SóProvas


ID
612703
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, princípios e poderes da Administração, assinale a alternativa que contém uma afirmativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da razoabilidade é previsto expressamente na legislação federal:

    Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal), Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • Não há que se falar em controle de ato discricionário , no elemtos objeto e motivo.
  • Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

    Quem sou eu para ir contra uma Súmula, mas entendo que o STF foi infeliz ao dizer que a Administração "pode" declarar a nulidade dos seus próprios atos. 

    E entendo que a questão quando completou "...quando eivados de vícios que os tornam ilegais", aí que me fez achar essa alternativa estranha.

    Na verdade não era para ser uma faculdade, e sim um dever. Aí caso a Administração Pública não venha a fazê-lo, o Judiciário, quando provocado, em se tratando de vício de Ilegalidade, atacaria o ato ora em comento.

    Fica aí essa indagação, quem sabe alguém possa me fazer pensar o contrário.

  • Segundo Gustavo Barchet, 

    O princípio da razoabilidade não se encontra expresso na CF, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Segundo o STF, a fonte deste princípio é o princípio do devido processo legal, considerado numa acepção substantiva. O posicionamento da Corte explica-se pelo fato de que ela se vale do princípio principalmente para efetuar o controle de constitucionalidade das leis.
    Nesse contexto, o princípio significa que a compatibilidade de uma lei frente à CF não depende apenas de sua regularidade formal, manifestada pela obediência do processo legislativo prescrito na Carta, mas também da razoabilidade de seus dispositivos (do conteúdo de suas normas). O princípio é considerado a maior limitação ao exercício de competências discricionárias pela Administração, e utiliza-se precipuamente na análise da legitimidade dos atos espécies que restringem a esfera jurídica do administrado, assim considerados os atos que (1) limitam ou condicionam o exercício de direitos, (2) estabelecem obrigações ou (3) impõem sanções.
    Editado um ato restritivo, pode o magistrado, pela aplicação do princípio, analisá-lo quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a partir do chamado "critério do homem médio", originário do Direito Civil. O juiz aprecia o ato a partir da perspectiva de um homem ponderado, de bom senso. Se o ato mostrar-se desnecessário, inadequado ou desproporcional por este critério, o magistrado determina a anulação do ato.
  • O princípio da eficiência enseja para o agente público o dever de realizar suas atribuições com perfeição... Para mim esse item deveria ter sido anulado, pois pedia conhecimentos específicos da legislação da Suécia.
  • Que estranho.

    Acho que me lembro de uma questão do Cespe que dizia que o motivo era vinculado.
  •  * COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA = VINCULADOS.  Inclusive nos atos discricionários.
  • b) O princípio da razoabilidade, conquanto não esteja consagrado expressamente na legislação federal que rege a atuação da Administração como princípio a ser observado na conduta da Administração Pública, revela-se importante instrumento para o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa.

    Art. 2º da Lei 9.784/99 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    I - MANDADO DE SEGURANÇA - CÓPIA DO ATO IMPUGNADO - APRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA.
    II - ADMINISTRATIVO - LEI 9.784/99 - DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMUNICAÇÃO DOS ATOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO.
    I - A circunstância de o impetrante não haver oferecido, com a inicial, uma reprodução do ato impugnado não impede se conheça do pedido de Segurança, se a autoridade apontada como coatora, em atitude leal, o transcreve nas informações.
    II - A Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre Administração e Cidadania. Seus dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido processo legal. Não é exagero dizer que a Lei 9.784/99 instaurou no Brasil, o verdadeiro Estado de Direito.
    III - A teor da Lei 9.784/99 (Art. 26), os atos administrativos devem ser objeto de intimação pessoal aos interessados.
    IV - Os atos administrativos, envolvendo anulação, revogação, suspensão ou convalidação devem ser motivados de forma "explícita, clara e congruente."(L. 9.784/99, Art. 50) 
    V - A velha máxima de que a Administração pode nulificar ou revogar seus próprios atos continua verdadeira (Art. 53). Hoje, contudo, o exercício de tais poderes pressupõe devido processo legal administrativoem que se observa em os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (L. 9784/99, Art. 2º).
    (MS 8.946/DF, Rel. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 197)
  • STF. Súmula 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
  • Motivo e objeto são elementos do ato administrativo que podem ser vinculados ou discricionários. A discricionariedade não está na existência desses elementos, mas na faculdade de escolhê-los. Ex: o governo precisa investir um percentual do seu orçamento em educação. É faculadade do poder executivo escolher investir em determinada escola, ou por exemplo, construir nova escola. O motivo pode ser necessidade de escola para determinada comuninade ou ampliar vagas para atender comunidade.
  • Blz, mas qual é o erro da "A"? pois ele não diz que é "apenas Competência e Finalidade", ele diz que Competência e Finalidade são vinculados e Motivo e Objeto são discricionários ou vinculados. Isso não está certo? 
    Alguém me dê uma luz.
  • A questao A esta corretA:
    Nos
    atos vinculados, os cinco elementos dos atos administrativos (Competencia, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto) estão detalhadamente previstos em lei. noS atos vinculados , não há qualquer margem de liberdade para o agente público decidir acerca da oportunidade e conveniência da prática do ato.

