SóProvas


ID
645505
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que respeita ao regime de contratações públicas brasileiro, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    II - por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • A Teoria da Imprevisão estabelece que eventos novos, não previstos e imprevisíveis pelas partes, que causem reflexos na execução ou no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, autorizam a sua revisão. A utilização dessa teoria restabelecerá o equilíbrio entre o encargo e a retribuição, tornando o contrato justo para as partes. O art. 65, inc. II, “d”, da Lei n. 8.666/93 dispõe sobre a cláusula rebus sic stantibus, que vigora nos contratos privados e tem a finalidade de evitar a ruína do contratado. Os contratos regidos pela lei em estudo poderão ser alterados, por acordo das partes, para restabelecer a relação pactuada inicialmentee tendo por objetivo a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro na hipótese de ocorrência de fatos imprevisíveis  ou previsíveis com consequências incalculáveis, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
    As áleas podem aparecer de duas formas:
    ·  Ordinária:
    quando os riscos são os normais (previsíveis), decorrentes da execução de um contrato  não geram a revisão do contrato.
    ·  Extraordinária: em que os riscos e prejuízos decorrentes da execução do contrato são anormais (imprevisíveis) geram a revisão do contrato para a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.


  • Alguém sabe dizer onde está a previsão constitucional expressa ao equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos?

    Previsão legal tem! Ok, mas desconheço a previsão expressa na CF!


  • Salvo melhor juízo, a previsão constitucional da cláusula que visa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é a seguinte: CRFB, Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
  • a) algumas das cláusulas contratuais são denominadas de exorbitantes porque extraordinárias a todo e qualquer tipo de contratação administrativa, possuindo tipologia fechada, sempre decorrente de previsão expressa e interpretação literal do dispositivo contratual;
    As cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ato contratado. Essas, não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.

     b) o equilíbrio econômico-financeiro é conatural aos contratos administrativos, decorrente que é de previsão constitucional e legal expressas;
     Correto. Previsão constitucional - art. 37, XXI; previsão legal - art. 57, parágrafo primeiro da Lei 8666. 

    c) no atual sistema de contratações públicas, há sete modalidades de licitação no Direito brasileiro: (i) concorrência; (ii) tomada de preços; (iii) convite; (iv) pregão eletrônico; (v) concurso público; (vi) Regime Diferenciado de Contratação - RDC; (vii) melhor preço de outorga (ou maior oferta); 
    Art. 22 da Lei 8.666: "são modalidades de licitação: 1. concorrência; 2. tomada de preços; 3. convite; 4. concurso; 5. leilão". Há ainda o pregão instituído pela Lei 10520. 
  • Não entendi o erro da letra E.

    Se for quanto à afirmação feita no item: 

    Os dois tipos de concessão -comuns - previstos na Lei de Concessões indicam que a modalidade de licitação à ser usada é a CONCORRÊNCIA.

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 
              III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa  jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; 

    É com exclusividade? Aparentemente sim, pois a lei não dá permissão para utilização de outro. 
    A lei deixa "em aberto" a modalidade usada para as permissões, somente.

    Ainda, no que tange às concessões, aquelas concessões feitas por PPP podem adotar modalidade que não seja concorrência. Cabe, por exemplo, o leilão. (mas essa é outra história)


    Acho que o erro talvez seja em 

    " nas licitações regidas pela Lei 8.987/95, para as concessões comuns de serviço público a modalidade licitatória acolhida com exclusividade é a concorrência."
    Ao invés de "licitações" deveria estar escrito "contratações" ?
     
  • A concessão de serviços públicos pode, excepcionalmente, se dar por leilão, caso esteja incluído na Política Nacional de Desestatização.
    Vide art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei 9491/97.
  • Alguém pode me dizer qual o erro da letra D?
  • d) na medida em que a ementa da Lei 10.520/02 consigna que ela “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns”, trata-se de norma geral e todos os seus preceitos são de aplicação obrigatória pela Administração Pública federal, estadual e municipal – que estão proibidas de inovar normativamente esta modalidade licitatória (seja para ampliar, seja para restringir a sua aplicação);

    A União detém atribuição para expedir normas gerais (às quais todos os entes políticos devem obediência). Contudo, os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência para editar normas específicas sobre licitação e contratação, conforme art. 22, XXVII, da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as quais as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios(...).

