-
LETRA A: Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
LETRA B: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
LETRA C: Favorecimento é o real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
LETRA D:
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
LETRA E:
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
-
GABARITO LETRA B:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
-
A letra E não se refere, especificamente, ao crime de Patrocínio simultâneo ou tergiversação??
-
Atente-se que na letra E o crime descrito realmente se refere à tergiversação ou patrocínio simultâneo ocorre que a pena a ele cominada está no paragrafo único do artigo de patrocínio infiel (355) e lá remete o interprete à aplicação das mesmas penas.
também caí na cilada!!!!
portanto Letra é ERRADA
-
É importante observar que o tipo exige que a autoacusação se refira a CRIME (que pode ser de
qualquer espécie: doloso, culposo, de ação pública ou privada etc.). A autoacusação
falsa de contravenção é atípica, pois o art. 341 não abrange essa hipótese.
-
A) ERRADA
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
B) CORRETA
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
C) ERRADA
A alternativa trata do favorecimento REAL e não do favorecimento pessoal
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
D) ERRADA
AUTO - ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem:
E) ERRADA
PATROCÍNIO INFIEL
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
Parágrafo único - Incorre na pena DESTE ARTIGO o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
-
GABARITO: B
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL X PESSOAL
No artigo 349 do código penal encontra-se previsto o crime de favorecimento real, que consiste na ação do agente em auxiliar o criminoso, colocando fora de perigo o proveito daquele crime.
Assim é a redação do artigo:
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
Vale-nos consignar que por “proveito do crime” devemos entender qualquer vantagem, material ou imaterial. A título de exemplo podemos citar como vantagem material a posse do objeto furtado anteriormente, e imaterial o valor pago pela pratica, ou seja, a coisa (dinheiro) que veio a substituir o objeto do material do crime.
O crime de favorecimento real não comporta a modalidade culposa, pois o agente uma vez exprimindo sua vontade em auxiliar o autor de crime, sabedor se tratar da ilicitude do objeto, exerce vontade consciente, dolosa.
Assim é o entendimento jurisprudencial:
“O delito de favorecimento real exige o dolo especifico na conduta do agente, não se configurando diante da atitude omissiva ou mera tolerância, nem ante a ausência de prévio conhecimento do fato delituoso praticado pelo favorecido.” (TJMG – AP. Crim. 69.864/7 – Rel. Des. ODILON FERREIRA – 3ª C. – J. 3.9.96 – Un.) (RT 744/638).
A consumação do delito de favoreCimento real se dá com o ato de auxiliar o criminoso mesmo que o agente não consiga garantir a segurança do proveito daquele crime. A tentativa é admitida.
Para finalizar, é importante distinguir o crime em estudo do crime denominado favorecimento pessoal. É que no primeiro caso, o que se quer assegurar é o proveito de um crime anterior (objeto material ou imaterial) e, no segundo crime, o que se pretende é garantir é a fuga do autor.
-
a) coação sim
b) comrreta
c) favoreccimento real
d) deveria se chamar " auto-acusação falsa de crime"
e) As penas de patrocínio infiel e patrocínio simultâneo são as mesmas: detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Abrsços cordiais!
-
Só a título de complementação:
Deve-se tomar cuidado com as seguintes questões: - No crime de tráfico de influência praticado por particular contra a Administração em geral, a pena é aumentada de METADE (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário público (art. 332, parágrafo único, CP).
- No crime de exploração de prestígio, crime conta a Administração da Justiça, a pena é aumentada de UM TERÇO (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a juiz, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357, parágrafo único, CP).
Bons estudos!
-
CUIDADO COM ESTE CRIME:
Art.355. Trair na qualidade de advogado ou procurador o dever profissional.....(PATROCINIO INFIEL)
parágrafo único- Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (TERGIVERSAÇÃO)
-
A)errada, configura crime sim, de coação no curso de processo, seja processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral
B)correta
C)errada, favorecimento pessoal é auxiliar a pessoa, enquanto real o proveito do crime, a coisa
D)errada, não configura auto acusação falsa, quando contravenção penal.
e)errada, comete crime sim, de patrocínio infiel
-
Não concordo, remeter determinado crime à pena de um artigo, §, não muda a definição legal do crime. Vejamos, sequestro relâmpago com resultado morte (158§3°) aplica-se a pena da extorsão mediante sequestro (159, §3°), porém, não é crime hediondo. Enfim, não obstante essas considerações, acertei.
-
Exploração de prestígio => aumento de 1/3.
Tráfico de influência => aumento de 1/2.
-
A) COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 - USAR de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
1 - AUTORIDADE,
2 - PARTE, ou
3 - QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
1. PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL:(...)
B) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
C) FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.
D) AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
1 - CRIME INEXISTENTE ou
2 - PRATICADO POR OUTREM: (...)
E) PATROCÍNIO INFIEL
Art. 355 - TRAIR, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, PREJUDICANDO INTERESSE, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: (...)
GABARITO -> [B]
-
Letra B.
a) Errado. Mas é claro que tal conduta também configura o delito de coação no curso do processo.
Veja que o art. 344 do CPP dispõe expressamente sobre sua aplicabilidade ao processo administrativo:
Coação no curso do processo
Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência
b) Certo. Com certeza. É o que prevê expressamente o parágrafo único do art. 357 do CP:
Exploração de prestígio
Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
e) Errado. Na verdade, defender partes contrárias na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, também configura o delito do art. 355, entretanto, em sua forma equiparada (patrocínio simultâneo ou tergiversação), modalidade à qual são aplicadas as mesmas penas:
Patrocínio infiel
Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Art. 357, Parágrafo único
As penas aumentam-se de um terço (1/3)...
-
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Exploração de prestígio
ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
-
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS
S-olicitar / E-xigir / C-obrar / O-bter (SECO)
Funcionário Público
+1/2
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS
R-eceber / S-olicitar (RESO)
Juiz; Jurado; Orgão do MP; Funcionários da Justiça; Perito; Tradutor; Intérprete; Testemunha
+1/3