SóProvas


ID
5521405
Banca
EPBAZI
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia as assertivas a seguir, que dispõem sobre o crédito tributário:

I - A Fazenda Pública possui o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para constituir o crédito tributário.
II - A ação para a cobrança do crédito tributário decai em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
III – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória, o depósito parcial da obrigação; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.
IV - O crédito tributário é constituído pelo lançamento tributário, o qual reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
V - O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração prestada somente pelo sujeito passivo, na forma da legislação tributária, que presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

É correto afirmar, segundo o Código Tributário Nacional (CTN) que: 

Alternativas
Comentários
  • R: letra a

    I - FALSO. O PRAZO É DECADENCIAL. Explicação sem o "juridiquês". Vou explicar de modo lúdico pra quem não é da área jurídica. Imaginem que, na minha casa, eu tenha o DIREITO DE TOMAR BANHO 2x ao dia até 18h (prazo improrrogável) durante a semana, e, que, passado esse hr, NENHUM OUTRO BANHO A MAIS EU POSSO TOMAR (podendo minha FAMÍLA me barrar/impedir). Blza?? Isso quer dizer que, se eu não tomar banho até às 18h, eu vou ficar PODRE pelo resto do dia e PERDEREI O DIREITO que eu tinha (de tomar os 2 banhos). Ou seja, eu deixei de usufruir o meu DIREITO em virtude do DECURSO DO TEMPO.

    NO CASO DA QUESTÃO, a constituição do crédito tributário é um DIREITO DA FAZENDA/FISCO, previsto na LEI (art 142, CTN), em face do contribuinte, e esse DIREITO deve ser exercido DENTRO DE UM PRAZO LEGAL (Art. 173, CTN). PASSADO O PRAZO, O DIREITO DA FAZENDA DECAIRÁ.

    II - FALSO. O PRAZO É PRESCRICIONAL. Tomando por base o msm exemplo acima (do "banho"). Suponhamos que ESSE MEU direito de tomar banho até 18h FOSSE ESTENDIDO POR MAIS 1 HORA (até 19h, portanto) nos finais de semana, e que a minha família NUNCA tenha me DEIXADO USUFRIR DESSE DIREITO no sáb e dom. Ou seja, eu sempre tive meu direito de tomar meus 2 banhos até às 19h, nos finais de semana, VIOLADO. Durante a semana, meu direito não sofria violação; ele era violado apenas no final. OK? Pois bem: a partir disso, eu posso pleitear em juízo um eventual dano moral por violação a esse meu direto. SÓ QUE PRA ISSO EXISTE TBM UM PRAZO, E ESSE PRAZO É PRESCRICIONAL. Vejam o que dispõe o art. 189, CC/02: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

    Para facilitar, entenda PRETENSÃO como AÇÃO, E, FALOU EM AÇÃO, PENSE EM PRESCRIÇÃO!!

    III - FALSO

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória

     II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

           VI – o parcelamento.

    IV - VERDADEIRO. AQUI o examinador compilou os arts 142 e 144 do CTN e formou um único texto.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    V - FALSO. No lançamento por declaração, as informações podem ser prestadas pelo S. Passivo OU pelo terceiro.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    CONTINUA...

  • Complementando... ainda sobre os itens I e II

    I - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos... (DECADÊNCIA)

    II - Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (PRESCRIÇÃO)

    Espero ter contribuído!!

    Bons estudos a tds E UM FORTE ABÇ!

  • I- FALSO: lançamento constitui o crédito e possui prazo DECADENCIAL.

    II-FALSO: ação de cobrança possui prazo PRESCRICIONAL.

    III-FALSO: a suspensão exige depósito INTEGRAL.

    IV-VERDADEIRO.

    V-FALSO: declaração do sujeito passivo OU DE TERCEIRO.

    "NÃO SE TRATA DO QUANTO VOCÊ BATE FORTE, TRATA-SE DO QUANTO VOCÊ AGUENTA APANHAR E SEGUIR LUTANDO, É ASSIM QUE SE VENCE" - Rocky Balboa.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I - A Fazenda Pública possui o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para constituir o crédito tributário.

    Falso, pois o prazo é decadencial:

    CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    II - A ação para a cobrança do crédito tributário decai em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Falso, pois o prazo é prescricional:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    III – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória, o depósito parcial da obrigação; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.

    Falso, pois não há deposito parcial:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

     

    IV - O crédito tributário é constituído pelo lançamento tributário, o qual reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    V - O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração prestada somente pelo sujeito passivo, na forma da legislação tributária, que presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Falso, pois há outras hipóteses de lançamento:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.