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ID
576598
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação ou recurso cujo manejo NÃO é permitido ao Ministério Público na sistemática processual-penal vigente é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 609, Parágrafo  único do CPP.  Quando  não  for  unânime  a  decisão  de  segunda  instância,  desfavorável  ao  réuadmitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Portanto, tal modalidade de recurso só é colocado a disposição do réu, e nunca do acusado (MP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C"

  • Recursos exclusivos da Defesa no âmbito do CPP:

    1 - Embargos Infringentes e de Nulidade; e

    2 - Revisão Criminal.


    Segundo Paccelli, desde que em favor da Defesa, o MP poderia fazer uso dos embargos infringentes e de nulidade (ressalta-se que o MP pode recorrer em favor do réu, desde que haja sucumbência)
     .

    OBS: Indaga-se: Cabem embargos infringentes em favor da acusação?

    R: A regra é de que não cabe embargos infringentes em favor da acusação por ser este recurso de utilização exclusiva da defesa.No entanto, no Código de processo penal militar, admite-se que a acusação interponha embargos infringentes e de nulidade. Artigo 538 do CPPM. 

      

  • também em consonância com o comentário do colega Vitor,  Nestor Távora diz que o Ministério Público pode sim interpor embargos infringentes e de nulidade, caso o faça em favor da defesa:


    "Caberão embargos infringentes e de nulidade de decisões proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência. É um recurso privativo da defesa e tem como pressuposto que o réu tenha recorrido em sentido estrito ou apelado da decisão de primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público pode ser legitimado a interpor embargos infringentes e de nulidade caso o faça em favor da defesa. No âmbito do processo militar, ainda, o recurso em tela não é privativo da defesa, podendo ser também interposto pro societate pelo Parquet Militar."
  • quem foi que disse que o MP é orgão acusador???? Ele é representante da justiça e não carrasco do réu...Pq ele não poderia opor embargos em favor do réu??

  • GABARITO C

    Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Meio forçado afirmar que o MP - CUSTUS IURIUS - não pode interpor recurso em favor do réu.

    A informação é tão contraditória que, por ela, pode se chegar a conclusão EQUIVOCADA que o MP atua em prol da condenação, o que não é verdade.

    Mas, sim, não é comum. Entretanto, que pode, pode...

    Meu comentário foi feito com base no meu estudo da doutrina Renato B e Nestor T