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ID
615895
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta acerca das seguintes questões, referentes às consequências jurídicas do injusto penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta B !

    Concurso material -  É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Na situação de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    Assim, mas penas devem ser acumuladas! Porem, para concluirmos nossa resposta e necessario mais um entendimento:
    Condenacao com pena inicial de ate 4 anos - sera iniciada em
    regime aberto.
    Condenacao com pena inicial de 4 ate 8 anos - sera iniciada em
    regime semiaberto
    Condenacao com pena inicial superior a 8 anso - sera iniciada em
    regime fechado
    So para fechar, ja que ocorreu o concurso material (soma das penas) o resultado e de 5 anos, assim, de acordo com o explicado acima, a pena deve ser inicada em regime semiaberto!

    Bons estudos!  
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 3.ª Edição, pg. 546) o juiz da execução não pode alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade ainda que o juiz sentenciante tenha incorrido em equívoco.
    Assim sendo, errei a questão por entender que, se fora determinado o regime inicial aberto pelo sentenciante, na execução esse regime deveria ser observado.
    Alguém mais concorda com esse raciocínio?
  • Sobre o RDD, vou colar o caderno do Rogério Sanches, apenas para uma leitura complementar:

    - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: ART. 53, V, DA LEP

    Conceito: é a mais severa sanção disciplinar. Não é regime de cumprimento de pena.

    Características do RDD (art. 52):

    a)      Duração máxima de até 360 dias;

    Obs: em caso de reincidência, a duração máxima será de 1/6 da pena aplicada.

     -Tem limite o RDD?
    1ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso faltoso no RDD. A cada nova inclusão, o tempo de duração pode ser de até 1/6 da pena aplicada. Prevalece esta corrente.
    2ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso no RDD, contudo o tempo de RDD, nas várias repetições não pode suplantar 1/6 da pena aplicada.


    b)      Recolhimento em cela individual: deve ser observado o art. 45, par. segundo (cela escura ou insalubre).

    c)       Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

    d)      Banho de sol: duas horas diárias.
  • Errei a questão por entender que a letra "e" também esta ocorreta, tendo em vista a súmula 441 do STJ, fiquei em dúvida entre as letras (B e E).Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

    Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

    TENDO POR BASE ESSE JULGADO EMBORA A FALTA GRAVE NÃO SEJA CAUSA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS PODERÁ SER CAUSA DE ÓBICE À CONCESSÃO.
     

  • Nos termos do art. 33, parágrafo 2, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena será:

    Fechado: pena superior a 8 anos;
    Fechado: reincidente;
    Semi-aberto: não reincidente e pena superior a 4 anos até 8 anos;
    Aberto: não reincidente e pena igual ou inferior a 4 anos.

    Importante lembrar do teor da Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferoir a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
    Assim, mesmo reincidente, se a pena for igual ou inferior a quatro anos, poderá ser aplicado o regime inicial semiaberto.
  • Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

  • Não concordo com o gaba, pois a questão diz necessariamente. POis, não necessariamente, já que na fixação do regime o juiz tem que observar o art 59 e reincidencia.

  • Sobre o erro da letra E: entende-se que a falta grave pode prejudicar o requisito subjetivo para concessão do livramento, embora não interrompa o prazo, conforme a Súmula 441 do STJ.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem ao concluir que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo, mas interfere diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ.2. Ademais, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para aferir o mérito subjetivo do apenado encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 727.001/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)


  • Alternativa "B"

    Quanto ao entendimento do Danilo, de que o termo "necessariamente" deixaria a assertiva  "B" errada.


    Concordei a princípio com ele, contudo, pensando melhor, e partindo do fato que o juiz determinou o regime aberto em ambas as penas cominadas (detenção e reclusão), pressupõe-se que o réu não era reincidente e, SIM, tinha bons antecedentes.


    Dessa forma, correto o gabarito!

  • Art. 33, §2°, CP:


    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


    No caso, foi imposta uma pena de 5 anos


    Súmula 719, STF: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    De acordo com a súmula é possível, na situação em tela, desde que motivadamente, a imposição do regime fechado. Mas para isso, é necessário a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis 


    Como a questão nada mencionou, não podemos deduzir a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível, desta forma, a aplicação da Súmula 719 do STF


    Questão ambígua, porém correta


     

  • Gabarito equivocado!

    Não adianta buscar justificativa apenas para se alinhar ao entendimento da banca.

    A assertiva que a banca julgou correta diz: 

    b) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, NECESSARIAMENTE iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Através dessa assertiva, a banca rechaça qualquer possibilidade de ser imposto regime inicial ao apenado diverso do Semiaberto.

    Contudo,  Súmula 719, STF autoriza, desde que haja motivação idônea a aplicação de regime mais severo do previsto em lei, in verbis:" A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA".

