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ID
5588857
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela”:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Atenção... poder geral de cautela no processo penal (tema de discursiva)

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas: “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.

    • Plus: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
    • Cuidado: Astreintes não é o mesmo que multa por litigância de má-fé. É descabida a imposição de multa por litigância de má-fé em processos de natureza criminal. STJ. 6ª Turma. HC 452.713/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em25/09/2018. (Caiu no MPE-CE/2020 e MPE-GO/2019)
  • O Poder Geral de Cautela é matéria do CPC que pode ser aplicada no CPP desde que não atinja a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Para aqueles que não conhecem o termo, o Poder Geral de Cautela prevê a disponibilidade ao magistrado de determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.

  • [...] 5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020)

  • LETRA A

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do recesso, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.

    As normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiaria ao processo penal (Art.3º CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade do inidividuo. 

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetiva à decisão judicial, é possível a sua aplicação em demandas penais. 

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. 

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL. 

    STJ 24/06/2021- Resp 1.568.455-PR - INFO 677

  • É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal

    As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais.

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1568445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • STF: não há poder geral de cautela no processo penal.

    STJ: há poder geral de cautela no processo penal, mas com temperamentos (desde que não atinja a liberdade do indivíduo).

    Doutrina: diverge.

  • ADENDO

    Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ? 

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF:  forte divergência, assim como na doutrina. (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    → STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível fixação de astreintes em desfavor de não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal. (diante do desiderato da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial)

    • As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    • Multa por litigância de má fé → proibida no PP.

    -DistinguishingSTJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito?

  • Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes. (...) [ADI 4362, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2017]

  • Ótimos comentários desenvolvidos pelos estudantes. Somente um complemento: trata-se, em questão, da previsão expressa do CPP (art. 3º), que estabelece a possibilidade de haver analogia (não disse interpretação analógica, que também é possível no diploma em voga) na processualística penal. Sendo assim, sendo omisso em algum ponto, o julgador pode, aos moldes do sistema de integralidade do ordenamento, recorrer a outros diplomas, como o caso da questão. Sendo assim, perfeitamente possível que supra a lacuna deixada sobre o poder geral de cautela aplicando, subsidiariamente, o CPC. No tocante a justificação, entende-se que não se revela inconstitucional tal medida, a despeito de haver parcela da doutrina que assim considera, porquanto se faz necessário de interpretar o ordenamento à luz das inovações jurídicas, sobretudo naquelas que visam garantir maior efetividade nas decisões jurisdicionais.

  • O direito encontra-se além das normas escritas.

    As literalidades são expressões parciais do direito. O silêncio das leis fala mais que suas palavras. Normas, independentemente de suas expressões, estão contidas na ordem e inseridas nos princípios gerais do direito.

    A totalidade do direito só pode ser colocada a descoberto com a interpretação e com a integração.

    O rol de medidas cautelares escrito não é taxativo. Toda medida cautelar diversa da prisão pessoal, não prevista em lei, imaginada e criada pelo magistrado, ou pela doutrina, pode, manifestando-se necessária, adequada e proporcional, ser aplicada, desde que não viole a ordem jurídica e os princípios gerais de direito, especialmente os constitucionais.

    É o poder de cautela do magistrado. Ora, se até no processo civil, onde os bens jurídicos protegidos, na maioria dos casos, não possuem a mesma relevância daqueles resguardados na esfera penal, estão autorizadas as cautelares inominadas, por que motivo não poderiam ser criadas, inventadas, autorizadas, no âmbito do procedimento penal? Nem legalidade, nem taxatividade vigoram no direito cautelar processual penal. Direito cautelar criminal é, necessariamente, orientado pela regra da liberdade do juiz, desde que prestigiadas a proporcionalidade e a necessidade. Não há como o magistrado presidir eficientemente processo-crime sem poder cautelar. Cautela não é pena. Não se pode punir sem previsão legal (nulla poena sine lege).

    Acautelar pode. O sistema legal punitivo não é unificado. As relações jurídicas processual e material são independentes e, embora haja interpenetração, dispõem de regras próprias. Não se pode importar princípios de um complexo jurídico para outro. Acautelar não é direito penal, é direito processual penal. Para punir, o juiz está “preso”. Para acautelar, está “livre”. No direito penal, o juiz não pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal. No processo penal, tudo o que for menos gravoso que a prisão preventiva está autorizado, desde que seja adequado e suficiente ao caso concreto.

    Seja lá o que o magistrado “inventar” menos grave do que prisão preventiva, ele está autorizado. Especialmente, se for acautelar para não prender. Em benefício do acusado. Se examinarmos uma a uma todas as cautelas típicas enumeradas no artigo 319, concluiremos que foram todas criadas em benefício do acusado. Para evitar o mal maior que seria prendê-lo. São medidas coercitivas que visam evitar a prisão. Um exemplo: Carlos bebe. Bebe e briga. Briga e, sempre que briga, machuca pessoas e é processado. Está colecionando processos por lesões corporais. A continuar assim, sua prisão será inevitável. Praticamente já estão presentes os requisitos da preventiva.

