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ID
572206
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Os tipos penais “em branco” ambientais mitigam o princípio da reserva legal, já que são complementados por normas de outros ramos do direito, inclusive de hierarquia distintas.

II - Consoante texto constitucional os Estados federados têm competência legislativa plena em matéria ambiental, quando não houver legislação federal a respeito. Sobrevindo esta, a legislação estadual correspondente ficará revogada.

III - O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA integra o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, tendo competência para editar resoluções regulamentando o licenciamento ambiental, com força de decreto executivo federal.

IV - O Direito ao Meio Ambiente está expresso no rol dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição Federal, consistindo em cláusula pétrea, diretamente aplicável, que vincula o Poder Público e organismos privados.

V - A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental exige, dentre seus requisitos, que o crime tenha sido praticado em benefício da mesma, que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos, e que a decisão do cometimento da infração tenha ocorrido por seu representante legal ou órgão colegiado.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • O direito ao meio ambiente apesar de ser direito fundamental não está contido no art. 5 da CF.
  • O item II está incorreto porque  se a União quedar-se inerte em editar normas gerais, os estados ( e o Distrito Federal, analogicamente), poderão fazê-lo de maneira suplementar, exercendo a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, por expressa autorização do §3º do art. 24 da CF, sendo que a ulterior edição de norma geral pela União terá o condão de SUSPENDER (NÃO REVOGAR) a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária.
  • O item I também está incorreto, jamais pode haver exceção ou mitigação ao princípio da legalidade ou reserva legal!
  • Não entendi o item V - a responsabilidade pelo dano ambiental não é objetiva???
  • Prezado Abraão, a responsabilidade civil do dano ambiental é objetiva. Todavia, o enunciado apresentado na alternativa V versa sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica.

    Abraços.
  • I   - Os tipos penais “em branco” ambientais mitigam o princípio da reserva legal, já que são complementados por normas de outros ramos do direito, inclusive de hierarquia distintas.

    VERDADEIRO.


    II - Consoante texto constitucional os Estados federados têm competência legislativa plena em matéria ambiental, quando não houver legislação federal a respeito. Sobrevindo esta, a legislação estadual correspondente ficará revogada.

    FALSO. Sobrevindo a legislação federal, a lei estadual ficará SUSPENSA.


    III - O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA integra o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, tendo competência para editar resoluções regulamentando o licenciamento ambiental, com força de decreto executivo federal.

    VERDADEIRO.


    IV - O Direito ao Meio Ambiente está expresso no rol dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição Federal, consistindo em cláusula pétrea, diretamente aplicável, que vincula o Poder Público e organismos privados.

    FALSO. O Direito ao Meio Ambiente não está expresso no rol do art. 5º da CF.


    V  - A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental exige, dentre seus requisitos, que o crime tenha sido praticado em benefício da mesma, que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos, e que a decisão do cometimento da infração tenha ocorrido por seu representante legal ou órgão colegiado.

    VERDADEIRO.

  • ITEM V  - A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental exige, dentre seus requisitos, que o crime tenha sido praticado em benefício da mesma, que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos, e que a decisão do cometimento da infração tenha ocorrido por seu representante legal ou órgão colegiado. CORRETO

    Todavia há incontáveis posicionamentos acerca da matéria:

    I - A mais recente posição do STF: Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná (Notícias: 06/08/13 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969). 

    (...)

    VIII - A pessoa jurídica e a Constituição Brasileira de 1988

    (...)

    Com efeito, prescreve o art. 173, § 5.º da Constituição Federal que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

    Por este dispositivo fica bem clara a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, ao se afirmar que ela ficará sujeita, tão - somente, a punições compatíveis com a sua natureza, ressalvando a possibilidade de responsabilidade individual (que poderá ser de índole penal) dos seus dirigentes.

    Já o art. 225, § 3.º estabelece que (...). Será que neste dispositivo, realmente, a Constituição Federal autorizou a responsabilidade penal da pessoa jurídica? Entendemos que não. Observa-se que a Constituição utilizou dois vocábulos diferentes: conduta, em primeiro lugar, e atividade em segundo lugar. Ora, conduta implica comportamento humano, de uma pessoa física; a atividade é que pode ser atribuída a uma pessoa jurídica. Na sequência refere-se às pessoas físicas em um primeiro momento e, depois, às pessoas jurídicas; por fim, indica sanções penais e depois sanções administrativas.

    Com esta redação, fica patente que o legislador constituinte não autorizou atribuir-se sanção penal a pessoas jurídicas, mas apenas sanções administrativas por suas atividades. Às pessoas físicas reservou-se sanção penal, em razão de suas condutas. Resumindo:

    1) conduta = pessoa física = sanção penal

    2) atividade = pessoa jurídica = sanção administrativa

    Neste sentido, trazemos à colação o entendimento de um importante e respeitado constitucionalista brasileiro, J. CRETELLA JR. (....)

