ID 5442772 Banca CONSESP Órgão Prefeitura de Extrema - MG Ano 2018 Provas CONSESP - 2018 - Prefeitura de Extrema - MG - Analista de Finanças Disciplina Direito Financeiro Assuntos A Despesa Pública A Receita Pública Classificação da receita pública Despesas com pessoal e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 Operações de crédito Origem e o controle Os créditos orçamentários e adicionais Leia atentamente as alternativas a seguir e assinale a opção incorreta, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000. Alternativas Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Receitas de Pessoal”. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Responder Comentários Gabarito A “Outras RECEITAS de Pessoal”. ERRADO "Outras DESPESAS de Pessoal" CORRETO Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Vamos analisar as alternativas. a) ERRADO. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras DESPESAS (não é Receitas) de Pessoal". É o que determina o art. 18, § 1º, da LRF: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal"." b) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 21, I, “b", da LRF: “Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;". c) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 26 da LRF: “Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais". d) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 32 da LRF: “Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente". GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".