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ID
694906
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista as espécies tributárias e as limitações ao poder de tributar, analise:

I. Para a determinação da espécie tributária, são relevantes ou imprescindíveis a denominação do tributo, sua característica formal ou a destinação legal do produto da arrecadação.

II. A bitributação exprime a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes e a expressão bis in idem significa tributo repetido sobre a mesma coisa, isto é, exigência de um imposto duas vezes.

III. As contribuições para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras, é de natureza tributária, aplicando-se-lhes as normas gerais de Direito Tributário na sua cobrança e instituição.

Nesses casos, está correto SOMENTE o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    Comentários:
    O item I está incorreto, pois o estilo da banca FCC é cobrar a literalidade dos dispositivos legais e, nesse caso, ela se baseou no art. 4º do CTN. Ressalto, contudo, que o STF em algumas ocasições, quando do julgamento de contribuições e sua identificação como sendo espécie de tributo, já disse que a destinação legal da arrecadação é fator preponderante para tal identificação. Mas como estamos falando do FCC, fiquemos com o art. 4º do CTN como o gabarito.
    O item II está coreto, mas redigido de forma bem confusa. Bitribução é quando duas pessoas jurídicas de direito público cobram dois tributos diferentes sobre o mesmo fato gerador. Ressalto que bitributação não será sempre inconstitutcional, vez que em diversas vezes a própria constituição a prevê (ex.: os impostos extraordinários de guerra da competência da União).
    Já o bis in idem ocorre quando a mesma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. Um exemplo disso é o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que possuem base de cálculo muito próximas.
    O item III também está correto, (entendimento superado pelo STF) porque as contribuições para a Previdência Social es contribuições para o FGTS já foram consideradas pelo STF como sendo espécies de tributo. São chamadas pela doutrina de contribuições sociais, previstas no art. 149 da CRFB:
    Nesse sentido, temos o posicionamento do STJ, em acórdão proferido no REsp 1143094 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010:
    “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E VALORES RECOLHIDOS (PAGAMENTO A MENOR). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (DECLARAÇÃO).RECUSA AO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE.” (atualmente o STF não considera o FGTS como tributo) (questão DESATUALIZADA)
  • O Item III está incorreto.
    O FGTS não tem natureza tributária. Vamos esperar pelo gabarito oficial.
     Súmula n.º 353 (“As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”
  • Em que pese muitos autores (especialmente trabalhistas) defenderem a natureza tributária do FGTS em face do empregador, o STF já decidiu, conforme demonstrado pelo colega, que o FGTS não tem natureza tributária, notadamente porque a receita em nenhum momento é do Estado - argumento do STF baseado na definição do Direito Econômico de tributo.
    Além da referida súmula, existe outro argumento bem forte contra essa classificação. Se FGTS é um tributo, qual seria sua natureza tributária? Só poderia ser de imposto ou contribuição, porque independe de atividade estatal relativa ao contribuinte. Pois desafio qualquer um a encontrar o FGTS entre os impostos listados TAXATIVAMENTE na Constituição Federal. Caso se opte pela natureza de contribuição, novamente temos um problema: ele está na CF? Não, não está. Então o FGTS deveria ser instituído por lei complementar. Logo, não foi nem intenção do legislador criar um tributo a mais porque foi criado por lei ordinária. O FGTS é um direito trabalhista, não é benefício previdenciário e muito menos tributário ao trabalhador.
  • Estou indignada com esta questão, pois resolvi uma hoje pela manhã onde a pergunta era se o FGTS seria uma espécie tributária. A resposta era não e inclusive tinha várias jurisprudências justificando a questão. 
  • A questão está errada.
    FGTS não tem natureza tributária.
    Questões erradas como essa deveriam ser retiradas do site pois atrapalham o estudo.
  • A banca alterou seu gabarito em 18/05/2012!!! A resposta correta agora é a letra "A".
  • Quanto ao item I:

     Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Fonte: CTN-1966
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • A II está certa, porém confusa, segue um artigo elucidativo:

    Distinções entre Bitributação e Bis in Idem - Bis in Idem x BitributaçãoA bitributação acontece quando dois ou mais entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo.  
     

    Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo. 
     

    Exemplo de bitributação não permitido é o seguinte: determinado Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU).  
     

    Contudo, existem possíveis hipóteses de bitributações permitidas pelo texto constitucional. Por exemplo, são os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e do empréstimo compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.  
     

    O bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Portanto, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determina lei do mesmo ente federativo competente tomar como semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.  
     