    Ja no Ato discricionário pode ser praticado pela Administração Pública com certa margem de liberdade, nos limites da lei, em relação ao seu conteúdo, modo de realização, sua oportunidade e conveniência., a Administração Pública dispõe de liberdade na valoração do motivo e na escolha do objeto do ato administrativo. Por isso os elementos Motivo e Objeto sao discricionarios.

  • Caberia recurso


    b) O poder de polícia pode ser definido como atividade da administração pública que, limitando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, dentre outras razões de interesse público.

    A questão trata da polícia administrativa e segundo Di Pietro, a diferença entre polícia administrativa e  judiciária é que enquanto aquela limita bens, direitos e atividades em prol do interesse público, essa limita as liberdades.

    Portanto, polícia administrativa não limita liberdades. Essa é a função da polícia judiciária.

  •   Ato Discricionário Ato Vinculado
    Competência Vinculado Vinculado
    Finalidade Vinculado Vinculado
    Forma Vinculado Vinculado
    Motivo Discricionário Vinculado
    Objeto Dicricionário Vinculado 
  • Motivo pelo qual a alternativa "b" está incorreta:

    O princípio da razoabilidade, conquanto não esteja consagrado expressamente na legislação federal que rege a atuação da Administração como princípio a ser observado na conduta da Administração Pública, revela-se importante instrumento para o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa.

    Todos nós sabemos que o controle judicial ou jurisdicional, é aquele exercido pelos órgãos do Poder Judiciário. Diante disso, os intrumentos de controle cabiveis são: HABEAS CORPUS; MANDADO DE SEGURANÇA; MANDADO DE INJUNÇÃO; HABEAS DATA; AÇÃO POPULAR; AÇÃO CIVIL PÚBLICA; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE; AÇÕES POSSESSÓRIA, AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO; NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA  e as CAUTELARES.
    Portanto, a letra "b" está errada,  porque o princípio da razoabildade não é INSTRUMENTO DE CONTROLE JURISDICIONAL.
    Os princípios são norteadores para os legisladores e os aplicadores do direito, bem como para os administradores e administrados.
  • A lei federal de processo administrativo, 9784, prevê a razoabilidade como um dos princípios da Adm. Pública.
  • Pessoal, o erro da questão não está na frase que diz que o princípio da razoabilidade é um instrumento para o controle jurisdicional da discricionariedade, como disse a amiga acima, e sim quando diz que não está conssagrado expressamente na legislação federal. É só lembrarmos do Poder de polícia que, apesar de sua discricionariedade, devem ser razoáveis para não configurarem abuso de poder, podendo ser corregível judicialmente.
  • A letra A está correta, faltando somente A Forma (que é prescrita em lei, infra ou constitucional), como elemento ou requisito do ato discricionário.

    A letra B, dita tudo certo, exceto pelo razoabilidade e proporcionalidade não estar prevista na legislação federal.

    A letra C define o poder de polícia, o qual poderia ser completado pela limitação ou restrição a capacidade de uso, gozo e disposição, ao que se refere a propriedade. Não somente e a liberdade. Sempre, complementa a questão, no interesse coletivo.

    A letra D Definindo eficiencia, sem mais.

    A letra E de acordo com a súmula 473 do STF
  • Art. 2º da Lei federal nº. 9.784/99: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade..."
  • Há lei federal que pauta o princípio da razoabilidade nas condutas públicas.

    Literalidade do artigo 2º da lei 9784/99.
    • a)Dentre os elementos do ato administrativo, a competência e a finalidade são elementos vinculados, previstos em lei, ao passo que o motivo e o objeto podem ser vinculados ou discricionários.
    • Competência, finalidade e forma= serão sempre vinculados.
    • Motivo e objeto= fica em cima do muro.
    •  b) O princípio da razoabilidade, conquanto não esteja consagrado expressamente na legislação federal que rege a atuação da Administração como princípio a ser observado na conduta da Administração Pública, revela-se importante instrumento para o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa. Errada!!
    • O princípio da razoabilidade encontra lacuna no direito administrativo, está consagrado em legislação federal e sem sobra de dúvida é uma tentativa de impor-se limitações à discriocionariedade administrativa...
  • a lei 9.784 de 1999, que regula o Processo administrativo no âmbito FEDERAL e prevê expressamente o princípio da RAZIABILIDADE. 

    Veja: 
    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • Bizu para lembrar o que é discricionário.

    Ser discricionário é pensar no caso concreto.

