticos, e se caracteriza pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama -se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.
Características principais:
1) Imparcialidade ;
2) Contraditório ;
3) Ampla defesa ;
4) Publicidade;
5) Oralidade.
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GABARITO: C
O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor preestabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-07/controversias-juridicas-sistema-acusatorio-garantias-processo-penal
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Questão muito bem elaborada pela banca.
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Aury Lopes Jr. defende em seu livro 2019, antes do PA, que o sistema processual brasileiro era inquisitório, justamente pelo art. 156 do CPP, pois neste caso, os juízes podem determinar a produção de provas, o que mitiga o sistema acusatório.
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JUIZZZZZZ NUNCA PRODUZIRAR PROVAS.
GB \ C)
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Gabarito: LETRA C
Sistemas do Processo Penal:
1- Sistema Acusatório:
- Separação das Funções de acusar, julgar e defender;
- Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;
- Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;
- Juiz imparcial.
2- Sistema Inquisitivo:
- Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;
- Processo Sigiloso;
- Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;
- A Confissão é considerada a Rainha das Provas.
3- Sistema Misto:
- Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;
- Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.
Obs.: O brasil adota o Sistema Acusatório.
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Sistemas do Processo Penal:
1- Sistema Acusatório:
Separação das Funções de acusar, julgar e defender;
Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;
Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;
Juiz imparcial.
2- Sistema Inquisitivo:
Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;
Processo Sigiloso;
Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;
A Confissão é considerada a Rainha das Provas.
3- Sistema Misto:
Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;
Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.
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Pacote AntiCrime (SUSPENSOS EM PARTES - ADI 6298/DF)
Estabelece o sistema acusatório.
Estabelece separação entre o juiz na fase investigatória e na persecução penal:
- Juiz da fase investigatória: Juiz de Garantias
- Juiz da fase persecutória: Juiz da Instrução
Veda a iniciativa investigatória do Juiz na fase de investigação:
- Veda a INICIATIVA, mas o juiz pode ser provocado a agir pelo MP ou Autoridade policial.
Veda a substituição da atuação probatória:
- Veda a INICIATIVA do juiz em produzir provas antes de iniciada a ação penal sem que haja provocação
- Cabe ao Juiz de garantias REQUERER (ELE MESMO NÃO PODE PRODUZIR, PRECISA REQUERER) produção de provas urgentes e e não repetíveis assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Cabe ao Juiz de Garantias:
- Determinar interceptação telefônica
- Quebra de sigilos
- Busca e apreensão
- Prorrogar prazo do inquérito
- Determinar trancamento do inquérito
- Receber comunicação imediata da prisão
- Realizar audiência de custódia
- Zelar pelos direitos do preso
- Julgar habeas corpus
- Decidir sobre recebimento de denúncia/queixa
- Decidir sobre prisão provisória/medida cautelar e sua prorrogação