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ID
5585035
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

    ----------------------------------------------------------

    H.A.A.I

    Homicídio

    Auxílio ao suicídio ou automultilação.

    Infanticídio

    Aborto

  • Gabarito = D

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • GABARITO - D

    LEI 13.968/2019: MODIFICOU O CRIME DE INCITAÇÃO AO SUICÍDIO E INCLUIU AS CONDUTAS DE INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR A AUTOMUTILAÇÃO

    REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) ano

    Pode-se apontar duas novidades principais na nova redação do caput do art. 122:

    Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação ou prestar auxílio material para que alguém faça automutilação.

    Deixou de ser crime material e passou a ser crime formal. Assim, o crime do art. 122 do CP agora se consuma mesmo que a vítima não consiga se suicidar ou se automutilar.

    Caso os resultados lesivos ocorram a conduta será punida conforme os novos parágrafos do art. 122.

    Qualificadora caso o fato gere lesão corporal grave ou gravíssima na vítima

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Qualificadora caso o fato gere a morte da vítima

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Pena duplicada em determinadas circunstâncias

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Causa de aumento de pena se o crime é cometido pela internet

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Causa de aumento de pena se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    Vítima menor de 14 anos, pessoa com deficiência mental ou que não pode oferecer resistência

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    122-CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    -02 CONDUTA :

    • PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO
    • PRESTAR AUXILIO PARA AUTOMUTILAÇÃO

     

    • NÃO É MAIS CRIME MATERIAL
    • AGORA É FORMAL

    QUALIFICADORAS;

    LESOES; GRAVE E GRAVÍSSIMA OU MORTE

    PENA DUPLICADA;

    • TORPE, FUTIL,EGOISTA,
    • MENOR
    • INCAPACIDADE DE RESTENCIA(IDOSO,TRANSEUNTE,ETC)

    AUMENTO ATÉ DOBRO;NET

    • CRIME REDE SOCIAIS(EX;BALEIA AZUL)

    AUMENTO EM METADE;NET

    • LIDER OU COORDENADOR 
    • CONTRA;
    • MENOR DE 14 ANOS DEFICIENTE MENTAL
    • NÃO OFEREÇA RESISTENCIA
  • Titulo I da parte Especial traz em seu Capítulo I os crimes contra a vida (homicídio e suas diversas formas, o induzimento e instigação à suicídio ou automutilação; o infanticídio e o aborto e suas formas);

  • Apenas pra aprofundar um pouco: é importante destacar a parte inicial do comando da questão, que diz "Do ponto de vista legislativo", já que grande parte da doutrina entende que a introdução do induzimento, instigação e auxílio à automutilação teria como bem jurídico tutelado a integridade física, e não a vida.

    Para ir ainda mais além, interessante notar que a competência, quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será do Júri (por ser crime doloso contra a vida), já quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida), ainda que dela resulte preterdolosamente a morte.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • Essa questão é mesmo da FGV? kkkk
  • Em muitas questões, a banca quer que você erre. A alternativa do gabarito pode vir com algo estranho, algum detalhe que parece estar faltando ou algum detalhe desnecessário. Enquanto que vai ter uma alternativa errada que vai ser apresentada de modo a parecer certa.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

       § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Cuidado gente! Praticar automutilação não é crime, em razão dos princípios da lesividade e da alteridade. Eu vi mais de um comentário com essa informação! É errado afirmar que a nova lei "Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação..."! O que foi introduzido não foi "praticar automutilação" mas induzir/instigar a praticar ou prestar auxílio material para que pratique. Espero que ajude! :)

  • A Lei 13.968/19 foi absurdamente mal formulada. Isto porque o art. 122 está incluído dentre os crimes contra a VIDA, e exatamente por isto a conduta anteriormente tipificada era a de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se MATAR”. A alteração passou a tipificar também, como vimos, a conduta de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se AUTOMUTILAR”, ou seja, não se trata de uma conduta que atenta contra o bem jurídico “vida”, e sim “integridade corporal”.

    Afora a questão técnica, a alteração criou uma situação esdrúxula: o crime do art. 122, que sempre foi um crime da competência do Tribunal do Júri (por ser crime doloso contra a vida), hoje não será mais sempre um crime da competência do Júri: quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será da competência do Júri (por ser crime doloso contra a vida); quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida).

    Material Estratégia

  • A questão versa sobre os crimes contra a vida, determinando seja identificado um deles dentre os nominados nas alternativas apresentadas.

     

    A) Incorreta. O crime de lesão corporal seguido de morte está previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    B) Incorreta. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido com resultado morte está previsto no artigo 134, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    C) Incorreta. O crime de maus tratos com resultado morte está previsto no artigo 136, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    D) Correta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal, estando inserido no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, tratando-se efetivamente de um dos crimes contra a vida.

     

    E) Incorreta. O crime de tortura com resultado morte está previsto no artigo 1º, § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/1997. Não se trata de crime contra a vida.

     

    Gabarito do Professor: Letra D
  • Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

  • Crimes contra a vida (AIDS): Aborto, Infanticídio, Doloso (homicídio), Suicídio

  • Do ponto de vista legislativo. Doutrinário tem grande divergência.

  • Alguém pode me explicar por qual motivo lesão corporal seguida de morte não se enquadrou nos crimes contra a vida nessa questão???