    Lembra que o "OM" (homem) pensa!!!!
  • Qual o problema com a assertiva A?
    É só a falta do elemento forma?
    Pq realmente existe a possibilidade do m0tivo e do objeto serem vinculados (quando o ato é vinculado) ou discricionário (quando o ato é discricionário).
  • Pessoal, 

    pra mim o que está errado nesta questão, na assertiva B, é somente a palavra JURISDICIONAL. Não há que se falar em controle jurisdicional da discricionariedade, mas somente em controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos. O poder judiciário não pode intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da administração, é somente isso! 

    Não fiquem pirando demais! Abraços
  • Quanta confusão nos comentários. Vou transmitir-lhes um pouco de luz, da minha poderosa armadura dourada.

    Inicialmente, a questão pergunta qual é a alternativa INCORRETA.

    Analisando alternativa por alternativa agora:
    • a) Dentre os elementos do ato administrativo, a competência e a finalidade são elementos vinculados, previstos em lei, ao passo que o motivo e o objeto podem ser vinculados ou discricionários.
    Correto. Os elementos são:
    COmpetência
    FInalidade
    FOrma
    MOtivo
    OBjeto
    COFIFOMOOB
    Sendo os três primeiros sempre vinculados, e os dois últimos podendo ser vinculados ou discricionários.

    • b) O princípio da razoabilidade, conquanto não esteja consagrado expressamente na legislação federal que rege a atuação da Administração como princípio a ser observado na conduta da Administração Pública, revela-se importante instrumento para o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa.
    Errado.
    O princípio da razoabilidade é implícito da Constituição Federal, mas explícito no artigo 2º da lei federal 9784/99.

    Artigo 2º -O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público”.


    Esse é o único erro da afirmativa. A parte final dela está certa. O STF realmente entende que: "é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos (conveniência e oportunidade), cabendo-lhe, unicamente, controlar a discricionariedade dos atos administrativos no que tange a sua moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, para assim se verificar a legalidade e a legitimidade deles".

    • c) O poder de polícia pode ser definido como atividade da administração pública que, limitando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, dentre outras razões de interesse público.
    Correto, o "liberdade" nesse caso não é "liberdade de locomoção" como o da polícia judiciária, mas sim "liberdade de atuação". No livro do José dos Santos Carvalho Filho, por exemplo, ele expressamente diz que o poder de polícia restringe a liberdade.

    • d) O princípio da eficiência enseja para o agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
    Correto. Não tem muito o que comentar, esse é o núcleo do princípio da eficiência.

    • e) De acordo com Súmula do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
    Correto, é o princípio da autotutela, consagrado nas súmulas 346 e 473 do STF.

    Espero que tenha ajudado,
    bons estudos.
  • d) O princípio da eficiência enseja para o agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
    Di Pietro diz em seu livro 25 Ed 2012 : " ... considerado em relação a agente público: do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados." 
    Pra mim, o melhor possível pode não ser perfeito. Não concordo como a banca pega pequenos detalhes dos doutrinadores e considera a acertiva como certa ou errada baseada nisso. 
  •     Muriloleal, a alternativa C não cabe recurso, devido ao conceito explicitado no Art. 78 do Código Tributário Nacional, vejamos:

    CTN
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  
    Essa alternativa é cópia do art. 78 do CTN.
  • Apesar de ter acertado a questão, creio que a lei 9.784/99 previu expressamente a existência do princípio da razoabilidade.
  • Elementos do ato: basta lembrar de entrar no site ff.com (finalidade, forma, competência, objeto e motivo). Os dois últimos (om) são discricionários. Simples assim. 

  • b) O princípio da razoabilidade, conquanto não esteja consagrado expressamente na legislação federal - INCORRETA

    Estaria correta se afirmasse  " conquanto não esteja consagrado expressamente na Constituição Federal".

  •                                                    C         U         I         D         A         D         O                      




    O PRINCÍPIO ESTÁ EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO: CF/88 Art.5º,LXXVIII - INCLUÍDO PELA EMENDA 45/2004.

    O PRINCÍPIO ESTÁ EXPRESSO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL: Lei 9.784/99 Processo Administrativo.





    ➜  CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art.5º,LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), OS PROCESSOS DEVEM DURAR AQUILO QUE É COMPATÍVEL COM A SUA NATUREZA, COMPATÍVEL COM O GRAU DE COMPLEXIDADE. NO DEVIDO PROCESSO LEGAL HÁ O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.



    ➜  LEI 9.784/99 Art.2ª,VI - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins (PROPORCIONALIDADE), vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (RAZOABILIDADE).




    GABARITO ''B''

  • Razoabilidade:

    CF -> Implícito

    9784 -> Explícito!

  • LEFINA MORA PRÓXIMO AO DF, CON SEGURANÇA I Paz de Espírito

    Lei 9.784/99, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    LEgalidade

    FINAlidade

    MOtivação

    RAzoabilidade

    PROporcionalidade

    MOralidade

    Ampla DeFesa

    CONtraditório

    SEGURANÇA jurídica

    Interesse Público

    Eficiência

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