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ITEM I -
Com base no Tema 136 de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou nesta quarta-feira (3/3) ação rescisória contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 350.446. Nesse caso, a corte considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero.
No julgamento do RE, o STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos o direito a abatimento do IPI nessa hipótese. A União, em ação rescisória, visava desconstituir esse acórdão, com o argumento de que, até 2017, a jurisprudência do Supremo admitia o creditamento do IPI, mas esse entendimento foi revertido.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que não cabia ação rescisória no caso, citando o Tema 136 de repercussão e a Súmula 343 da corte. Esta norma tem a seguinte redação: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
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GABARITO: B
ITEM I - Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
ITEM II - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)
ITEM III - AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO. 1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas – nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal –, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. 3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt na PETIÇÃO Nº 11.838 - MS 2016/0330305-6. Rel. Ministra Lauria Vaz, DJ de 7 de agosto de 2019).
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essa vai para o caderno das questões capetinhas
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Gab: B
Sobre o item I:
A alteração posterior de jurisprudência pelo STF não legitima, conforme sua súmula 343, o pedido rescisório, notadamente em razão de, à época de sua prolação, a interpretação sobre o tema ser controvertida no próprio Tribunal. Em consonância com o instituto da prospective overruling, a mudança jurisprudencial deve ter eficácia ex nunc, porque, do contrário, surpreende quem obedecia à jurisprudência daquele momento. Ao lado do prestígio do precedente, há o prestígio da segurança jurídica, princípio segundo o qual a jurisprudência não pode causar uma surpresa ao jurisdicionado a partir de modificação do panorama jurídico. AR 2422/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 25.10.2018. (AR-2422)
Sobre item III:
Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal.
É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:
• competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de
• competência originária (art. 105, I, da CF/88).
Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ:
O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.
Logo, não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).
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JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:
I Cabe ação rescisória fundada em violação literal de lei para fins de adequar decisão transitada em julgado a posterior alteração jurisprudencial decorrente de julgamento de matéria repetitiva. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
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II O julgamento, por órgão colegiado em tribunal de justiça, de embargos de declaração que tenham sido opostos em face de decisão monocrática é suficiente ao exaurimento de instância para fins de interposição de recurso especial. ERRADO
FUNDAMENTO:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)
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continua nos comentários...
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ITEM I: ERRADO. LINDB: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (para além das jurisprudências já colacionadas).
ITEM II: ERRADO. Da decisão monocrática caberá Agravo Interno. Somente ai que haverá o esgotamento.
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Vamos lá! :)
Item I
Cabe ação rescisória fundada em violação literal de lei para fins de adequar decisão transitada em julgado a posterior alteração jurisprudencial decorrente de julgamento de matéria repetitiva.
ERRADO
Fundamento: Súmula 343 do STF
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Item II
O julgamento, por órgão colegiado em tribunal de justiça, de embargos de declaração que tenham sido opostos em face de decisão monocrática é suficiente ao exaurimento de instância para fins de interposição de recurso especial.
ERRADO
Fundamento: Acórdão da 2ªTurma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº1.908.703/BA, no qual se reafirmou o entendimento de que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator em TJ ou TRF não acarreta o exaurimento de instância, para fins de interposição do recurso especial.
Item III
A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diretamente no STJ apenas é possível nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária desta Corte, e desde que preenchidos os requisitos previstos no CPC para cabimento deste incidente.
CORRETO
Fundamento: A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.
Lembre-se: entre a semente e a flor existe o tempo.
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Sobre o item I:
"Por todas essas razões, a Corte Especial e demais seções do STJ assentaram a impossibilidade de 'manejo de ação rescisória para adequação do julgado', ainda que o precedente posterior tivesse sido editado 'por ocasião de julgamento de recurso repetitivo'. Julgou-se que “tampouco prospera a alegação de que, em se tratando de tema de ordem constitucional, deveria ser relativizada a incidência da Súmula nº 343/STF. Isso porque os precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido da aplicabilidade da Súmula nº 343/STF inclusive quando a controvérsia se basear na aplicação de norma constitucional, não servindo a ação rescisória como instrumento voltado à uniformização de jurisprudência.' (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100126/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 03/12/2018)".
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-23/stj-julga-cabe-acao-rescisoria-baseada-precedente-posterior
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Microssistema para o julgamento de demandas repetitivas: IRDR e IAC
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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Item I - ERRADO.
Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu de Ação Rescisória que versava sobre mudança de entendimento jurisprudencial. Firmando-se no enunciado da Súmula nº 343 (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) e na tese que decidiu o tema 136 da Repercussão Geral (“Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”), os Ministros mantiveram, por unanimidade, o acórdão rescindendo.
https://www.conjur.com.br/2021-mar-03/nao-cabe-acao-rescisoria-mudanca-entendimento-stf https://www.elpidiodonizetti.com/alteracao-de-entendimento-jurisprudencial-e-a-inviabilidade-de-ajuizamento-de-acao-rescisoria-uma-analise-a-respeito-da-recente-decisao-do-supremo-tribunal-federal-na-ar-2-297/
Item II - ERRADO.
CORTE ESPECIAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA INCONSTITUCIONALIDADE.
Não é possível conhecer de incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso especial cujo fundamento seja o reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal. Embora questões constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, é indubitável que, em nosso sistema, não cabe ao recorrente invocar tais questões em recurso especial como fundamento para reforma do julgado, sendo o recurso próprio para essa finalidade o extraordinário para o STF. Tem-se, portanto, hipótese de insuperável óbice ao conhecimento do recurso especial, que também contamina, por derivação natural, o conhecimento deste incidente de inconstitucionalidade. No caso, o incidente referia-se aos incisos III e IV do art. 1.790 do CC, que trata da ordem de sucessão hereditária do companheiro ou da companheira relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável. , Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012.
Item III - CORRETO.
1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas – nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal –, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. AgInt na PETIÇÃO Nº 11.838 - MS (2016/0330305-6) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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(I) Errada. Porém, em sede de ação rescisória, separo para debate uma possível hipótese de flexibilização da "coisa julgada" por mudança de interpretação jurisprudencial sobre o conteúdo de lei ou ato normativo. Ela está descrita no CPC, art. 525, §§ 1°, inc. III, 12° e 13°
Segundo Nery Junior e Nery, "na hipótese de o STF proferir a decisão de inconstitucionalidade, cujo trânsito em julgado ocorrer depois de transitada em julgado a decisão que está sendo executada, o executado não poderá alegar a inexequibilidade do título nem a inexigibilidade da obrigação, em virtude do disposto no CPC, art. 525, § 14. O texto ora comentado (CPC, art. 525, § 13) autoriza a rescindibilidade da sentença ou do acórdão exequendo (CPC, art. 966, inc. V), no prazo previsto para o exercício dessa pretensão rescisória - 2 anos (CPC 975 caput). (CPC comentado, 2016, p. 1413).
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ao meu ver o item II é discutível. Caso os Embargos de Declaração tenha sido recebidos como Agravo Interno, haverá sim o esgotamento das vias ordinárias, ensejando Recurso Especial.
"Aliás, importante transcrever duas decisões do STJ: uma que, atendendo ao dispositivo legal, intimou o embargante e outra, que recebeu os Embargos como Agravo Interno por meio de interpretação do próprio Relator, senão vejamos:
"Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AREsp 1308701 - Rel. Min. Francisco Falcão - Dj de 1/09/2018).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. Ressalta-se que não consta nos autos que foi feita compensação dos dias parados (REsp. 1.616.801/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.9.2016). 2. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (EDcl no RMS 46957 / DF - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª T - J. em 27/11/2018 - DJ de DJe 06/12/2018
Em passagem do voto neste Edcl em RMS 46957/DF, o Relator (Min. Napoleão Nunes Maia Filho), assim se manifesta:
"Registre-se, de início, que as pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração sob exame são típicas de Agravo Interno, devendo ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual, motivo pelo qual recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno".
fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/338865/embargos-de-declaracao-e-agravo-interno--da-fungibilidade-recursal-as-consequencias-em-caso-de-nao-pagamento-da-multa
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Questão bem chatinha de ser cobrada de forma objetiva.
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Súmula nº 343 - “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”)
tema 136 da Repercussão Geral “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”,
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=tema+136%2Fstf
RONHA
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Fundamento: Acórdão da 2ªTurma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº1.908.703/BA, no qual se reafirmou o entendimento de que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator em TJ ou TRF não acarreta o exaurimento de instância, para fins de interposição do recurso especial.
A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diretamente no STJ apenas é possível nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária desta Corte, e desde que preenchidos os requisitos previstos no CPC para cabimento deste incidente.
Fundamento: A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.
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FUNDAMENTO ASSERTIVA II
recente acórdão da 2ªTurma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.908.703/BA[1], no qual se reafirmou o entendimento de que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator em TJ ou TRF não acarreta o exaurimento de instância, para fins de interposição do recurso especial. Fundamento: Segundo entendimento desta Corte, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida" (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012).
não divulgado em info.
onde vamos parar.....