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Art. 609, Parágrafo único do CPP. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Portanto, tal modalidade de recurso só é colocado a disposição do réu, e nunca do acusado (MP).
ALTERNATIVA CORRETA: "C"
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Recursos exclusivos da Defesa no âmbito do CPP:
1 - Embargos Infringentes e de Nulidade; e
2 - Revisão Criminal.
Segundo Paccelli, desde que em favor da Defesa, o MP poderia fazer uso dos embargos infringentes e de nulidade (ressalta-se que o MP pode recorrer em favor do réu, desde que haja sucumbência)
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OBS: Indaga-se: Cabem embargos infringentes em favor da acusação?
R: A regra é de que não cabe embargos infringentes em favor da acusação por ser este recurso de utilização exclusiva da defesa.No entanto, no Código de processo penal militar, admite-se que a acusação interponha embargos infringentes e de nulidade. Artigo 538 do CPPM.
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também em consonância com o comentário do colega Vitor, Nestor Távora diz que o Ministério Público pode sim interpor embargos infringentes e de nulidade, caso o faça em favor da defesa:
"Caberão embargos infringentes e de nulidade de decisões proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência. É um recurso privativo da defesa e tem como pressuposto que o réu tenha recorrido em sentido estrito ou apelado da decisão de primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público pode ser legitimado a interpor embargos infringentes e de nulidade caso o faça em favor da defesa. No âmbito do processo militar, ainda, o recurso em tela não é privativo da defesa, podendo ser também interposto pro societate pelo Parquet Militar."
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quem foi que disse que o MP é orgão acusador???? Ele é representante da justiça e não carrasco do réu...Pq ele não poderia opor embargos em favor do réu??
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GABARITO C
Art. 609 Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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Art. 609 Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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Meio forçado afirmar que o MP - CUSTUS IURIUS - não pode interpor recurso em favor do réu.
A informação é tão contraditória que, por ela, pode se chegar a conclusão EQUIVOCADA que o MP atua em prol da condenação, o que não é verdade.
Mas, sim, não é comum. Entretanto, que pode, pode...
Meu comentário foi feito com base no meu estudo da doutrina Renato B e Nestor T