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a) ERRADA
Só pode ser cobrada a contribuição de melhoria com a efetiva valorização do imóvel, e não com a simples veiculação da notícia que anuncia a obra.
b) ERRADA
As CIDE's são de competência exclusiva da União (Art. 149, CRFB).
c) ERRADA
Compete apenas aos municípios e ao Distrito Federal cobrarem contribuição de iluminação pública (Art. 149-A, CRFB).
d) ERRADA
As contribuições sociais e as CIDE's incidem apenas sobre a importação de produtos e serviços (Art. 149, § 2º, I e II, CRFB)
GABARITO: "E"
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Contribuição de Iluminação Pública - CIP é a mais recente das Contribuições Especiais. Não era prevista no texto originário da Constituição, entrou no corpo da CF/88 via da EC 39/02, através da criação do art.149-A . A CIP substituiu a velha (e inconstituciona.l!) Taxa de Iluminação Pública. Os municípios cobravam a referida Taxa (TIP), a qual foi declarada inconstitucional pelo STF (Súmula 670, STF), já que “iluminação pública” é serviço indivisível, de destinação universal, não podendo, portanto, ser objeto de taxação. A CIP não é uma taxa e sim uma Contribuição Especial. Atenção com esse detalhe na prova!!! Tem as características de Contribuição Especial e será regida pelas normas peculiares a esse tributo. É tributo não vinculado (assim como os impostos e demais contribuições), ou seja, o município não se obriga a uma prévia contra-prestação dada individual e especificamente a cada pessoa que será tributada. É também tributo de receita afetada, quer dizer, a Constituição pré-determina para que fim será destinada a receita (afetando a receita!), o que, no caso, é para o custeio da iluminação pública.
- Para se criar a CIP basta lei ordinária
-A CIP pode ser cobrada na fatura de energia elétrica. O Município formaliza um convênio com a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica e faz a delegação de capacidade tributária, de sorte que a concessionária cobra a CIP junto com a “conta de luz” e depois de receber, repassa ao Município o valor da CIP.
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Putz....N.D.A é triste hein!!!
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Complementando o comentário do colega Marcos Faé, relativo a alternativa d)...
CF., art. 149, parágrafo 2º: "As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo:
I- Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II- Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços."
Bons estudos!
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n.d.a não deveria ser considerada resposta!
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Gabarito: E
a) a veiculação de notícia que anuncie a realização de obra pública e que com isso gere a valorização dos imóveis próximos a ela [NÃO] autoriza a cobrança de contribuição de melhoria, nos termos do art. 145, III da Constituição Federal;
b) a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico é de competência exclusiva da União e dos Estados;
c) estados, Municípios e Distrito Federal podem cobrar contribuição de iluminação pública, para custear o respectivo serviço, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica;
d) as receitas decorrentes de exportações e bem assim as importações de produtos e serviços são imunes à incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico;
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Minha primeira prova de concurso público, tinha praticamente acabado de sair da faculdade. Lembro bem nesse dia choveu muito. E eu aqui, ainda na jornada dos concursos. Força a todos e vamos seguir na LUTA!
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Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0195.htm
ou seja , pra haver possibilidade de cobranca da contribuicao de melhoria tem de haver sido executada a obra pelo menos em parte e ja ter a partir dai tido valorizacao imobiliaria