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ID
5557456
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem casos de adequação típica de subordinação mediata, previstos no Código Penal brasileiro, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    • (...) na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
    • Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do Código Penal, o alcance do tipo penal não se limita ao momento da consumação do crime, mas também aos períodos que o antecedem. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.
    • Na participação, há uma ampliação espacial e pessoal do tipo penal, que, em consequência do disposto pelo art. 29, caput, do Código Penal, passa a alcançar não só o sujeito que praticou os atos executórios do crime, como também outras pessoas que de qualquer modo concorreram para a realização do delito, sem, contudo, executá-lo.
    • Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.
    • Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 420/421)
  • A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121 , caput, do CP.

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art.29 , caput cumulado com o Art. 121, ambos do CP.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica

  • CRIME IMPOSSÍVEL resumindo: você vai matar uma pessoa, mas chega no local para consumar o ato e o mesmo já encontra-se sem vida.

  • GABARITO - B

    Queridos, quanto à adequação típica, pode ser definida como meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal.

    A dividimos em:

    Mediata - Não precise de complemento para encaixar a conduta!

    adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na Iei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe”

     adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão-

    a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

  • O encaixe da conduta ao tipo requer o emprego de norma de extensão. É o usual “c/c”. é o que se dá, por exemplo, na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios ou espúrios (arts. 14, II, 29, caput, e 13, § 2º, do CP, respectivamente).

    Esses dispositivos legais são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. 

  • GABARITO: B

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica

  • Há duas espécies de tipicidade formal:

    • subsunção direta ou adequação típica imediata: não há dependência de qualquer dispositivo complementar para adequar o fato à norma. Ex.: João atira e mata José. Neste caso o fato de matar alguém se enquadra diretamente no art. 121 do CP.

    • subsunção indireta ou adequação típica mediata: há uma conjugação do tipo penal com a norma de extensão, também denominada de norma de adequação típica mediata.

    Ex.: João tenta matar José. Neste fato, não há subsunção direta ao art. 121, CP. Neste caso, devemos utilizar o art. 121 do CP e conjugá-lo com o art. 14, II, do CP. Da mesma forma, quem espera do lado de fora da casa o comparsa subtrair a televisão, não subtrai o objeto, mas neste caso responderá pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas em razão do art. 29 do CP. A própria norma de extensão do garante (art. 13, II, CP) também é de subsunção indireta. 

    Fonte: Curso CPIURS

  • Lembrar que:

    I) TENTATIVA: Norma de extensão temporal da tipicidade, uma vez que permite a aplicação da lei penal a momento anterior à consumação;

    II) PARTICIPAÇÃO: Norma de extensão pessoal ou espacial da tipicidade. Pessoal porque permite a aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores; e ESPACIAL porque permite a aplicação da lei penal a pessoas que não estavam no local do crime quando este foi praticado;

    III) OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE: Norma de extensão da conduta, pois permite que um crime que antes só poderia ser praticado por ação, possa ser praticado também por omissão, desde que a lei considere que o omitente tinha o dever de agir para evitar o resultado.

  • Para mim não ficou muito claro de cara, o erro da B, já que temos um dispositivo diverso, complementando a situação. Se mais alguém teve essa dúvida, aqui vai a explicação:

    Conforme comentário do colega: Ocorre adequação típico normativa mediata, quando a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

    Já quanto ao CRIME IMPOSSÍVEL, não haverá crime por não haver tipicidade, justamente porque não houve adequação típico normativa, nem mediata e nem imediata.

    Natureza jurídica do crime impossível: por não haver o enquadramento da conduta em nenhum tipo penal, é conduta atípica, portanto, causa de exclusão de tipicidade.

  • Gostaria de agradecer a todos que colaboram com conteúdo, ajuda quem não tem muito acesso a informação a aprender mais! ;)

  • As normas de extensão podem ser temporais (tentativa), pessoais (concurso de pessoas) ou causais (omissão penalmente relevante).

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • ARTIGO 17 CP\BR

    CRIME IMPOSSÍVEL: PESSOA TENTA MATAR ALGUÉM COLOCANDO AÇÚCAR NA BEBIDA DE DETERMINADA PESSOA PENSANDO EM SE TRATAR DE VENENO.

    GB\ B)