    Texto integral disponível em: http://www.ibadpp.com.br/wp-content/uploads/2013/08/O-STF-e-a-Responsabilidade-Penal-da-Pessoa-Juridica.pdf?f1131d

    Haja paciência!






  • IV - está incorreta, pois afirma que o direito ambiental está expresso no rol dos direitos fundamentais consagrados no art. 5ª da CF. O direito ambiental é sim um direito fundamental, porém sua previsão está no art. 5º, §2º da CF "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime........"


  • Em relação ao item IV, o Direito ao Meio Ambiente está expresso no Art. 225, conforme transcrito abaixo. Entretanto, o inciso LXXIII do Art. 5 legitima qualquer cidadão a propor ação popular contra ato lesivo ao meio ambiente, o que indiretamente indica que é um um direito fundamental, cuja violação poderá ser impugnada por esta via. Isso pode gerar uma certa confusão.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    Art. 5o

    ...

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


  • Seguem comentários de cada um dos itens.

    Item I
    Tipos penais em branco são disposições incriminadoras cuja sanção é certa e precisa, porém o conteúdo necessita de ser completado por um ato normativo, de origem legislativa ou administrativa, que passa a integrar a descrição típica. Pode-se classificar as normas penais em branco em: a) normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas), quando o complemento é determinado pela mesma fonte formal; b) normas penais em branco em sentido estrito (próprias ou heterogêneas), quando o complemento pode ser realizado pela Administração Pública.
    Os tipos penais em branco são constantes no direito penal ambiental. Muitas vezes a descrição penal em matéria ambiental necessita de complementação por outra norma (períodos de pesca proibida, conceitos técnicos, etc.).
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM EXPOSIÇÃO DA NORMA INTEGRATIVA. INÉPCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Denúncia oferecida pelo delito de comercialização de pescados proibidos ou em lugares interditados por órgão competente. II. Tratando-se de norma penal em branco, é imprescindível a complementação para conceituar a elementar do tipo "espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas". III. O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado. Precedentes. IV. Ordem concedida. (HC 174.165/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)
    Quando a complementação da norma penal em branco ocorre por ato normativo expedido pela Administração Pública (p. ex. ato do IBAMA definindo períodos de pesca proibida), existe uma mitigação do princípio legalidade.
    Portanto, o item é Verdadeiro.

    Item II
    A competência para legislar em matéria ambiental é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VI, da CF/88) e é verdade que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena" (art. 24, § 3º, da CF/88). Contudo, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário" (art. 24, § 4º, da CF/88). A Constituição usa o termo suspende, logo está errado dizer que a lei estadual será revogada pela superveniência de lei federal. Portanto, o item é falso.

    Portanto, o item é falso.

    Item III
    O CONAMA integra o SISNAMA como órgão consultivo e deliberativo (art. 6º, II, da Lei 6.938/1981) e, de fato, possui a competência para estabelecer normas em matéria ambiental, inclusive sobre licenciamento (art. 8º, I, da Lei 6.938/1981). 
    Portanto, o item é verdadeiro.

    Item IV
    Nos incisos do art. 5º não consta, de modo expresso, o direito fundamental ao meio ambiente. A Constituição assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de forma expressa no art. 225, caput. Por isso, o examinador considerou falso o item.
    Item V
    Leitura no art. 3º permite concluir que a existência de decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, são requisitos para responsabilização penal da pessoa jurídica. O item pode apresentar alguma dificuldade na expressão "que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos", que não encontra correspondente literal no texto legal. De qualquer modo, essa expressão não retira a veracidade da afirmativa.
    Portanto, o item é verdadeiro.

    RESPOSTA: B
  • No rol dos direitos fundamentais não consta de forma expressa o direito a proteção ao meio ambiental como um direito fundamental. É bom refletir que o Título III da CF trata dos direitos e garantias fundamentais, sendo assim, considero que o enunciado no art. 5º, inciso LXXIII é uma garantia que visa proteger o direito ao meio ambiente.Desta forma o item IV é falso. 

  • O item I é extremamente controverso, ouso ainda dizer que o entendimento majoritário é de que a norma penal em branco heterogênea não mitiga o princípio da legalidade, pois ela somente explicita um comando já previsti em lei, pois todos sabemos que o direito penal não admite atos administrativos versando sobre direito penal, principalmente incriminador. Mas a banca adotou o entendimento minoritário.

  • GAB. B

  • Alguém sabe qual o fundamento da III, referente à força de decreto executivo federal das resoluções do CONAMA?

  • O problema está no rol de Direito Fundamentias, que não traz o Direito Ambiental

    Abraços