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ID
67738
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:

I. de acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pela generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. Pode-se afirmar que o critério da progressividade decorre dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que contribuintes com maiores rendimentos sejam tributados de modo mais gravoso do que aqueles com menores rendimentos;

II. a Constituição estabelece expressamente que o imposto sobre a renda será progressivo, enquanto o imposto sobre a propriedade imobiliária poderá ser progressivo;

III. a Constituição traça uma dupla progressividade para o IPTU, quais sejam, progressividade em razão do imóvel e em razão do tempo;

IV. o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo.

Alternativas
Comentários
  • IPTU poderá ser progressivo, sendo:a) destinação do imóvel: residencial, comercial ou industrialb) valor do imóvel: quanto maior o valor, maior será a alíquotac) imóvem não edificado ou desocupados(autorização dada pelo congresso)
  • Progressividade do ITR:- função do tempo - utilização- tamanho da propriedadeProgressividade do IPTU:- função do tempo - utilização- valor do imóvel - sua destinação
  • Progressividade do IPTU e ITR:- progressividade fiscal - tamanho do rural ou valor do urbano(decorre do princípio da capacidade contributiva)- progressividade extrafiscal - utilização(função do tempo)(estimula a função social do bem)
  • II) Com base na Constituição: IR - Art 153, par 2º: O IR SERÁ progressivo;ITR - Art 153, par 4º: O ITR SERÁ progressivo; (propriedade imobiliária)IPTU - Art 156, par 1º, I: O IPTU PODERÁ ser progressivo em razão do valor do imóvel; (propriedade imobiliária)Diante do exposto, não há resposta correta.
  • Minha dúvida foi em relação ao item III. No entanto, o artigo 156, §1º, da CF dispõe: Sem prejuízo da PROGRESSIVIDADE NO TEMPO a que se refere o art. 182, §4º, II, o iptu poderá: ser PROGRESSIVO EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL.
  • Nessa questão, o gabarito divulgado foi a letra “e”.Eu acho que nenhum recurso contra essa questão será acolhido, mas faço questão de protestar, mais uma vez, contra a falta de cuidado absurda que a ESAF tem com a linguagem, justamente em provas objetivas de múltipla escolha!Minha implicância é com o item II. De onde o elaborador tirou que a expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” só se aplica ao IPTU, e não ao ITR? Será que ele acha que “terreno rural” não é imóvel? Para piorar, a mesma questão, nos dois itens seguintes, usa o nome correto e consagrado para se referir ao IPTU, qual seja, IPTU!Acontece que, nos expressos termos da Constituição Federal, o ITR “será progressivo” (CF, art. 153, § 4º, I). Logo, como a infeliz expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” pode se aplicar, indiferentemente, tanto ao IPTU quanto ao ITR, o item II simplesmente não tem resposta. Obrigatoriamente, o elaborador teria que ter dito “imposto sobre a propriedade imobiliária” urbana. A progressividade do ITR não é facultativa!Sendo assim, a questão teria que ser anulada, porque, a meu ver, os outros itens realmente estão corretos, não obstante a linguagem meio primitiva do item IV, com essa história de dizer que um princípio constitucional tributário “não possui significado muito importante” para determinado imposto! fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4661&idpag=1
  • Quanto à resposta do Caumilo, na verdade o art. 156, §1o., II da CR trata de uma seletividade e não de uma progressividade. 
  • Realmente a questão é lamentável, o que se comprova pela grande variedade de "posicionamentos" dos colegas do site. Eu sigo a opinião do Marcelo Alexandrino, transcrita pela colega Manoela Cardoso, de que apenas a afirmativa II está absolutamente errada. A afirmação categórica de que existe UM (e apenas um) imposto no sistema tributário brasileiro cujo nome é "imposto sobre a propriedade imobiliária" é algo atécnico, confuso, sem embasamento doutrinário. Não conheço nenhum livro de Direito Tributário que use esta denominação em relação ao IPTU e nem ao ITR, e mesmo a Constituição Federal e o CTN não a utilizam. É como se a ESAF, por exemplo, perguntasse se o imposto sobre valor adicionado - IVA é sempre seletivo, e estivesse secretamente se referindo ao IPI - tá tudo errado.

