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R: letra a
I - FALSO. O PRAZO É DECADENCIAL. Explicação sem o "juridiquês". Vou explicar de modo lúdico pra quem não é da área jurídica. Imaginem que, na minha casa, eu tenha o DIREITO DE TOMAR BANHO 2x ao dia até 18h (prazo improrrogável) durante a semana, e, que, passado esse hr, NENHUM OUTRO BANHO A MAIS EU POSSO TOMAR (podendo minha FAMÍLA me barrar/impedir). Blza?? Isso quer dizer que, se eu não tomar banho até às 18h, eu vou ficar PODRE pelo resto do dia e PERDEREI O DIREITO que eu tinha (de tomar os 2 banhos). Ou seja, eu deixei de usufruir o meu DIREITO em virtude do DECURSO DO TEMPO.
NO CASO DA QUESTÃO, a constituição do crédito tributário é um DIREITO DA FAZENDA/FISCO, previsto na LEI (art 142, CTN), em face do contribuinte, e esse DIREITO deve ser exercido DENTRO DE UM PRAZO LEGAL (Art. 173, CTN). PASSADO O PRAZO, O DIREITO DA FAZENDA DECAIRÁ.
II - FALSO. O PRAZO É PRESCRICIONAL. Tomando por base o msm exemplo acima (do "banho"). Suponhamos que ESSE MEU direito de tomar banho até 18h FOSSE ESTENDIDO POR MAIS 1 HORA (até 19h, portanto) nos finais de semana, e que a minha família NUNCA tenha me DEIXADO USUFRIR DESSE DIREITO no sáb e dom. Ou seja, eu sempre tive meu direito de tomar meus 2 banhos até às 19h, nos finais de semana, VIOLADO. Durante a semana, meu direito não sofria violação; ele era violado apenas no final. OK? Pois bem: a partir disso, eu posso pleitear em juízo um eventual dano moral por violação a esse meu direto. SÓ QUE PRA ISSO EXISTE TBM UM PRAZO, E ESSE PRAZO É PRESCRICIONAL. Vejam o que dispõe o art. 189, CC/02: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Para facilitar, entenda PRETENSÃO como AÇÃO, E, FALOU EM AÇÃO, PENSE EM PRESCRIÇÃO!!
III - FALSO
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
IV - VERDADEIRO. AQUI o examinador compilou os arts 142 e 144 do CTN e formou um único texto.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
V - FALSO. No lançamento por declaração, as informações podem ser prestadas pelo S. Passivo OU pelo terceiro.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
CONTINUA...
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Complementando... ainda sobre os itens I e II
I - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos... (DECADÊNCIA)
II - Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (PRESCRIÇÃO)
Espero ter contribuído!!
Bons estudos a tds E UM FORTE ABÇ!
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I- FALSO: lançamento constitui o crédito e possui prazo DECADENCIAL.
II-FALSO: ação de cobrança possui prazo PRESCRICIONAL.
III-FALSO: a suspensão exige depósito INTEGRAL.
IV-VERDADEIRO.
V-FALSO: declaração do sujeito passivo OU DE TERCEIRO.
"NÃO SE TRATA DO QUANTO VOCÊ BATE FORTE, TRATA-SE DO QUANTO VOCÊ AGUENTA APANHAR E SEGUIR LUTANDO, É ASSIM QUE SE VENCE" - Rocky Balboa.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
I - A
Fazenda Pública possui o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para
constituir o crédito tributário.
Falso, pois o
prazo é decadencial:
CTN. Art. 173. O direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
II - A
ação para a cobrança do crédito tributário decai em 05 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Falso, pois o
prazo é prescricional:
Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
III –
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória, o depósito
parcial da obrigação; as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida
liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.
Falso, pois não
há deposito parcial:
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I
- moratória;
II
- o depósito do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V
– a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI
– o parcelamento.
IV - O
crédito tributário é constituído pelo lançamento tributário, o qual reporta-se
à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Correto, por
respeitar o CTN:
Art. 142. Compete privativamente
à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 144. O lançamento reporta-se
à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
V - O
lançamento por declaração é efetuado com base na declaração prestada somente
pelo sujeito passivo, na forma da legislação tributária, que presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação.
Falso, pois
há outras hipóteses de lançamento:
Art. 147. O lançamento
é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um
ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Gabarito
do Professor: Letra A.