    Vamos aos exemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência:  
     

    (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);  
     

    (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS);  
     

    (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=kyAtW2RYdeNXRm5Bpj6wbqLFJez93eQMmtT-OmgQpJs~
  • I - Falso - art. 4º, I e II CTN 
    II - Verdadeiro.
    III- Falso - FGTS não tem natureza tributária 
  • Que feia a redação do item II...parece que foi feita por um fraco candidato do enem

  • STJ- Súmula 353- "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".

  • "Bis in idem": o mesmo ente cobra dois tributos sobre o mesmo fato gerador.

    Bitributação: entes distintos cobram tributos distintos sobre o mesmo fato gerador. Ex: União cobra o ITR e o município o IPTU sobre o mesmo bem.

  • I) Errado: Segundo a teoria tripartida de tributos, os tributos são caracterizados pela análise do fato gerado, sendo irrelevante a análise da denominação e a análise do destino da receita.

    II) Isto mesmo. Embora seja INSCONSTITUCIONAL, a afirmação está certa. Bitributação é quando dois urubus estão comendo a mesma carniça e Bis in Idem é quando o mesmo urubu "esquece" e como duas vezes a mesma carniça.

    III) Previdência Social e FGTS não são Tributos, já que o tributo, por definição, é uma prestação pecuniária compulsória.

  • Observem: Contribuição Previdenciária é modalidade de tributo, conforme teoria pentapartida adotada pelo STF  e previsto expressamente na Constituição, em seu art. 149.

  • Súmula 353, do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

  • O posicionamento do STF não é sobre o FGTS (que não tem natureza tributária, conforme já esclarecido pelos colegas); é sobre contribuições sociais de natureza tributária criadas pela lc 110.

    Veja esse trecho da ADI 2556: "exação, em análise, não se confundir com a contribuição devida ao FGTS, tendo em conta a diferente finalidade do produto arrecadado. O tributo não se destinaria à formação do próprio fundo, mas visaria custear uma obrigação da União"

    Nesse link tem o comentário completo sobre a ADI "http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/07/29/plenario-fgts-e-contribuicao-social/" 


  • BITRIBUTACAO - mais de um ente tributando o mesmo fato gerador. Regra geral é vedada. Exceção: Imposto Extraordinário de guerra.

    BIS IN IDEM - mesmo ente tributando mais de uma vez o mesmo fato gerador. Regra geral é vedado, contudo a CF pode estabelecer algumas exceções como e o caso das contribuições sociais. Só pensar no salário de um trabalhador. Sobre ele incide tanto imposto de renda quanto contribuição previdenciária, por exemplo.

     

    Fé em Deus... O tempo de aflição é passageiro!

  • A redação da II está muito estranha. Afirma que bis in idem e cobrar um imposto duas vezes, mas acho que o correto seria cobrar um tributo duas vezes! 

  • Atualização referente a alternativa III:

    Durante muito tempo se discutiu qual seria o prazo prescricional para cobrança das contribuições pecuniárias para o FGTS (isso agora está decidido pelo STF). Mas antes da solução a esta indagação o STJ fez uma análise que teve como pano de fundo os conceitos de tributo. Porque a partir do momento que se diz que determinada exação tem natureza tributária a consequência será o prazo prescricional de 5 anos.  As contribuições para o FGTS são contribuições pecuniárias, compulsórias, instituídas em lei e com cobrança vinculada. Portanto, preenche os requisitos definidos no CTN para tributo.

    Entretanto, a matéria foi submetida ao STJ (discussão sobre o prazo prescricional. O STJ foi provocado a decidir se tal contribuição era tributo ou não, pois havia legislação que previa ser o prazo de prescrição de 30 anos para o FTGS. Se entendermos que se trata de um tributo deve-se aplicar o CTN. Problema: se o STJ dissesse ser tributo, a consequência natural seria dizer que o prazo prescricional seria de 5 anos – situação negativa para o trabalhador (trabalhadores que trabalhavam a vida toda em uma empresa poderiam cobrar as contribuições apenas dos últimos 5 anos, recuperar os últimos 5 anos).

    O STJ acabou analisando se a contribuição era tributo ou não, por meio de outro conceito de tributo, qual seja, o art. 9º da Lei n. 4.320/64. Nesta definição, encontra-se a expressão: “destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”. Quais entidades? As entidades públicas que criam tributos. Assim, para que algo seja tributo, a arrecadação deve-se destinar aos entes federados. E, apesar de as contribuições para o FGTS obedecerem aos requisitos do 3º CTN, o dinheiro arrecadado não é destinado a nenhum desses entes. O dinheiro é destinado ao trabalhador (fica numa conta vinculada ao trabalhador).

