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ID
596443
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - o recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de denúncia somente dispensa as contrarrazões, quando a rejeição se der antes da citação do acusado.

II - o réu não precisa integrar a relação processual nos mandados de segurança em matéria penal, quando impetrados pelo Ministério Público, se o ato atacado versa sobre questão meramente procedimental.

III - a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores vem admitindo o habeas corpus para trancamento de ação penal por infração a que não se comine pena privativa de liberdade,considerando-se os eventuais gravames futuros na liberdade ambulatorial, decorrentes de uma condenação desta espécie.

IV - haverá incompetência do STJ para a revisão criminal, quando a Corte não tiver conhecido do recurso especial interposto contra a decisão rescindenda.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Letra A) errada!
    Súmula 707 STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    Letra B) errada!
    Súmula 701 STF - “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”.

    Letra C) errada!
    Súmula 693 STF -  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Letra D) Correta, mas não encontrei fundamentação. Sorry!
  • Justificativa do item IV

    REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF.
    NÃO CONHECIMENTO.
    1.   Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido.
    2.   Revisão Criminal não conhecida.
    (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009)
  • ALTERNATIVA D.

    Acredito que o fundamento para o item IV esteja no próprio artigo 105, I, "e" da Constituição que atribui ao STJ "processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Logo, se o referido Tribunal não conheceu do recurso, não houve julgamento, o que o impede de julgar a rescisória trazida na questão, ok? Se estiver errada, por favor me corrijam, pois estamos aqui para aprender! Bons estudos a todos!

  • Item IV. Existe uma atecnia no item. Não admitido, sequer analisa o mérito: não será o STJ. Não conhecido, há análise de mérito: será o STJ.