    Nesse sentido, conclui-se que a palavra NECESSARIAMENTE tornou a assertiva incorreta, pois afastou qualquer possibilidade de o Magistrado impor regime inicial mais severo, desde que de forma fundamentada.

  • B) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, necessariamente iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Comentário: Errei a questão pois lembrei das súmulas 719, 718 do STF e 440 do STJ, todas dizem que o regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado de forma diversa daquele definido pela pena aplicada, desde que tenha motivação idônea e vedando a aplicação de regime diferente por analise da gravidade abstrata do delito. 

    Ou seja, em minha humilde opinião, não necessariamente o regime teria que ser o semiaberto, como descreveu a questão, haveria hipóteses de aplicaçao de um regime mais gravoso, caso motivado pelo juiz, como diz a súmula, por motivação idônea. 

     

  • Questão absolutamente nula, não é "necessariamente" regime semi aberto quando a pena fica entre 4 e 8...tem algumas bancas que te exigem emburrecimento pra passar!!! Brincadeira...
  • LETRA  C - ERRADA -

     

    Por outro lado, no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único) responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços. 

     

    Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • A quem interessar, o pacote anti-crime (lei 13.964/2019) modificou a redação do art. 52 da LEP, referente ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

    De acordo com a nova redação, o RDD terá agora duração máxima de ATÉ 02 anos, sem prejuízo de repetição da sanção pelo cometimento de nova falta grave da mesma espécie.

    E o que é necessário para o preso nacional ou estrangeiro, provisório ou condenado seja inserido no RDD?!

    Que pratique um crime DOLOSO (que neste caso constitui falta grave) + que ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas!

    Só isso?! NÃO!

    Também é possível inserir o preso no RDD caso ele apresente um ALTO RISCO para o estabelecimento penal ou para a sociedade ou apresente fundadas suspeitas de que seja integrante de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada INDEPENDENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE.

  • Considerando que foram aplicadas penas de naturezas distintas - reclusão e detenção -, não se poderia executar primeiro a mais gravosa (reclusão) e, após o cumprimento, a de detenção, de tal forma a manter o regime aberto cominado a ambos os delitos individualmente considerados, nos moldes do que preconiza o art.69, do CP? Bons estudos a todos

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dispõem sobre execução da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A inconstitucionalidade do art. 44 no âmbito da execução não se refere ao regime (tal discussão se refere ao art. 2º da Lei 8.072/90), mas sim à vedação de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Alternativa B - Correta! Art. 111, LEP: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". Art. 118, LEP: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)".

    Alternativa C - Incorreta. Receberá pena ou tratamento, não ambos (sistema vicariante). Art. 98, CP: "Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º".

    Alternativa D - Incorreta. À época da prova, o prazo máximo era de 365 dias, por isso a alternativa foi considerada incorreta. Atualmente, permanece errada, mas à luz da Lei 13.964/19, que alterou o art. 52 da LEP e dispôs que o RDD terá "duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie".

    Alternativa E - Incorreta. Embora a súmula 441 do STJ informe que a prática de falta grave não interrompe o prazo para o benefício, a falta grave pode impedir a concessão do livramento condicional pelo condenador não possuir bom comportamento na execução da pena (requisito subjetivo, de acordo com o art. 83/CP). Rogério Sanches assim argumenta: "(...) um dos requisitos subjetivos do livramento condicional é o comportamento carcerário satisfatório. (...) Caso o agente cometa falta grave durante a execução da pena, o juiz pode negar a concessão do livramento com base no comportamento insatisfatório. Não se trata, no entanto – ao contrário da interrupção pura e simples do prazo –, de efeito automático, pois o juiz deve fundamentar por que o comportamento adotado pelo preso contraria o propósito ressocializador da liberdade antecipada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a letra E, atualizando  

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses

  • A assertiva B é totalmente descabida. Se for reincidente, não iniciará no regime semi-aberto, então não é necessariamente (art. 33, §2, b do CP)

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    • Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1364192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546). ,

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo das consequências decorrentes da prática de falta gravee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/06/2021

  • Sobre a "A":

    É vedada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O Juiz a quo concedeu o benefício da suspensão condicional da pena ao réu, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, devido ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. O Ministério Público se insurgiu contra a referida decisão argumentando ser impossível a concessão do sursis ao sentenciado em razão de vedação legal expressa. O Colegiado deu provimento ao recurso por entender que, embora o réu preencha os requisitos do art. 77 do CP, a concessão do benefício é vedada aos acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006. O Relator salientou que o STF, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, limitou-se a declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico, não tendo o sursis penal sido objeto do debate. Portanto, os Desembargadores concluíram que não tendo o STF se pronunciado sobre a inconstitucionalidade da vedação do sursis, entender pela sua concessão significaria violar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. (Acórdão n. 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 185)