SóProvas


ID
5430169
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei 13.964/2019, entre as várias alterações na legislação, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” Portanto, desde a alteração supracitada, está expressa na legislação processual a escolha pelo sistema processual acusatório. Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.


Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A alternativa C traz uma situação que não se compatibiliza com o sistema acusatório. Deve-se frisar que, embora nossa Lei Processual tenha resquícios de sistema inquisitivo, prevalece a orientação de que temos um processo penal acusatório.

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO: C

    Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • GABARITO - C

    Aury Lopes Jr. cita como principais características do sistema acusatório:

    as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;

    a publicidade dos atos processuais como regra;

    a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;

    o réu como sujeito de direitos;

    a iniciativa probatória nas mãos das partes;

    a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;

    e o sistema de provas de livre convencimento motivado

    -----------------------

    Para o referido autor a gestão da prova está exclusivamente nas mãos das partes, figurando o juiz como mero espectador, que constitui o princípio dispositivo, o qual fundamenta o sistema acusatório.

    Bons estudos!

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    (...)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    Diferente do que diz a alternativa C, o juiz não produz prova para dirimir dúvida, mas sim, ordena que sejam realizadas diligências neste sentido. Esta, portanto, a alternativa correta.

  • Creio que o comentário da colega Rhania Moreira é o que mais se aproxima do que a questão pediu.

    Neste sentido, apenas para contextualizar, notemos que a questão exige que o candidato saiba quais são as características do sistema acusatório e quais não são.

    Senão, vejamos o treco do enunciado da questão:

    [...] “Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.”[...]

    Neste sentido, analisemos as alternativas:

    A - separação entre as funções de acusar, julgar e defender – CORRETO

    A distribuição das funções de acusar, julgar e defender entre órgãos distintos é uma característica do Sistema Acusatório.

    B - os princípios do contraditório e da ampla defesa que informam todo o processo – CORRETO

    O contraditório e a ampla defesa são também características marcantes do Sistema Acusatório.

    C - a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas – GABARITO

    A alternativa está incorreta, visto que o sistema acusatório possui como uma de suas características fundamentais a inércia e a imparcialidade do Poder Judiciário/Juiz.

    Ademais, registre-se que a possibilidade de o Juiz determinar a produção probatória é uma característica do Sistema Inquisitório, no qual o Magistrado também cumulava as funções de acusador e defensor.

    Neste sentido, apenas a título de conhecimento, destaque-se que parcela da doutrina defende que a possibilidade do juiz determinar a produção probatória é, na verdade, um resquício do Sistema Inquisitório, razão pela qual, por muito tempo, a mesma doutrina classificava o Sistema Processual Penal Brasileiro como um Sistema Acusatório Misto.

    Agora, apesar de não ter sido revogada a possibilidade de o Juiz determinar a produção probatória, o Pacote Anticrime foi incisivo ao afirmar que o Processo Penal Brasileiro possui estrutura acusatória.

    Desta feita, conforme exposto, “a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas” é uma característica do Sistema Inquisitório e NÃO do Sistema Acusatório.

    D - a publicidade dos atos processuais como regra – CORRETO

    A regra do Sistema Acusatório é que Processo Penal seja público, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja necessário para a defesa da intimidade ou o interesse social (LX, art.5º, da CF).

    E - a imparcialidade do julgador (o juiz fica equidistante do conflito de interesses instaurado entre partes) – CORRETO

    Vide comentário da letra C.                             

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  • Pelo contrário, a função do sistema acusatória veda justamente o julgador de 'produzir' eventual prova ou de determinar a prisão de ofício (conforme era permitido antes).

  • Nós temos o sistema inquisitório e o sistema acusatório.

    • Apesar do nome, o sistema acusatório é o que mais se aproxima do no Código de Processo Penal, pois nele não existe rainha da prova, o réu não é tido automaticamente como culpado e diversas outras coisas que são encontradas no sistema inquisitório.
  • GABARITO: C

    Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • O sistema processual penal acusatório apresenta como características:

    1. as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;
    2. a publicidade dos atos processuais como regra;
    3. a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;
    4. o réu como sujeito de direitos;
    5. a iniciativa probatória nas mãos das partes;
    6. a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;
    7. o sistema de provas de livre convencimento motivado
  • A lei n. 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, alterando o Código de Processo penal, fez consignar, expressamente, em seu artigo 3º-A, a adoção do sistema processual acusatório, pelo menos formalmente. Ocorre que, de uma análise sistemática do nosso ordenamento, especialmente o Código referido, de processo penal, denotam-se traços de iniciativa probatória do juiz. Assim, em que pese a redação do artigo mencionado, podemos afirmar que o Brasil adota um sistema misto, em uma perspectiva material, dadas as mitigações ao sistema acusatório puro.

    fonte: ênfase

  • E imperioso observarmos as exceções do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

  • Gab. C

    Prestem atenção que a questão pergunta do SISTEMA e não do ordenamento jurídico pátrio. Sabemos que o juiz pode determinar a produção de provas, mas isso não é características do sistemas acusatório.

