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Gabarito: "D". CRFB. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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Analisando os erros das demais:
(A) Súmula 669 STF: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”
(B) Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
(C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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O princípio da vedação ao confisco ou não confisco tem fundamento na CF/88 ( art 5, xxii e art 150, iv) e não há definição expressa acerca do que seria confisco. Coube a jurisprudência, por meio dos principios da razoabilidade e da proporcionabilidade, entender confisco como o limite máximo que um tributo pode incidir sobre o patrimônimo de uma pessoa.
art 5, xxii: é garantido o direito de propriedade
art 150, iv: é vedado aos entes federativos utilizar tributo com efeito de confisco.
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Minha contribuição para melhor memorização:
Regra - criação de tributo = LEI ORDINÁRIA
Exceção - tributos que dependem de LEI COMPLEMENTAR:
I - Imposto sobre grande fortuna (IGF), é o caso da presente questão;
II - Empréstimos compulsórios (EC);
III - Impostos Residuais;
IV - Contribuições sociais residuais.
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Quanto à LETRA "C":
c) O princípio tributário da vedação ao confisco é aplicável apenas aos impostos e às taxas. (ERRADO)
Art. 150, IV da CF. É vedado: "utilizar tributo com efeito de confisco"
Em que pese o art. 150, IV, da CF/88 somente se referir ao não confisco de tributos, segundo o STF, o princípio da vedação ao confisco é aplicado tanto em relação aos TRIBUTOS em geral (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) quanto às MULTAS moratórias.
Vejamos:
"A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a MULTA, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).
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É competência da União instituir impostos sobre grandes fortunas, através de lei complementar.
Calma, tudo é no tempo de Deus.
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Art. 153 / CF - Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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Com base no art.153, vii CRFB, compete dentro de suas limitacoes, a, Uniao instituir, mediante Lei Complementar Imposto Sobre Grandes Fortunas.
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Atenção! A Lei que em regra cria o tributo é a LEI ORDINÁRIA, porém, temos 4 tributos Federais que demandam LEI COMPLEMENTAR. Vejamos:
1 – Imposto sobre Grandes Fortunas
2 – Imposto Residuais
3 – Empréstimo Compulsório
4 – Contrib. Residuais da Seguridade Sociais
Gravem ai! Nesses 4 aqui, não cabe MP.