    As afirmativas I, III e IV também me parecem corretas em essência, com a ressalva de que a redação da III é bastante incompleta e a afirmativa IV é mal redigida, como se o examinador também tivesse dúvidas na aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos reais. E, conforme Ricardo Alexandre, a aplicação do princípio a "todos os impostos, sempre que possível" (sentido do art. 145, § 1º da CF) decorre do entendimento de que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). Neste sentido, o IPTU sofreria ao menos influência do mencionado princípio. Em outras palavras, não é afirmação que se faça em prova objetiva, de múltipla-escolha.
  • Não tem importância uma pinoia senhora ESAF! Entendimentos sumulados: é permitido o desconto para contribuintes que tenham um único imóvel; é vedada a progressividade para quem tem mais de um imóvel.

    Se a análise da capacidade contributiva não fosse importante não haveria controversia, muito menos súmulas sobre o tema!

    A ESAF foi simplista... dava pra acertar por eliminação, mas só assim (porque como os colegas comentaram temos outros itens dúbios)
  • "o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    voces acham que alguem na ESAF ja leu ou estudou uma lei municipal sobre IPTU? com certeza não, se tivessem lido saberiam que 90% dos artigos de toda lei sobre IPTU  trata de descontos, progressividades de bases de calculo, isenções para aposentados, baixa renda, possuirodes de imovel barato, imovel unico, imovel velho etc, ou seja, a progressividade é o tema central das leis de IPTU

  • Questão mal elaborada. A progressividade é relacionada a capacidade contributiva! Negar isto no caso do IPTU é descabido, sendo que este apresenta dois tipos de progressividade. Até seria possível argumentar quanto a progressividade extrafiscal, mas a progressividade fiscal é muito próxima ao princípio da capacidade contributiva.

    E não é só isto. A primeira opção está errada, pois o princípio da progressividade é ligado a equidade e não igualdade. E não há como dizer que igualdade e equidade são a mesma coisa, são muito relacionados, mas uma coisa ser relacionada com outra não significa serem iguais.

  • Art 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I PODERÁ:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel


    "A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel" (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, p. 629)

  •  Assertiva III: "(...) para o IPTU, o texto constitucional faculta a utilização de alíquotas progressivas de IPTU em duas hipóteses, a saber:

    - em razão do imóvel , ou seja, progressividade fiscal, relacionada à presumível capacidade contributiva do proprietário (art.156, para.1º, I)

    - progressividade no tempo, aplicável no caso de manutenção de solo urbano não edificado, subutilizado ou com objetivo extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art.182, para.4º, II).

    A progressividade no tempo significa aumento das alíquotas a cada ano. Por exemplo,poderia ser estabelecido que, para terrenos não edificados, situados em áreas especificadas no plano diretor do município, incidiria alíquota de 3% sobre o valor venal no primeiro ano. Permanecendo não edificado o terreno, a alíquota seria de 5% no segundo ano, e assim por diante.

    Esse método deve ter por escopo desestimular a manutenção da área subaproveitada.Não deve ser entendido como penalidade, pois a subutilização não é ato ilícito e, principalmente, o IPTU é um tributo, não podendo, portanto, em hipótese nenhuma, constituir sanção em sentido próprio".( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2014, págs.318-319).

  • Sobre a IV: "O princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    Afirmar que a capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU é diferente de afirmar que não possui significado algum. Tenha em mente o texto da assertiva cuja literalidade é importantíssima para compreender por que está correta. A expressão muito importante afeta, consideravelmente, a compreensão desta afirmação.

    Outra questão é em relação às características pessoais do sujeito passivo. A fim de explicá-la utilizarei o texto do prof. George Firmino: "O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário." (D. Tributário Descomplicado, p. 42).

    Bons estudos.

  • R: I) certa. CF, art.153, III – IR: §2º - O IR: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. II) certa. CF, art.156, I – IPTU; §1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III) certa. Veja no item anterior as duas. IV) certa. O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário. Letra E.

  • GABARITO: E

  • CUIDADO!

    O STF entende que as categorias de imposto real ou pessoal não impedem a progressividade: "O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS)". Este novo posicionamento torna a assertiva IV errada. 

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • A questão deveria ser anulada, porque não existe "o imposto sobre propriedade imobiliária" como consta na assertiva II. Existem ITR e IPTU e a Constituição apenas autoriza expressamente a progressividade em razão do valor do imóvel do último. A se considerar que o § 1º do art. 145 se aplica a todos os impostos, incluindo o ITR, o caso é de poder-dever, já que a expressão usada é "sempre que possível, terão". Logo, a assertiva também estaria errada por dizer que o imposto "poderá ser progressivo". A progressividade seria obrigatória, nesse caso, pois, obviamente, ela é materialmente possível.