    Acertou? Parabéns! Errou? Parabéns também, você está tentando!

  • Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • A questão traz à baila o sistema acusatório, que restou expressamente previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 3-A, após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.

    O sistema processual acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, assim, há distinção absoluta entre as funções de acusar, de defender e de julgar. Para tanto, contrapõe-se acusação e defesa, em igualdade de condições, e sobre ambas há um juiz, de maneira equidistante e imparcial.

    Como características desse sistema podemos citar e separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento, dessa forma, assegurando-se ao acusado o contraditório e ampla defesa.

    Lado outro, o sistema processual inquisitório tem como característica principal o fato de as funções de acusar, de defender e de julgar se encontrarem concentradas em uma única pessoa, chamada de juiz inquisidor. É um sistema rigoroso, secreto e que admite a tortura como forma de obter o esclarecimentos dos fatos.

    Por fim, temos o sistema processual misto ou francês, que possui uma primeira fase tipicamente inquisitorial e uma segunda fase de caráter acusatório.

    Feita essa breve introdução, passemos à análise das assertivas, assinalando aquela que não corresponde a uma característica do sistema processual acusatório:

    A) Correta. A separação entre as funções de acusar, julgar e defender é uma das características do sistema acusatório.

    B) Correta. No sistema processual acusatório são assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa, considerando que o prevalece o princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância à esses princípios.

    C) Incorreto. No sistema processual acusatório a gestão da prova recai primordialmente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz poderá intervir apenas quando provocando e desde que seja necessária investigação judicial. Na fase da instrução processual, prevalece que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de prova de ofício, desde que seja de maneira subsidiária e fundamentada.

    D) Correta. O sistema processual acusatório possui como característica a publicidade dos atos processuais como regra.

    E) Correta. Vide o conceito do sistema processual acusatório apresentado na introdução.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

  • Minha contribuição.

    Sistema Processual Acusatório: neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

    ---------------------------------------------

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação .

    Sobre o sistema acusatório, a doutrina defende que é próprio dos regimes democráticos, e se caracteriza pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama -se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.

    Características principais:

    1) Imparcialidade ;

    2) Contraditório ;

    3) Ampla defesa ;

    4) Publicidade;

    5) Oralidade.

  • GABARITO: C

    O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor preestabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-07/controversias-juridicas-sistema-acusatorio-garantias-processo-penal

  • Questão muito bem elaborada pela banca.

  • Aury Lopes Jr. defende em seu livro 2019, antes do PA, que o sistema processual brasileiro era inquisitório, justamente pelo art. 156 do CPP, pois neste caso, os juízes podem determinar a produção de provas, o que mitiga o sistema acusatório.

  • JUIZZZZZZ NUNCA PRODUZIRAR PROVAS.

    GB \ C)

  • Gabarito: LETRA C

    Sistemas do Processo Penal:

    1-     Sistema Acusatório:

     

    • Separação das Funções de acusar, julgar e defender;
    • Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;
    • Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;
    • Juiz imparcial.

     

     

    2-     Sistema Inquisitivo:

     

    • Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;
    • Processo Sigiloso;
    • Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;
    • A Confissão é considerada a Rainha das Provas.

     

    3-     Sistema Misto:

     

    • Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;
    • Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.

     

    Obs.: O brasil adota o Sistema Acusatório.

  • Sistemas do Processo Penal:

    1-     Sistema Acusatório:

     

    Separação das Funções de acusar, julgar e defender;

    Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;

    Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;

    Juiz imparcial.

     

     

    2-     Sistema Inquisitivo:

     

    Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;

    Processo Sigiloso;

    Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;

    A Confissão é considerada a Rainha das Provas.

     

    3-     Sistema Misto:

     

    Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;

    Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.

  • Pacote AntiCrime (SUSPENSOS EM PARTES - ADI 6298/DF)

    Estabelece o sistema acusatório.

    Estabelece separação entre o juiz na fase investigatória e na persecução penal:

    • Juiz da fase investigatória: Juiz de Garantias
    • Juiz da fase persecutória: Juiz da Instrução

    Veda a iniciativa investigatória do Juiz na fase de investigação:

    • Veda a INICIATIVA, mas o juiz pode ser provocado a agir pelo MP ou Autoridade policial.

    Veda a substituição da atuação probatória:

    • Veda a INICIATIVA do juiz em produzir provas antes de iniciada a ação penal sem que haja provocação
    • Cabe ao Juiz de garantias REQUERER (ELE MESMO NÃO PODE PRODUZIR, PRECISA REQUERER) produção de provas urgentes e e não repetíveis assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Cabe ao Juiz de Garantias:

    • Determinar interceptação telefônica
    • Quebra de sigilos
    • Busca e apreensão
    • Prorrogar prazo do inquérito
    • Determinar trancamento do inquérito
    • Receber comunicação imediata da prisão
    • Realizar audiência de custódia
    • Zelar pelos direitos do preso
    • Julgar habeas corpus
    • Decidir sobre recebimento de denúncia/queixa
    • Decidir sobre prisão provisória/medida cautelar e sua prorrogação