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas à este artigo.

    O erro da questão reside no fato de que todos os entes federativos possuem competência para legislar sobre contratos. A união normas gerais e os demais normas específicas.
  • O erro da letra e esta na parte inicial da frase:
    ' as licitações regidas pela Lei 8.987/95, para as concessões comuns de serviço público a modalidade licitatória acolhida com exclusividade é a concorrência. '

    As licitações são regidas pela Lei LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
    A lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços público.
  • De acordo com a Lei n°. 8.987/95, a concorrência é modalidade de licitação obrigatória também para a concessão de serviço público. No entanto, as concessões, permissões e autorizações, efetuadas como forma de privatização ou desestatização, ou seja, transferindo para a iniciativa privada a execução de serviços públicos explorados pela União diretamente ou por meio de entidades por ela controladas, também poderão ser realizadas pela modalidade leilão. E, com relação à permissão de uso, essa poderá ser outorgada por meio de licitação com modalidade correspondente ao valor da contratação.
    http://novo.licitacao.com.br/apoio-juridico/artigos/80-concorrencia.html
  • A CF atribuiu privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pelo Poder Público, nos termos do artigo 22, XXVII. Contudo, a própria CF autoriza que os Estados legislem em questões específicas, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 22. Daí entendo equivocada a alternativa "d".

  • B)

    O equilíbrio econômico financeiro é a relação que se estabelece entre o conjunto de encargos impostos ao particular (entrega, recebimento provisório, recebimento definitivo, tecnologia, pessoal, frete, encargos fiscais, etc.) e a remuneração pelo objeto contratado, devendo ser mantido durante toda execução contratual, o percentual de lucro ou perda definido pelo licitante, quando da apresentação de sua proposta na licitação.

     

    Importante esclarecer que, para que exista o direito ao restabelecimento de referido equilíbrio, faz-se necessário que ocorra algum fato, posterior à proposta, que venha a agravar qualquer uma das partes contratantes, nos exatos termos do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos. Neste sentido, a proposta inexeqüível não seria razão para ocorrer à promoção do restabelecimento, da mesma maneira, não poderá dar ensejo ao restabelecimento, a omissão de encargos incidentes sobre o objeto contratado, quando da proposta.

     

    A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual é um direito das partes, uma vez que, sempre quando os encargos do contratado forem ampliados ou diminuídos a situação original constante na proposta estará modificada, cabendo o restabelecimento do contrato por meio de aditamento.

     

    O restabelecimento do equilíbrio não é revelado como ato discricionário da Administração, esta somente poderá recusar-lhe deferimento diante de uma das seguintes situações:

     

    • ausência de elevação dos encargos;
    • ocorrência do evento anterior à formulação da proposta;
    • ausência de nexo causal entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos;
    • culpa do contratado pela majoração de seus encargos.

  • Quanto tempo, minha primeira prova de concurso, no primeiro ano de formado. =] Choveu muito nesse dia!!!!!!

     

    QUEM ESTAVA LÁ DÁ UM JOINHA, para não me deixar triste, vou pensar que sou o único que não passou ainda. =[

  • E aí, alguém conseguiu decifrar o erro da E?

  • TALITA LCB  

    A concessão de serviços públicos pode, excepcionalmente, se dar por leilão, caso esteja incluído na Política Nacional de Desestatização.
    Vide art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei 9491/97. 

  • GABARITO: B

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

  • Lembrando que essa questão fosse de 2021, estaria incorreta também porque a nova lei de licitações incluiu a possibilidade de diálogo competitivo na lei de concessões de serviços públicos