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GABARITO LETRA A
(V) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento da revisão criminal fundada no Art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) nos crimes previstos no Art. 273, § 1º-B, do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais). 3. A partir da solução da quaestio, verifica-se oscilação na jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Destarte, a maioria dos julgadores desta Seção passou a adotar a orientação de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP. 4. Assim, embora não tenha havido necessariamente alteração jurisprudencial, e sim mudança de direcionamento, ainda que não pacífica, a respeito do tema, a interpretação que deve ser dada ao artigo 621, I, do CPP é aquela de acolhimento da revisão criminal para fins de aplicação de entendimento desta Corte mais benigno e atual aos recorrentes, mormente quando a maioria dos julgadores desta Terceira Seção se posicionam no sentido da pretensão recursal. (...) (STJ - RvCr: 5627 DF 2021/0180520-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/10/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/10/2021)
(F) A decisão que impronuncia o réu é classificada como interlocutória mista e deve ser atacada por meio de recurso em sentido estrito. CPP, Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
(F) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza o ajuizamento de revisão criminal. As conclusões da Corte originária estão alinhadas ao entendimento deste Tribunal, que é no sentido de que “[a] mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica” (STJ. AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
(V) No rito sumaríssimo, a apelação deve ser interposta concomitantemente com as razões recursais no prazo de 10 (dez) dias. Lei nº 9.099/95 - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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Cuidado com a primeira afirmativa! Não corresponde ao entendimento prevalente do STF. Todavia a questão foi bem clara no sentido de questionar a posição do STJ sobre o assunto.
Veja:
É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP.
STJ. 3ª Seção. RvCr 5627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021 (Info 714).
Essa decisão do STJ não tem mais relevância. Isso porque o STF decidiu de forma ligeiramente diferente do STJ.
O STF afirmou que:
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
Desse modo, a decisão do STJ acima explicada perde relevância porque não se aplica a pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Deverá ser aplicado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
Fonte: Buscador Dizer o Direito. Consulta em 22.03.2022.
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Provimentos judiciais processo penal
1. DESPACHO de MERO EXPEDIENTE: impulso do processo, sem carga decisória (irrecorríveis, salvo correição parcial)
2. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: dotada de carga decisória
(i) SIMPLES: resolve questões processuais controvertidas, sem acarretar extinção do procedimento/etapas (irrecorríveis, salvo previsão expressa do RESE)
(ii) MISTAS:
ii.1. TERMINATIVAS (decisões com força de definitivas):
- extinguem o processo, sem julgamento do mérito
- resolvem um procedimento incidental de maneira definitiva, sem possibilidade de reexame no mesmo grau
ii.2. NÃO TERMINATIVAS: resolvem etapa do procedimento, tangenciando o mérito, sem extinguir o processo
3. SENTENÇAS: julgamento do mérito principal, ou seja, a decisão judicial q condena ou absolve o acusado
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Pronuncia: RESE
Impronuncia: APELAÇÃO
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B-“A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica” (STJ. AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
C-Contra a sentença de Impronúncia ou de Absolvição sumária cabe Apelação.
D-Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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ADENDO
Recursos no JECRIM
I- Apelação: em caso de rejeição da denúncia ou queixa e sentença (10 dias)
- julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
II- Embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão
- opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.
- interrompem o prazo para a interposição de recurso. (# suspender)
⇒ STJ: compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
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Apelação é o recurso mais importante, por isso é cheio de folhas e pesado, então sempre CAI no chão.
Condenação
Absolvição
Impronúncia
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Para decorar:
"Quem C.A.I apela"
Condenatória
Absolutória ( e absolutória sumária)
Impronúncia
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1. DESPACHO de MERO EXPEDIENTE: impulso do processo, sem carga decisória (irrecorríveis, salvo correição parcial)
2. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: dotada de carga decisória
(i) SIMPLES: resolve questões processuais controvertidas, sem acarretar extinção do procedimento/etapas (irrecorríveis, salvo previsão expressa do RESE)
(ii) MISTAS:
ii.1. TERMINATIVAS (decisões com força de definitivas):
- extinguem o processo, sem julgamento do mérito
- resolvem um procedimento incidental de maneira definitiva, sem possibilidade de reexame no mesmo grau
ii.2. NÃO TERMINATIVAS: resolvem etapa do procedimento, tangenciando o mérito, sem extinguir o processo
3. SENTENÇAS: julgamento do mérito principal, ou seja, a decisão judicial q condena ou absolve o acusado
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I É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP. STJ. 3ª Seção. RvCr 5627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021 (Info 714). Essa decisão do STJ não tem mais relevância. Isso porque o STF decidiu de forma ligeiramente diferente do STJ. O STF afirmou que: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011). Desse modo, a decisão do STJ acima explicada perde relevância porque não se aplica a pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Deverá ser aplicado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
II Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Pronúncia cabe RESE)
III A alteração da jurisprudência não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 609730/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/11/2020.
III Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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Aquele macete antigo que não falha nunca:
Ao final da primeira fase podem ser proferidas as seguintes decisões:
PRONÚNCIA - RESE
IMPRONÚNCIA - Apelação
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - Apelação
DESCLASSIFICAÇÃO - RESE
Para memorizar o recurso cabível, anote a seguinte dica: decisão que inicia com consoante é impugnada por recurso que inicia com consoante (Pronúncia e Desclassificação: RESE); decisão que se inicia com vogal é impugnada por recurso que se inicia com vogal (Impronúncia e Absolvição sumária: Apelação).