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os erros ocorreram nos itens:B) ação de cumprimento - nao é de competência do Tribunalc) mandado segurança ato de fiscal do trabalho - compete o julgado a juiz de primeiro grau;d) ação de cumprimento - nao é de competencia de tribunale) idem.
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Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau. Mas, há casos de ações de competência originária dos Tribunais:
1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;
3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.
4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
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AÇÃO RESCISÓRIA: "A ação rescisória será sempre julgada pelos Tribunais, no âmbito laboral, pelo TRT respectivo ou pelo TST, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido".
Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 399.
MANDADO DE SEGURANÇA: caberá ao TRT julgar o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:
a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários.
b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista;
c) juízes e funcionários do próprio TRT.
Caberá ao TST:
Regimento Interno, Art. 69. Compete ao Órgão Especial: b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;
Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente: d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e
Lei 7.701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
I - originariamente: b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.
Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 423
DISSÍDIO COLETIVO: caberá aos TRTs ou ao TST o julgamento originário de dissídios coletivos, dependendo do alcance da base territorial dos entes envolvidos. Ex: quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver sob jurisdição de apenas um TRT, será este competente para conhecer o dissídio.
Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 473.
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Bizu: Quando se visa anular uma clausula coletiva = TRT
Quando se visa cumprir = Juiz do trabalho
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Essa questão me deixou confuso. Como as ações rescisórias são julgadas originariamente se a própria lei diz ser julgada em última instância? Ficaria muito grato se alguém pudesse me explicar.
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Esmael esta última instância também é a instância originária, que para a Ação Rescisória, coincide da última instância ser competente originariamente ou primeiramente para conhecer da ação.
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Vai ser originária quando o tribunal julgar ação rescisória de seu próprio julgado, quando o julgado for de única instância. Eu pensei assim. Se ele não for de única instância e for passivo de recurso, não há de se falar de julgamento de ação rescisória.
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GABARITO: A
Galera, a resposta encontra-se no art. 678, CLT:
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
Abraços!
Obs: Aproveito para deixar uma dica passada por um professor que considero MUITO VALIOSA! Conforme forem resolvendo as questões, principalmente as que forem mera transcrição da lei, marquem no dispositivo do seu vademecum a banca, o ano e o órgão a que se refere a questão. Vocês observarão que alguns dispositivos são EXTREMAMENTE REPETIDOS em prova e isso possibilitará que você se preocupe mais com aqueles que são mais cobrados. SÉRIO, VALE MUITO A PENA FAZER ISSO! PODEM CONFIAR!
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Complementando:
No que concerne à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento das ações de mandado de segurança sofreu algumas alterações após o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004.
É que a partir deste momento, foi conferida competência funcional para as varas do trabalho julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
No mesmo sentido, as varas do trabalho também passaram a ter competência para julgado de uma de mandado de segurança que objetive questionar a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
Fonte: http://www.jurisway.org.br
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Atualizando o comentário do colega Guilherme Benjó, em relação a primeira hipótese de impetração de MS a que o colega se referiu .
É bem verdade que com advento da EC 45/04 as VT's passaram a ter competência funcional para julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
MAS, POSTERIORMENTE, foi concedida medida liminar pelo Presidente do STF (à época Nelso Jobim) na ADI n. 3.395, referendada pelo Pleno em julgamento de 05.04.2006, que SUSPENDEU toda e qualquer INTERPRETAÇÃO dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da JT a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Então, desde a data desse julgamento, restou prejudicada a primeira hipótese que o colega apontou.
Ver acórdão do referendo in:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=335537
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O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:
"Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente: (...)
3) os mandados de segurança;
c) processar e julgar em última instância: (...)
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"
Assim, RESPOSTA: A.
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a) CERTO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança contra ato de juiz (TRT) e o dissídio coletivo (TRT).
b) ERRADO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança (pode ser na VT se for MS contra ato do AFT ou DRT) e a ação de cumprimento (VT).
c) ERRADO. o mandado de segurança contra ato da fiscalização do trabalho (VT), o dissídio coletivo regional (TRT) e a ação rescisória (TRT).
d) ERRADO. o habeas corpus contra prisão determinada por magistrado de primeiro grau (TRT), a ação rescisória (TRT) e a ação de cumprimento de sentença normativa (VT).
e) ERRADO. a ação anulatória de cláusula coletiva (TRT), a ação de cumprimento de cláusula coletiva (VT)e o dissídio coletivo (TRT).
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prof qc:
O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:
"Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente: (...)
3) os mandados de segurança;
c) processar e julgar em última instância: (...)
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"
Assim, RESPOSTA: A.
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Vara do Trabalho: ação trabalhista; ação de cumprimento (seja de cláusula coletiva, seja de sentença normativa); mandado de segurança contra
ato de autoridade do Ministério do Trabalho;
TRT: habeas corpus contra ato de Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato de Juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurdisdição do TRT;
TST: ação rescisória contra suas próprias decisões; mandado de segurança contra ato de seus próprios Ministros; dissídio coletivo quando o conflito coletivo ultrapassa a jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva ultrapassa a jurdisdição do TRT.