    Artigo: Flávio Meirelles Medeiros

  • tirei 65 nessa prova, o corte foi 68.

    foi uma das provas mais estressantes que já fiz, saí sem saber onde estava, parei no bar velho texas, no centro de goiânia, conheci uma concurseira lá e passamos a noite juntos, pelo menos isso.

  • A questão exigiu dos(a) candidatos(a) o conhecimento sobre o tema “poder geral de cautela". O instituto é doutrinariamente conceituado como “(...) poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo penal. (...) Se o poder geral de cautela é admitido e amplamente utilizado no processo civil, sua aplicação no âmbito processual penal desperta certa controvérsia na doutrina." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1157)

    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do HC (...) em que se entendeu pela impossibilidade de conversão de ofício em preventiva, fundamenta a sua decisão, entre outros argumentos, no fato de que não se pode invocar como argumento de conversão de ofício do flagrante em preventiva no poder geral de cautela do magistrado penal. Dispondo que:

    “É preciso advertir, na linha do autorizado magistério doutrinário [...] que inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, tal como corretamente enfatiza o brilhante magistrado paulista RODRIGO CAPEZ (...) o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados, atípicos ou inespecíficos."

    Portanto, passemos à análise das alternativas de maneira individualizada:

    A) Correta. O entendimento que prevalece é o de que, de fato, o poder geral de cautela pode ser aplicado no processo penal. Porém, haverá restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir das pessoas. Nesse sentido, o doutrinador Renato Brasileiro (2020, p. 1159) preleciona que:

    “(...) Com base no art. 3º do CPP, é cabível a aplicação subsidiária do poder geral de cautela previsto no art. 297 do novo CPC, sendo possível, assim “a alternatividade (imposição de medida cautelar alternativa mais branca não prevista em lei processual penal) e a flexibilidade ou redutibilidade (imposição de medida cautelar mitigada com redução de aspectos da medida cautelar cabível para que fique mais branca) das medidas cautelares pessoais do direito processual penal, se a medida alternativa ou mitigada tem idoneidade equivalente."

    B) Incorreta, pois, conforme já demonstrado acima, o entendimento majoritário é o de que pode ser aplicado ao processo penal. De fato, um dos argumentos da corrente doutrinária que entende pela não aplicação repousa justamente na ideia de que o procedimento não é tipificado, entendendo que: “(...) não existem medidas cautelares inominadas e tampouco possui o juiz criminal um poder geral de cautela. Assim, se tais medidas cautelares não estão previstas em lei, não se pode permitir a sua adoção a título de poder geral de cautela, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade, em sua dimensão da taxatividade" (2020, p. 1157).

    C) Incorreta. É possível a aplicação do instituto ao processo penal, porém, conforme entendimento da doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores há restrição de sua aplicação no que se refere ao direito de liberdade.

    D) Incorreta. Pode ser aplicada ao processo penal, pois, em última análise, o poder geral de cautela será utilizado em benefício do acusado, para aplicação de medidas diversas do que a medida extrema de prisão. Portanto, o princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem não são violados, por si só, com a aplicação do instituto.

    E) Incorreta. O entendimento do STJ, tal como exigido no enunciado, é pela possibilidade da aplicação do poder geral de cautela no processo penal, observando as restrições no que diz respeito às cautelares que possam interferir no direito de ir e vir das pessoas.

    Gabarito do professor: Alternativa A.

  • O poder geral de cautela consiste na possibilidade de se conceder medida cautelar inominada para situações não tipificadas pelo legislador. Embora seja possível no âmbito do processo civil, há certa divergência quanto à possibilidade de sua aplicação no processo penal. Para uma parte da doutrina (Aury Lopes, Badaró) NÃO seria possível, pois o juiz somente pode determinar as medidas taxativamente previstas na lei, não existindo medidas cautelares inominadas, sob pena de ofensa à legalidade. Entretanto, há quem defenda a possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares não previstas na lei (Renato Brasileiro), desde que ela seja menos gravosa que as já previstas, com o fito de se evitar uma situação mais penosa, como uma eventual prisão. Além disso, considerando que o legislativo não teria como previr todas as medidas cautelares possíveis, sustenta-se a aplicação do art. 3º do CPP (interpretação extensiva e analógica) aos incisos que integram o art. 319 do CPP.

  • Vcs enxergam uma questão dessa em concurso de investigador/escrivão?

  • Há poder geral de cautela no processo penal?

    No âmbito do STF, há forte divergência, ganhando força a ideia de que não seria possível o poder geral de cautela no Processo Penal, sobretudo em virtude dos princípios da legalidade estrita e da tipicidade processual.

    Por outro lado, quando se fala em STJ, ganha forma a corrente acerca da possibilidade de cautelares inonimadas. Em outras palavras, o STJ afirma que o poder geral de cautela pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir da pessoa;