    Assim, por não obedecer a esse último requisito da definição de tributo, decidiu o STJ que o FGTS não é tributo. E por isso decidiu pelo prazo de 30 anos. Inclusive, editou a Súmula 353: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Esta súmula continua válida, não se aplica o CTN.

    No entanto, posteriormente, o STF, ao enfrentar a matéria, decidiu que a Constituição Federal expressa que a ação, com relação aos créditos resultantes da relação do trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos.

    O crédito relativo ao FGTS é um crédito resultante da relação de emprego? Sim, portanto o prazo prescricional é de cinco anos, independentemente de ser tributo ou não. Portanto, o STF não “derrubou” a decisão do STJ.

    Manteve-se o entendimento de que não é tributo. O que foi decidido é: independentemente da natureza jurídica das contribuições, o prazo prescricional é de cinco anos em razão da CF (direitos sociais, direito a ação tem prazo prescricional de 5 anos). Aplica-se, portanto, o dispositivo expresso da CF.

  • a I esta errada, pois as especies tributarias(impostos, taxas e contribuicoes de melhoria, art. 145 da CF) independem da sua denominacao (v.g. IR, IPTU etc).

  • As contribuições para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras, é de natureza tributária, aplicando-se-lhes as normas gerais de Direito Tributário na sua cobrança e instituição.

    -Lê de novo-

    As contribuições... é de natureza tributária...

    Não dá né, gente?! Não precisa nem entender da matéria para ver que está errado.

  • Alternativa correta: letra “a”. Está correto apenas o item II.

    Item I. Errado. Além de não corresponder à matéria ligada às limitações ao poder de tributar, este item é incorreto, pois, segundo o artigo 4º, do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica ou espécie tributária é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante a denominação do tributo, sua característica formal ou a destinação legal do produto da arrecadação.

    Item II. Certo. Embora tenha sido considerado correto, traz um enunciado bastante confuso acerca do conceito de bitributação e de bis in idem. Da leitura do enunciado em comento, vê-se que a bitributação é tratada como sendo a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes ao passo que o bis in idem significaria tributo repetido por duas vezes. Assim, entendendo que a expressão imposição fiscal tem o mesmo significado de tributo, a conclusão a que se poderia chegar é que se trata de figuras jurídicas idênticas. Porém, embora ambas as figuras jurídicas tratem de uma múltipla incidência de tributo sobre um mesmo fato gerador, o fator de distinção entre elas está na pessoa jurídica de direito público que institui as exações. Desta forma, quando falamos em bis in idem, nos referimos à incidência de mais de um tributo, instituído por um mesmo ente tributante, sobre um mesmo fato gerador. Por sua vez, bitributação é a incidência de mais de um tributo, instituído por pessoas jurídicas de direito público diversas, sobre um mesmo fato gerador. Outra confusão que o enunciado em comento pode acarretar é considerar que a hipótese tratada, em ambos os casos, é de incidência de um mesmo tributo duas vezes, o que não se trataria nem de bitributação, nem de bis in idem, mas somente de uma dupla cobrança. Ainda para afastar confusões possíveis a partir da leitura do enunciado em comento, advertimos que o bis in idem não ocorre somente em relação a impostos, como pode transparecer a afirmação feita no item II, podendo ocorrer também em relação a outras espécies tributárias, como taxas e contribuições, por exemplo.

    Item III. Errado. Inicialmente tido como correto, após modificação do gabarito oficial foi considerado incorreto, pois o FGTS não possui natureza tributária, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal exação, embora de incidência compulsória, não tem destinação para os cofres públicos, mas sim para os trabalhadores, simplesmente sendo arrecadado pelo governo para posteriormente servir de reparação ao empregado dispensado imotivadamente, em substituição ao direito de estabilidade.

    Portanto, a alternativa correta é a letra “a”, embora o entendimento popular deste autor seja no sentido de que a questão deveria ter sido anulada, posto que o item II, considerado correto, traz conceitos equivocados ou, ao menos, confusos.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Alexandre Assef Müller.

  • O art 4 do CTN tornou-se superado, mas apenas parcialmente. Não se pode mais admitir desde a CF/88 que a natureza jurídica do tributo é definida unicamente pelo fato gerador da obrigação. Nem se pode mais afirmar que a destinação do produto da arrecadação é irrelevante. 

    Com o advento da CF/88, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais foram adotados como tributos, sendo assim, são critérios definidores da natureza jurídica do tributo: a sua vinculação ou não, a restituição ou não do valor pago e a destinação do produto da sua arrecadação.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: 

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (INCISO VÁLIDO)

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."